Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019788-65.2023.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON AMAURI GALESI - SP163814-A APELADO: JOSE LEITE DA SILVA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5023007-57.2021.4.03.6182, ajuizados objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA n. 4.006.022714/21-78, sob o fundamento de que a multa administrativa exigida foi aplicada quando o veículo já havia sido alienado a terceiro, antes da lavratura do auto de infração. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 327498149): “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos, para reconhecer que o credito apontado nos autos da execucao fiscal nº 5023007-57.2021.4.03.6182 sao indevidos. Declaro extinto este processo, bem como a execucao fiscal nº 5023007-57.2021.4.03.6182. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorarios advocaticios do patrono da embargante pautado no principio da causalidade, uma vez que nao poderia saber da transferencia do veiculo a terceiro, pois nao houve o registro perante o Detran. Apos o transito em julgado, determino a liberacao da garantia oferecida, com o levantamento dos valores depositados pelo embargante. Determino o traslado de copia desta sentenca para os autos da execucao fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, a ANTT sustenta, em síntese (ID 333965580): a) a legalidade da autuação e da multa administrativa aplicada, nos termos da Lei n. 10.233/2001 e da Resolução ANTT n. 4.799/2015, editada no exercício regular do poder normativo da agência reguladora; b) a responsabilidade do antigo proprietário do veículo pelas penalidades impostas, diante da ausência de comunicação da transferência ao DETRAN, com fundamento nos artigos 134 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro; c) que a comprovação da alienação do veículo exige o registro ou comunicação formal da transferência perante o órgão de trânsito competente, não sendo suficiente a mera apresentação de autorização para transferência com reconhecimento de firma. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do executado pelas infrações relacionadas ao veículo do qual se desfez antes da data do fato gerador da multa cobrada no presente executivo fiscal, considerando que o registro da transação foi realizado exclusivamente perante Cartório de Registro Civil, mediante o reconhecimento de firma em contrato de compra e venda. A autuação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em transporte interestadual irregular vincula-se ao proprietário do veículo cadastrado no DETRAN, que tem legitimidade passiva para responder pela infração, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nos termos do artigo 134 do CTB, é ônus do antigo proprietário do veículo informar ao DETRAN a transferência do bem: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Anteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha adotando entendimento no sentido que a regra em questão poderia ser mitigada, quando restasse comprovado nos autos que as infrações haviam sido cometidas após aquisição do veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Entretanto, o entendimento mais recente da C. Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que a mitigação é admitida somente em relação a débitos de natureza tributária, não sendo possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TR NSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TR NSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TR NSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TR NSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. (...). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021) No caso em pauta, verifica-se que os presentes embargos foram ajuizados visando à desconstituição da CDA n. 4.006.022714/21-78, relativa a débito decorrente de infração de trânsito. Segundo consta do respectivo instrumento, a penalidade discutida foi aplicada pelo auto de infração n. 3123152, em 05/12/2017, por “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”, na BR-040, Km 104, em Duque de Caxias/RJ, mediante a utilização do veículo de placas DUI-6085, Renavam n. 922916136 (ID 302068982, pg. 48 e ID 302069002). Na peça exordial, a tese central ventilada sustenta a inexigibilidade do débito em decorrência da suposta alienação do veículo objeto da infração — caminhonete I/HYUNDAI HR HDLWBCC, cor branca, ano 2007, Renavam n. 00922916136, placas DUI-6085 —, ocorrida em 20/01/2017, momento anterior à aplicação da penalidade. Aduziu, nesse sentido, que a transação teria sido efetuada mediante instrumento de transferência de veículo automotor, devidamente registrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito de Perdizes, São Paulo, o qual consignou a venda do bem a Denilson Rodrigues Figueira. Argumentou, por fim, que não procedeu ao registro perante o órgão executivo de trânsito por acreditar que tal providência seria posteriormente adotada pelo adquirente do veículo. Nesse sentido, de fato, consta dos autos certidão expedida pelo aludido órgão nos seguintes termos (ID 302068933): Belª. Cesar Augusto Di Natale Nobre, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito de Perdizes, São Paulo, Capital, no uso de suas atribuições legais, etc. CERTIFICA, que revendo os livros de Termos de Comparecimento para reconhecimento de firmas por autenticidade desta Unidade, verifiquei que no Livro de número 608, às folhas 056, sob o nº de ordem 439, em data de vinte de janeiro de dois mil e dezessete (20/01/2017), consta no referido livro de comparecimento à assinatura de JOSE LEITE DA SILVA, portador da Cédula de Identidade RG nº 9363038.4 e inscrito no CPF/MF sob nº 680.670.628-20, na qualidade de vendedor, em documento de transferência de veículo automotor, I/HYUNDAI HR HDLWBCC, COR BRANCA, ANO 2007, RENAVAM 00922916136 / PLACA DUI 6085, tendo como comprador, DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 22711617.3 e inscrito no CPF/MF sob nº 119.069.498-08 em cujo reconhecimento de firma foi utilizado o selo nº 340425. NADA MAIS. O referido é verdade, da fé. São Paulo, 28 de outubro de 2021. Em sede de impugnação, a autarquia sustentou a higidez da CDA executada, aduzindo que caberia ao embargante a comprovação da condição de alienante do bem em momento anterior à aplicação da penalidade, o que somente poderia ser demonstrado mediante a adequada informação perante o órgão de trânsito (ID 302068999). A r. sentença combatida, por sua vez, declarou a inexigibilidade do débito em face do embargante, consignando que o registro da transação perante o Cartório de Registro Civil constituiria demonstração suficiente da alienação havida. Não obstante, pontuou que, por força do princípio da causalidade, não seria devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (ID 302069010). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção, na forma declarada, mostra-se descabida. Isso porque, na forma do artigo 134 do CTB e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido a parte executada diligente em regularizar a situação cadastral do veículo, há responsabilidade solidária do antigo proprietário por eventuais infrações de trânsito. Desta feita, impende-se a reforma da r. sentença combatida, para julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, I, do CPC, permitindo-se o prosseguimento do feito executivo. Por fim, ainda que se atribua à embargante a causalidade da demanda, não há que se falar em estipulação de honorários em seu desfavor, diante da inclusão, na CDA executada, do encargo previsto no artigo 1.º do Decreto‑lei n. 1.025/1969, na forma do artigo 39, §4.º, da Lei n. 4.320/1964. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANTT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar indevido o crédito consubstanciado na CDA n. 4.006.022714/21-78 e extinguir a execução fiscal subjacente. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito com base na comprovação da venda do veículo em data anterior à autuação, por meio de reconhecimento de firma em cartório de registro civil, afastando a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alienação de veículo automotor comprovada exclusivamente por reconhecimento de firma em cartório, sem a devida comunicação de transferência ao órgão executivo de trânsito (DETRAN), afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento de multa administrativa decorrente de infração de trânsito cometida por terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito persiste até a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito, admitindo-se a mitigação do preceito legal unicamente para débitos de natureza tributária (Súmula n. 585/STJ). A comprovação da alienação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não supre a exigência legal de comunicação formal ao DETRAN, mantendo-se a responsabilidade solidária do executado pelo débito decorrente da infração fiscalizada pela ANTT. Descabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor do embargante ante a incidência do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, já incorporado à Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Legislação relevante citada: CTB, arts. 134 e 257; CPC, art. 487, I; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 4º; Lei n. 10.233/2001; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp n. 1.935.790/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.482.835/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 427.337/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.06.2015; STJ, Súmula n. 585. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.