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5019792-52.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019792-52.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Pis e à Cofins, calculada sobre seu faturamento. Afirma, ainda, que a autoridade impetrada entende que tais contribuições devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições. Alega que tais valores não consistem em faturamento ou em receita bruta. Entende ter direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. Pede a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito de excluir, da base de cálculo do valor do PIS e da COFINS, as próprias contribuições ao Pis e à Cofins, bem como que seja declarado o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A liminar foi indeferida (Id 596384732). A União Federal manifestou ciência (Id 596573784). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 597835885), nas quais sustenta que o RE 574.706/PR enfrentou tão somente a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, não podendo ser aplicado à discussão da inclusão das contribuições em sua própria base de cálculo, sob pena de alargarem-se, de forma arbitrária e ilegal, os efeitos da decisão de nossa Suprema Corte. Pede a denegação da segurança. Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a parte impetrante, a exclusão do Pis e da Cofins da base de cálculo das referidas contribuições, sob o argumento de que estas não constituem receita bruta ou faturamento. No entanto, não assiste razão à impetrante. Com efeito, o Colendo STF, no julgamento do Tema 214, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”, pacificando o entendimento de ser possível a incidência de tributo sobre tributo”. (RE 582461, Plenário do STF, j. em 18/05/2011, Relator: Gilmar Mendes). No mesmo sentido, tem entendido o E. TRF da 3ª Região ao analisar a possibilidade de inclusão do Pis e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), a base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. Embora o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedentes desta Corte. 4. Tanto assim que o C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em 17.10.2019. 5. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 6. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988 c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da Lei Complementar nº 87/1996) inclui o próprio montante de ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação: RE 582.461/SP - Tema 214 da repercussão geral, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011, DJe 17.08.2011. 7. De igual modo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR - Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 8. Agravo interno desprovido.” (AC 50072678220194036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 20/03/2021, Relatora: Diva Malerbi – grifei) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 8. Apelação não provida.” (AC 50301340620184036100, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 22/03/2021, Relator: Nery da Costa Junior – grifei) Na esteira dos julgados acima esposados, verifico que está ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL

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