Publicações do processo

5019813-55.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019813-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA DA CRUZ RHEIN e outros AGRAVADO: ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR e outros (3) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Os agravantes requerem o reconhecimento do direito real de habitação da companheira sobrevivente sobre imóvel penhorado e a declaração de nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação válida do espólio e da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se há nulidade dos atos expropriatórios em razão da suposta ausência de intimação válida do espólio e da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O reconhecimento do direito real de habitação exige a verificação dos requisitos previstos no art. 1.831 do CC, incluindo a análise da composição do acervo hereditário e da situação jurídica do imóvel, circunstâncias que demandam atividade instrutória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A documentação apresentada não permite aferir de forma imediata a incidência da proteção legal invocada, sobretudo diante da existência de outros imóveis integrantes do patrimônio deixado pelo falecido. A jurisprudência admite o afastamento da análise do direito real de habitação em exceção de pré-executividade quando a controvérsia depende da produção de provas para adequada apuração dos fatos relevantes. A alegação de nulidade dos atos expropriatórios não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, pois há certidão de Oficial de Justiça relatando tentativas frustradas de localização pessoal da inventariante e posterior ciência do mandado mediante contato realizado por aplicativo de mensagens autorizado pela própria agravante. A certidão lavrada por servidor investido de fé pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, sendo inviável a produção probatória necessária na estreita via da exceção de pré-executividade. Ausente demonstração inequívoca das nulidades alegadas e constatada a necessidade de instrução probatória para apreciação das teses defensivas, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente comporta apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O reconhecimento do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC mostra-se incompatível com a exceção de pré-executividade quando a verificação dos respectivos requisitos exige instrução probatória. A certidão lavrada por Oficial de Justiça possui presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda prova robusta em sentido contrário. A inexistência de demonstração inequívoca de nulidade processual e a necessidade de dilação probatória autorizam a rejeição da exceção de pré-executividade. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019813-55.2025.8.08.0000 AGRAVANTE(S): MARIANA DA CRUZ RHEIN E ESPÓLIO DE MIGUEL VIRGÍLIO MARÇAL DE SOUZA AGRAVADO(S): ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR, CLAUDIA HELENA BRAZOLINO VALENTIM, MARCO AURÉLIO CONDE DE OLIVEIRA E MÁRCIA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme consta do Relatório, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA DA CRUZ RHEIN E ESPÓLIO DE MIGUEL VIRGÍLIO MARÇAL DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos do cumprimento de sentença manejado por ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR, CLAUDIA HELENA BRAZOLINO VALENTIM, MARCO AURÉLIO CONDE DE OLIVEIRA E MÁRCIA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Em seu recurso, os recorrentes alegam que: (i) a decisão agravada incorre em erro ao concluir pela necessidade de dilação probatória, pois as questões deduzidas na exceção de pré-executividade constituem matérias de ordem pública e estão integralmente demonstradas por prova documental já constante dos autos; (ii) a agravante conviveu em união estável com o falecido executado e residia no imóvel objeto da constrição, circunstância comprovada por termo de compromisso de inventariante e documentos relativos ao pagamento de contas-consumo referentes ao endereço do bem; (iii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para a apreciação da matéria; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a proteção possessória e habitacional do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel utilizado como residência do casal, ainda que existam outros bens residenciais a inventariar; (v) houve nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de intimação válida do espólio e da agravante acerca da avaliação judicial, da designação da praça e dos demais atos voltados à alienação do imóvel; (vi) embora o juízo de origem tenha determinado sua intimação para ciência do leilão, a ordem não foi cumprida, inexistindo certidão que comprove comunicação regular; (vii) a falta de intimação compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes; e (viii) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de alienação do imóvel que servia de residência familiar. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecer o direito real de habitação da agravante sobre o imóvel objeto da execução e declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia intimação do espólio e da agravante acerca dos atos expropriatórios, bem como para determinar a suspensão da execução e de quaisquer medidas constritivas até o julgamento do agravo. Decisão indeferindo o efeito suspensivo recursal postulado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Examinando detidamente os autos, não vislumbro razões jurídicas para modificar o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo recursal. Isso porque, o cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito ao conhecimento de matérias que possam ser constatadas de plano, isto é, que não comportam dilação probatória, tais como o pagamento ou a prescrição. Nesse sentido, confira-se julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.225.967/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações relativas ao alegado direito real de habitação da agravante e à nulidade dos atos processuais decorrente da suposta ausência de intimação válida. Na hipótese, verifica-se que a tese referente ao direito real de habitação não comporta exame na estreita via eleita. Embora a agravante tenha juntado escritura declaratória de união estável e documentos destinados a demonstrar a utilização do imóvel como residência familiar, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca dos pressupostos legais para incidência do artigo 1.831 do Código Civil, especialmente quanto à composição do acervo patrimonial deixado pelo falecido e à efetiva caracterização do imóvel penhorado como bem alcançado pela proteção legal. Com efeito, a própria documentação constante dos autos indica a existência de outros apartamentos integrantes do patrimônio do de cujus, inclusive relacionados à obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito real de habitação exige atividade instrutória incompatível com a exceção de pré-executividade, circunstância corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente afastado a possibilidade de apreciação da matéria relativa ao direito real de habitação na via da exceção de pré-executividade quando necessária a produção de provas para sua adequada verificação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Das teses suscitadas, a única viável de apreciação na via eleita é a nulidade da citação. O exame da defesa pertinente ao direito real de habitação é descabido. O vício na citação é um vício transrescisório, podendo ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Excipiente analfabeta citada mediante oficial de justiça, com a devida leitura do teor do mandado. Modalidade que não a impediu de obter real ciência do conteúdo do mandado. Citação é plenamente válida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0014010-44.2023.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 10/05/2023; Pág. 324) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEDUZIDAS. Inexistência de nulidade na ação de conhecimento. Realização da citação pessoal da ré. Inércia da parte na apresentação da defesa e na integração da relação jurídico-processual. Revelia caracterizada. Viabilidade do provimento condenatório nos autos da ação de exigir contas, constituindo título executivo judicial em favor do requerente. Inteligência do art. 552 do Código de Processo Civil. Descabimento da alegação de direito real de habitação em relação ao imóvel objeto da execução. Ausência de impugnação da questão ora debatida no momento adequado. Impossibilidade de enfrentamento de tema precluso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2070280-93.2022.8.26.0000; Ac. 15766721; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2260) De igual modo, não prospera a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida. Embora a matéria seja, em tese, suscetível de exame por meio de exceção de pré-executividade, os elementos constantes dos autos não evidenciam a irregularidade apontada. Ao contrário, consta certidão lavrada por Oficial de Justiça informando que, após diversas tentativas frustradas de localização pessoal da inventariante em dias e horários alternados, foi realizado contato telefônico com a própria agravante, que autorizou o envio do mandado por aplicativo WhatsApp, tendo tomado ciência integral de seu conteúdo e acusado o respectivo recebimento. Trata-se de ato praticado por servidor investido de fé pública, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante robusta prova em sentido contrário, o que não foi efetivado pela parte interessada, que não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a certidão, sendo certo que eventual desconstituição de seu conteúdo demandaria dilação probatória, providência igualmente incompatível com a via processual escolhida. Portanto, ausente demonstração inequívoca da nulidade alegada e constatada a necessidade de instrução probatória para apreciação das teses defensivas apresentadas, mostra-se correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.