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5019814-65.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5019814-65.2011.8.21.0001/RS REQUERENTE: ROBERTO MORETZ SOHN VALCAREGGI ADVOGADO(A): EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA (OAB RS099313) ADVOGADO(A): Fernanda Bolzan Abreu (OAB RS084362) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE VARANI VALCAREGGI ADVOGADO(A): VERENA FLACH (OAB RS022113) REQUERENTE: JACQUELINE AITA VALCAREGGI (Inventariante) ADVOGADO(A): GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) REQUERENTE: CRISTIANE VARANI VALCAREGGI ADVOGADO(A): VERENA FLACH (OAB RS022113) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE AITA VALCAREGGI ADVOGADO(A): GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) DESPACHO/DECISÃO 1) Expeçam-se os alvarás determinados no evento 234, DESPADEC1. 2) Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 243, EMBDECL1, pois tempestivos e os acolho, pois a procuração atualizada da inventariante foi anexada no evento 132, PROC2, desnecessária, assim, sua juntada. 3) A avaliação administrativa realizada pelo órgão fazendário competente constitui parâmetro oficial e suficiente para fins de partilha no âmbito do inventário. Como é cediço, o procedimento de inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e rito especial, não comporta a produção de prova pericial. Consoante o art. 612 CPC, questões de alta indagação e que dependam de prova pericial ou testemunhal não podem ser dirimidas no bojo do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias. Dessa forma, a pretensão de exigir da inventariante a apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil recente da sociedade Valcareggi Ltda., com vistas a apurar o valor real das quotas sociais em contraposição ao valor fiscal declarado, importa em verdadeira apuração de haveres, matéria que extravasa os limites cognitivos do inventário e deve ser processada, sendo o caso, em ação própria. Ainda, no que tange à insurgência quanto à partilha de valores e quitação do imposto, impõe-se destacar que a homologação da partilha e a definitiva apuração e quitação do ITCD mostram-se prematuras no atual momento processual, pois remanescem dívidas do espólio pendentes de liquidação. Obrigações essas que, uma vez adimplidas com os recursos do acervo hereditário, implicarão necessária redução do patrimônio inventariado. Dessarte, enquanto subsistirem débitos do espólio a serem solvidos, o montante partível permanece indeterminado, sendo descabida a fixação e divisão antecipada do monte-mor antes da total equalização do passivo processual. Rejeito, assim, a impugnação formulada no evento 247, PET1. 4) À inventariante para, em petição simples, indicar quais débitos do espólio permanecem sem quitação e o plano de pagamento. 5) Com a manifestação, aos herdeiros representados por procurador diverso.

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