2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019799-52.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DA PONTE CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A): LORHAYNNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SC060160) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 831). Intime-se ainda a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 915), assim como que nesse prazo também poderá reconhecer o crédito do exequente e requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que comprove o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, inclusive custas e honorários de advogado (CPC, art. 916). A citação será feita pelo correio (CPC, art. 247) ou por Oficial de Justiça, caso o endereço não seja atendido pelo serviço ou tenha sido frustrada a tentativa (CPC, 249). Autorizo desde já a citação por whatsapp, na forma da Circular CGJ n. 222/2020. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre total do débito. ALERTO a parte executada que: (i) os prazos para pagar e apresentar embargos são contados a partir da data da juntada aos autos do AR ou do mandado cumpridos (CPC, art. 231, I e II); e (ii) efetuado o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias há redução pela metade do valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se na forma determinada e, transcorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer as providências que pretende em prosseguimento. ADVIRTO que antes de concretizada a intimação da parte executada não serão praticados atos executivos, devendo ser evitado peticionamentos nesse sentido, os quais servem tão somente para retardar o andamento do processo específico e do conjunto do acervo.