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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019796-87.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: MANUEL RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO COELY SILVEIRA (OAB RS127995)
RÉU: P. H. FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MANUEL RODRIGUES DE LIMA em face de P. H. FERREIRA LTDA, na qual, após a declaração de revelia e a fixação dos pontos controvertidos (evento 24, DOC1), a parte autora havia requerido a produção de prova testemunhal (evento 29, DOC1).
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da oitiva das testemunhas, postulando o julgamento antecipado com suporte no acervo documental já carreado aos autos (evento 34, DOC1).
Ademais, sobreveio a juntada de manifestação no evento 35, DOC1, seguida de petição no evento 36, DOC1, por meio da qual a advogada subscritora informou a ocorrência de erro material no protocolo eletrônico, requerendo o cancelamento e a exclusão da petição do evento 35, DOC1 e de seus respectivos anexos.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que tange ao requerimento de prova oral, verifica-se que a produção probatória constitui faculdade processual disponível à parte que a requereu. Havendo expressa manifestação de desinteresse pelo autor (evento 34, DOC1), inexiste óbice ao acolhimento do pleito.
Assim, com base no princípio da celeridade processual e da livre disposição probatória, HOMOLOGO a desistência da produção da prova testemunhal formulada pela parte autora no evento 34, DOC1.
Por outro lado, quanto ao pedido formulado no evento 36, DOC1, constata-se demonstrado o manifesto equívoco operacional no protocolo eletrônico da manifestação entranhada no evento 35, DOC1. Tratando-se de erro material evidente na inserção da referida peça e inexistindo qualquer prejuízo processual, impõe-se o acolhimento da pretensão para regularizar o trâmite processual.
Dessa forma, ACOLHO o pedido do evento 36, DOC1 e determino o cancelamento da juntada da petição e dos documentos constantes do evento 35, DOC1, tornando-os sem efeito.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal formulada pela parte autora (evento 34, DOC1), declarando formalmente encerrada a fase de instrução;
b) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda ao imediato cancelamento e à exclusão/invisibilização da petição e dos documentos constantes do evento 35, DOC1, nos termos postulados no evento 36, DOC1;
c) Cumpridas as providências de praxe e preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.