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5019815-13.2024.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5019815-13.2024.8.24.0033/SC AUTOR: NILTON ANTONIO DE GOES SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A): VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) ADVOGADO(A): EDISON DE MELLO SANTOS (OAB PR007045) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A): VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) ADVOGADO(A): EDISON DE MELLO SANTOS (OAB PR007045) RÉU: BELMMEN PROPRIETY ITAJAI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 94, 98 e 104, NILTON ANTONIO DE GOES SILVA e ADRIANA DE SOUZA comunicaram a celebração de acordo extrajudicial com BELMMEN PROPRIETY ITAJAÍ INCORPORAÇÕES LTDA., requerendo sua homologação. Segundo afirmaram, o ajuste teria por objeto a quitação do saldo contratual mediante o pagamento de R$ 128.419,12, em quatro parcelas mensais de R$ 32.104,78. Na sequência, foram comprovados os depósitos judiciais das três primeiras parcelas. No evento 105, determinou-se a intimação da requerida para apresentação da minuta devidamente assinada, acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes de representação e transação. A requerida manifestou-se no evento 110, afirmando expressamente que não assinou, não anuiu e não ratifica o denominado Termo de Acordo juntado no evento 94. Sustentou que as partes não chegaram a consenso definitivo acerca dos elementos essenciais da composição, pois a proposta por ela apresentada envolveria valor principal de R$ 176.372,89, entrada de R$ 47.953,77, quatro parcelas de R$ 32.104,78 e honorários advocatícios em separado. Requereu, contudo, o levantamento das parcelas já depositadas, para imputação como amortização parcial do débito. Posteriormente, os autores realizaram também o depósito da quarta parcela, no valor de R$ 32.104,78, em 17-8-2026. No evento 117, reiteraram a existência e o cumprimento integral do acordo, requerendo o reconhecimento da quitação da obrigação. Alegam que, em mensagem de 18-5-2026, o setor financeiro da requerida teria ofertado expressamente desconto de 5% sobre o saldo devedor, com pagamento em quatro parcelas de R$ 32.104,78, proposta que teria sido integralmente aceita e cumprida. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido de homologação do instrumento juntado no evento 94 não comporta acolhimento. A homologação da autocomposição, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de transação efetivamente celebrada, com convergência de vontades acerca de seus elementos essenciais. No caso, o documento juntado pelos autores não contém assinatura da requerida e, após expressamente intimada a se manifestar, a BELMMEN recusou sua ratificação. É certo que a ausência de assinatura em instrumento formal não constitui, por si só, impedimento absoluto ao reconhecimento de negócio jurídico celebrado por outros meios. Todavia, a controvérsia existente entre as partes não se limita à forma do ajuste. Há divergência substancial acerca do próprio conteúdo da alegada transação, especialmente quanto ao valor global da dívida, à existência de entrada adicional, aos honorários advocatícios, à forma de pagamento e à extensão do efeito liberatório das parcelas. A requerida sustenta que sua proposta compreendia entrada de R$ 47.953,77, além das quatro parcelas de R$ 32.104,78 e honorários advocatícios, ao passo que os autores afirmam ter sido formulada proposta posterior e definitiva de quitação mediante apenas quatro parcelas iguais, totalizando R$ 128.419,12. Nessas circunstâncias, não se identifica transação incontroversa apta a simples homologação judicial. Também não cabe, nestes autos, reconhecer a quitação integral da obrigação nos moldes pretendidos no evento 117. A presente ação revisional já foi julgada, tendo a sentença rejeitado os pedidos formulados pelos autores. Naquela oportunidade, revogou-se a tutela anteriormente concedida e determinou-se que os valores depositados na subconta judicial fossem transferidos à requerida após o trânsito em julgado. A discussão ora instaurada decorre de fatos supervenientes ao julgamento e diz respeito à existência, ao conteúdo e aos efeitos de alegada transação extrajudicial destinada à satisfação do débito contratual. Os próprios elementos apresentados revelam que a definição da controvérsia exige análise acerca da atual composição da dívida, da imputação dos pagamentos, da eventual existência de entrada, dos honorários e do alcance liberatório das tratativas realizadas em maio de 2026. Além disso, a própria requerida informa que o saldo contratual permanece sendo objeto da execução de título extrajudicial n. 5003121-32.2025.8.24.0033. Assim, eventual alegação de pagamento, excesso de execução, quitação integral ou extinção da obrigação deverá ser deduzida e examinada no processo executivo próprio, em que poderá ser confrontada com o título e com a memória atualizada da dívida. Não se mostra adequado transformar estes autos, já definitivamente julgados, em incidente autônomo destinado à declaração da extensão do saldo executável. Pela mesma razão, não há utilidade na realização de perícia contábil neste processo. Isso não impede, contudo, o levantamento dos valores depositados. A requerida declarou expressamente que não pretende desconsiderar as quantias depositadas e requereu sua liberação para fins de amortização parcial do débito. De outro lado, os autores realizaram os depósitos justamente com a finalidade de satisfazer obrigação mantida perante a BELMMEN. As quatro parcelas correspondem ao valor nominal total de R$ 128.419,12, sendo que a primeira foi depositada em 29-5-2026, no valor de R$ 32.104,78, com identificação expressa de que se referia à “PARCELA 01 DE 04 - BELMMEN FINANCEIRO”. A quarta parcela, no mesmo valor, foi depositada em 17-8-2026. Há, portanto, convergência suficiente quanto ao destinatário econômico desses valores, divergindo as partes apenas quanto ao alcance jurídico de sua satisfação. A liberação poderá ser realizada sem que disso decorra reconhecimento judicial de transação, novação ou quitação integral. Os valores levantados deverão, evidentemente, ser considerados na apuração do débito contratual e eventual saldo executado, matéria a ser enfrentada no processo executivo pertinente. Também não se identifica, neste momento, fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé ou aplicação das consequências previstas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de controvérsia concreta acerca dos termos e dos efeitos das tratativas extrajudiciais afasta, por ora, a conclusão de que a requerida tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou promovido cobrança de quantia sabidamente indevida. Eventual excesso ou cobrança indevida dependerá da prévia definição do saldo efetivamente remanescente. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de homologação do instrumento juntado no evento 94; b) Também indefiro, nestes autos, o pedido formulado no evento 117 de reconhecimento da quitação integral da obrigação, sem prejuízo de sua dedução no processo executivo pertinente; c) Ainda, indefiro o pedido subsidiário de realização de perícia contábil neste processo; d) Autorizo o levantamento, por BELMMEN PROPRIETY ITAJAÍ INCORPORAÇÕES LTDA., dos quatro depósitos judiciais de R$ 32.104,78 cada, totalizando nominalmente R$ 128.419,12, acrescidos dos rendimentos da subconta judicial, mediante transferência para a conta bancária informada no evento 110; e) Consigno que o levantamento constitui pagamento a ser imputado ao débito contratual, sem que importe reconhecimento judicial de novação, transação ou quitação integral; f) Eventual controvérsia acerca do saldo remanescente, da imputação de pagamentos, de valores anteriormente levantados, de excesso de execução ou de extinção da obrigação deverá ser apreciada nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003121-32.2025.8.24.0033; g) Além disso, indefiro, por ora, os pedidos relacionados à litigância de má-fé e à repetição do indébito. Cumprida a transferência, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se.

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