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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5019814-78.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LEANDRO PASSIG MENDES APELADO: ULISSES OMAR FURTADO (EXECUTADO) EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - IMPROPRIEDADE - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO - SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR OU DE EXAME PELA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330, de São Paulo, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20-3-2023). "A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo." (AgInt no AREsp n. 1.825.746, de Alagoas, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 29-11-2021). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de agosto de 2026.
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