Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória - CEJUSC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019811-84.2026.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DE MOURA ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência, na XXI Semana Nacional de Conciliação, dia 04/11/2026 16:40, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC/15, da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região. Cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. Ressalvo a ambas as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência designada será “considerado ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de sanção, nos termos do §8° do art. 334 do CPC/2015. É evidente, por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade. Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. Nesse contexto, a audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º. Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intimem-se as Partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, Sala 602 Monte Belo, Vitória - ES. Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, e o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 0035 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador. Intimem-se as Partes para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS" em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, este deve comparecer à audiência designada, com a Parte Autora. Em optando por participação virtual, deve orientá-la sobre a instalação do aplicativo, bem como, esclarecer que na data e hora da audiência deverá acessar o link acima, para a videoconferência. Em não havendo advogado, expeçam-se mandados de citação/intimação/carta para o(s) Autores(s), contando com orientação para instalação e acesso ao link acima, para a realização da videoconferência. Caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência, os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: conciliar@jfes.jus.br. Havendo constituição de advogado particular ou DPU, ESTE DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUNTO COM A PARTE AUTORA. Sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem. Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior a designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc. Em caso de resolução consensual do conflito, o acordo será homologado, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15, e os termos do art. 7º, da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Não havendo acordo, proceda-se a certificação nos presentes autos para retorno ao juízo de origem e prosseguimento da ação. Vitória/ES, 04 de setembro de 2026.
TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019811-84.2026.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DE MOURA ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.