Processo no TJMG

Processo 5019802-43.2024.8.13.0672

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº

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: 5019802-43.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: AGUINALDO SANTOS SOARES CPF: ***.***.***-** RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AGUINALDO SANTOS SOARES em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que se persegue exclusivamente o saldo remanescente relativo às astreintes (multa por descumprimento de obrigação de fazer), fixadas em sentença no importe originário de R$ 3.000,00 e atualizadas pelo exequente para R$ 3.194,84 (ID ***********). Registre-se que a obrigação de fazer foi satisfeita e a condenação principal a título de indenização por danos morais foi integralmente quitada e levantada pelo credor mediante alvará judicial expedido nos autos. Na petição de ID ***********, a executada noticia a decisão proferida em 10/06/2026 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 (interposto no âmbito da Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), que deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade de obrigações extraconcursais até o julgamento final do referido recurso. Diante disso, requereu a impossibilidade da prática de atos constritivos neste Juízo e o cadastramento exclusivo de seu novo procurador para intimações. Instada a se manifestar (ID *********** e ***********), a parte exequente teve ciência da manifestação. É o resumo do necessário. 1. Da Inviabilidade de Atos Expropriatórios e da Competência do Juízo Universal O crédito ora perseguido decorre da cominação de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência deferida nestes autos no curso do ano de 2024. Possui, portanto, natureza de obrigação extraconcursal, vez que seu fato gerador é superveniente ao pedido de recuperação judicial da executada. Nada obstante a natureza extraconcursal da verba, a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que compete com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre a constrição, alienação e destinação de bens e valores integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive no tocante a obrigações contraídas após o ajuizamento da recuperação (art. 47 e art. 49 da Lei nº 11.101/2005; STJ, AgInt no CC 181.182/RJ; Tema Repetitivo 1.051). Nesse sentido, a constrição forçada pretendida pela parte exequente via SISBAJUD colide frontalmente com a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, além de contrariar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, acostada aos autos, que expressamente determinou a suspensão da exigibilidade de obrigações extraconcursais da devedora. 3. Da Incompatibilidade com o Rito dos Juizados Especiais e da Extinção da Execução O procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos critérios de celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), não admitindo a paralisação ou suspensão indeterminada do processo de execução aguardando o desenlace do plano de recuperação judicial ou o encerramento do processo falimentar. Constatada a impossibilidade jurídica e fática de se efetivar penhora ou qualquer outro ato executivo expropriatório perante este Juizado Especial Cível, a providência impositiva é a extinção da execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia à inviabilidade da prática de atos expropriatórios contra empresa em recuperação judicial. Corrobora este entendimento o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, quando então a parte interessada deverá habilitar o seu crédito perante o juízo universal." Esgotada a atuação executiva admissível perante este Juizado Especial com o adimplemento da condenação principal (danos morais) e da obrigação de fazer, a cobrança do crédito remanescente fixado a título de astreintes deve ser promovida pelo credor perante o foro competente, mediante certidão de crédito hábil. Ante o exposto: 1. ACOLHO a manifestação de ID *********** e indefiro os atos constritivos postulados pelo exequente (SISBAJUD); 2. JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 51 do FONAJE, no que tange ao crédito de astreintes; 3. Determino à Secretaria que expeça em favor do exequente Certidão de Crédito para que a parte interessada deduza sua pretensão ou promova a habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 / Tutela Cautelar nº 0960108-88.2025.8.19.0001); 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e disponibilizada a referida certidão nos autos, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas

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