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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019790-54.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU: RAFAELA DA SILVA MELLO VANDRESEN ADVOGADO(A): TIAGO HOBUS (OAB SC062208) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, ressalto que, embora a procuração apresentada pelo procurador da parte ré não contenha poderes específicos para receber citação (evento 15, PROC1), a apresentação de contestação configura comparecimento espontâneo e supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o STJ distingue o mero peticionamento desacompanhado de poderes especiais da efetiva apresentação de defesa, apta a caracterizar o comparecimento espontâneo da parte (AREsp n. 3.184.987/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026). Pois bem. A parte ré impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica objeto da demanda, afirmando não reconhecer a manifestação de vontade constante do contrato de renegociação n. 492794345. Sustentou que os documentos apresentados não contêm elementos técnicos contemporâneos suficientes para vincular a operação à sua pessoa. (evento 16, CONT1). Embora o autor tenha juntado o contrato de renegociação, o comprovante da operação, o cartão de assinaturas e os dados cadastrais da correntista, tais documentos, neste momento processual, não permitem concluir de forma definitiva acerca da autoria da manifestação eletrônica específica que teria originado a obrigação discutida. (evento 1, CONTR3, DOC4 e DOCUMENTACAO5). O cartão de assinaturas comprova autorização geral para a utilização de senha, biometria e dispositivos eletrônicos em operações bancárias, mas não demonstra, isoladamente, que a ré tenha realizado a renegociação n. 492794345, em 19/01/2024. Do mesmo modo, a identificação da conta-corrente e a emissão do contrato pela instituição financeira constituem elementos de vinculação, mas devem ser confrontadas com os registros contemporâneos da contratação. A necessidade de esclarecimento é reforçada pela informação de que o endereço IP associado à operação indicaria localidade diversa daquela correspondente ao domicílio da consumidora. Nesse sentido, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu a insuficiência de documentos unilaterais, cédula de crédito eletrônica e telas sistêmicas quando desacompanhados de elementos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante de registro de endereço IP vinculado a localidade diversa do domicílio do contratante. Colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS, CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA E TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA, GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO CONTEMPORÂNEO DE ACEITE OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO APTO A VINCULAR A OPERAÇÃO AO AUTOR. ENDEREÇO IP INDICANDO LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 30 DO TJSC. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer o contrato de empréstimo eletrônico que originou a inscrição restritiva em seu nome e postulou o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo que deu origem ao débito impugnado; (ii) avaliar se a negativação decorrente da dívida questionada é legítima; (iii) definir se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. O cadastro prévio do consumidor na plataforma digital não comprova, por si só, a contratação do empréstimo posteriormente contestado. 3. A cédula de crédito eletrônica e as telas sistêmicas apresentadas não demonstram de forma segura a identidade do contratante, pois inexistem elementos como autenticação biométrica contemporânea, geolocalização, gravação de aceite ou outro mecanismo apto a vincular a operação ao autor. 4. O registro de endereço IP vinculado a localidade diversa do domicílio do consumidor reforça a insuficiência da prova da contratação. 5. Não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a declaração de irregularidade da inscrição restritiva. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 34156380, determinar a exclusão da anotação restritiva, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica impugnada exige demonstração segura da identidade do contratante e de sua efetiva manifestação de vontade, sendo insuficientes documentos unilaterais desacompanhados de mecanismos idôneos de autenticação. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido e enseja reparação independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados Art. 6º, incisos VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas TJSC, Apelação n. 5000493-45.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025. TJSC, Apelação n. 5011429-96.2022.8.24.0054, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Silvio Franco, julgado em 09/04/2025. STJ, AgInt no REsp 2.117.949/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2024. TJSC, Apelação cível n. 5003050-95.2025.8.24.0076, 5ª Câmara de Direito Civil, relª. Desª. Gladys Afonso, julgado em 30/06/2026. TJSC, Apelação cível n. 5003601-52.2025.8.24.0019, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julgado em 25/06/2026. (TJSC, ApCiv 5056449-56.2025.8.24.0038, 03º Núcleo Civil de Justiça 4.0, Relator SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 23/07/2026) Com efeito, diante da impugnação específica da parte ré, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, converto o julgamento em diligência, nos termos dos arts. 370, 396 a 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: a) Converto o julgamento em diligência; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, relativamente à operação n. 492794345, realizada em 19/01/2024, os seguintes elementos, se disponíveis: - registro contemporâneo do aceite ou da confirmação da contratação; - identificação do canal utilizado para a operação; - data e horário do acesso e da conclusão da contratação; - identificação do dispositivo utilizado; - endereço IP e respectiva localização aproximada, se registrados; - geolocalização, se disponível; - registro de utilização de senha, token, chave de segurança, biometria ou outro mecanismo de autenticação; - comprovante de envio, disponibilização ou utilização dos valores objeto da renegociação; - registros que demonstrem a vinculação entre a conta-corrente n. 22679-3, a agência n. 358 e a operação discutida; - informação sobre eventual contestação administrativa, bloqueio, recuperação de senha ou comunicação de fraude relacionada à operação; - demonstrativo que indique quais contratos ou débitos anteriores foram abrangidos pela renegociação, com seus respectivos saldos e datas. Caso algum dos elementos não esteja disponível, deverá o autor informar expressamente a indisponibilidade e esclarecer, de forma objetiva, o procedimento de autenticação utilizado na operação; c) O descumprimento injustificado da determinação será apreciado à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos fatos que a parte ré pretendia demonstrar, sem prejuízo da valoração conjunta dos demais elementos dos autos; d) Juntados os documentos, intime-se a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para especificar eventual impugnação técnica e requerer, de modo fundamentado, a prova que entender necessária; Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se.
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