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5019811-84.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória - CEJUSC · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019811-84.2026.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DE MOURA ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência, na XXI Semana Nacional de Conciliação, dia 04/11/2026 16:40, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC/15, da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região. Cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. Ressalvo a ambas as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência designada será “considerado ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de sanção, nos termos do §8° do art. 334 do CPC/2015. É evidente, por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade. Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. Nesse contexto, a audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º. Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intimem-se as Partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, Sala 602 Monte Belo, Vitória - ES. Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, e o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 0035 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador. Intimem-se as Partes para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS" em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, este deve comparecer à audiência designada, com a Parte Autora. Em optando por participação virtual, deve orientá-la sobre a instalação do aplicativo, bem como, esclarecer que na data e hora da audiência deverá acessar o link acima, para a videoconferência. Em não havendo advogado, expeçam-se mandados de citação/intimação/carta para o(s) Autores(s), contando com orientação para instalação e acesso ao link acima, para a realização da videoconferência. Caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência, os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: conciliar@jfes.jus.br. Havendo constituição de advogado particular ou DPU, ESTE DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUNTO COM A PARTE AUTORA. Sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem. Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior a designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc. Em caso de resolução consensual do conflito, o acordo será homologado, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15, e os termos do art. 7º, da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Não havendo acordo, proceda-se a certificação nos presentes autos para retorno ao juízo de origem e prosseguimento da ação. Vitória/ES, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019811-84.2026.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DE MOURA ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".

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