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5019796-87.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019796-87.2025.8.21.0022/RS AUTOR: MANUEL RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO COELY SILVEIRA (OAB RS127995) RÉU: P. H. FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MANUEL RODRIGUES DE LIMA em face de P. H. FERREIRA LTDA, na qual, após a declaração de revelia e a fixação dos pontos controvertidos (evento 24, DOC1), a parte autora havia requerido a produção de prova testemunhal (evento 29, DOC1). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da oitiva das testemunhas, postulando o julgamento antecipado com suporte no acervo documental já carreado aos autos (evento 34, DOC1). Ademais, sobreveio a juntada de manifestação no evento 35, DOC1, seguida de petição no evento 36, DOC1, por meio da qual a advogada subscritora informou a ocorrência de erro material no protocolo eletrônico, requerendo o cancelamento e a exclusão da petição do evento 35, DOC1 e de seus respectivos anexos. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, no que tange ao requerimento de prova oral, verifica-se que a produção probatória constitui faculdade processual disponível à parte que a requereu. Havendo expressa manifestação de desinteresse pelo autor (evento 34, DOC1), inexiste óbice ao acolhimento do pleito. Assim, com base no princípio da celeridade processual e da livre disposição probatória, HOMOLOGO a desistência da produção da prova testemunhal formulada pela parte autora no evento 34, DOC1. Por outro lado, quanto ao pedido formulado no evento 36, DOC1, constata-se demonstrado o manifesto equívoco operacional no protocolo eletrônico da manifestação entranhada no evento 35, DOC1. Tratando-se de erro material evidente na inserção da referida peça e inexistindo qualquer prejuízo processual, impõe-se o acolhimento da pretensão para regularizar o trâmite processual. Dessa forma, ACOLHO o pedido do evento 36, DOC1 e determino o cancelamento da juntada da petição e dos documentos constantes do evento 35, DOC1, tornando-os sem efeito. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal formulada pela parte autora (evento 34, DOC1), declarando formalmente encerrada a fase de instrução; b) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda ao imediato cancelamento e à exclusão/invisibilização da petição e dos documentos constantes do evento 35, DOC1, nos termos postulados no evento 36, DOC1; c) Cumpridas as providências de praxe e preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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