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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019789-60.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado no petitório retro não merece prosperar. Almeja o credor a penhora do benefício previdenciário do executado para garantir o débito em questão. Estabelece o art. 833 do CPC/2015: "São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] " Considerando que a verba ora buscada não possui natureza alimentar, não incide a exceção prevista no art. 833, §2º do CPC/2015 e, portanto, não merece acolhimento o pedido ora deduzido. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais. No entanto, este entendimento só poderá ser aplicado nas hipóteses em que o devedor possuir rendimentos mensais bastante consideráveis, mais do que suficientes para saldar o débito sem colocar em risco a subsistência própria e de seus familiares, o que não é o caso dos autos. De fato, somente em casos muito excepcionais será possível a penhora dos salários do devedor quando a dívida não tiver natureza alimentar. Nesse sentido decidiu a Corte da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03-10-2018, DJe 16-10-2018). A respeito da impenhorabilidade dos vencimentos, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica. Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário. Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024426-04.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019). Ademais, certamente os proventos mensais seriam inferiores a 3 (três) salários mínimos, paradigma utilizado pela Defensoria Pública e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para análise da condição de hipossuficiente. Logo, incogitável que possa ser penhorada parte dos seus rendimentos mensais para a quitação da dívida mês a mês, visto que essa medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem lugar apenas nas hipóteses em que a renda constritada é de valor significativo, o que não ocorre na espécie. Isto posto, indefiro o pedido e determino a intimação do credor para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
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