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5019789-20.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019789-20.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA ADVOGADO(A): SIEIRO PAULINO SILVA JUNIOR (OAB PR077139) EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA BIAGIO ADVOGADO(A): SIEIRO PAULINO SILVA JUNIOR (OAB PR077139) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA (evento 56, PET1 e evento 56, SERASA2) 1.1. Sobre a inclusão de devedor em cadastro de inadimplente, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado ambos os parágrafos do dispositivo legal acima citado de forma conjunta, prevalecendo, desse modo, o prazo menor (5 anos previsto no §1º ou o prazo prescricional, nos termos do §5º). Neste sentido: STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1630889//DF, rel. Min. Nancy Andrighi, data da decisão: 11/09/2018. Seguindo a orientação da Corte Superior, a inclusão/manutenção do nome de devedor em cadastro de inadimplente não pode ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, contado do vencimento da dívida/momento que a dívida se torna exigível ou o prazo prescricional - devendo ser considerado o que for menor. No sentido de que o termo inicial do prazo quinquenal é o dia seguinte ao do vencimento da dívida, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora. (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Tal situação deve ser observada ainda que a execução esteja em curso. No caso dos autos, o vencimento da dívida (03/2025 - evento 1, CALC3) não ocorreu há mais de cinco anos, razão pela qual lícita a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Defiro, assim, o pedido do evento 56, PET1. 1.2. Formulado o requerimento de inserção de restrição no sistema SERASAJUD por meio da funcionalidade específica constante do sistema eproc (evento 56, SERASA2) e tratando-se de execução, defiro o pedido, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) GUILHERME DA SILVA BIAGIO, CPF: 079.890.699-54 e GB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA, CNPJ: 48.779.592/0001-18 no cadastro de inadimplentes do SERASA, informando o débito atualizado executado, conforme expressamente indicado pela parte exequente. Registre-se que parte exequente assumiu a inteira responsabilidade pela idoneidade da inscrição. 1.3. Para cumprimento da medida ora deferida, a Secretaria deverá adotar as providências por meio do sistema SERASAJUD. 2. A parte exequente - solicitante da inclusão - fica ciente que é de sua exclusiva responsabilidade1 adotar (e acompanhar o cumprimento) as medidas necessárias para a exclusão do apontamento, a tempo e modo, quando for o caso. 2.1. Intimem-se as partes, inclusive acerca do prazo máximo de manutenção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, devendo qualquer delas provocar o juízo oportunamente para a devida baixa do registro. 3. No mais, à parte Exequente para requerer o que for de direito; nada sendo requerido no prazo de até 30 dias, retornem os autos para as providências de que trata o § 2º, do art. 921, do CPC. Intimem-se as partes. 1. "Conforme consta do voto condutor do Agravo de Instrumento nº 5015103-12.2020.4.04.0000/PR, do TRF4ªR: "(a) houver requerimento expresso do credor nesse sentido, o que é imprescindível porque ele se responsabiliza e será responsabilizado pelas perdas e danos decorrentes de eventual inscrição indevida ou precipitada (o artigo 782, § 3º do CPC - 2015 contempla isso quando menciona 'a requerimento da parte')"

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