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5019786-30.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Regime de Exceção - Projeto Terra - Você é Dono do Seu Imóvel? - REURB · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5019786-30.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: CRISTIANE DOS ANJOS PASSOS ADVOGADO(A): CRISTIAN SOUZA DOS SANTOS (OAB RS138292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a regularização do imóvel matriculado sob o nº 99.009 no Registro de Imóveis de Gravataí/RS. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certidão de matrícula acostada, consta na averbação R.6/99.009 a existência de alienação fiduciária em garantia constituída em favor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, representado pela Caixa Econômica Federal — CEF, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Tal gravame representa óbice à regularização pretendida, uma vez que o imóvel se encontra vinculado a financiamento habitacional, com o domínio pleno ainda não consolidado na esfera da proprietária registral, permanecendo o credor fiduciário — FAR/CEF — como titular da propriedade resolúvel enquanto perdurar o adimplemento do contrato. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove: a) a situação atual do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal/FAR, indicando se as parcelas estão sendo regularmente adimplidas, se há inadimplência ou se o contrato já se encontra quitado; b) o saldo devedor atualizado do financiamento, instruindo a manifestação com extrato ou declaração emitida pela Caixa Econômica Federal; c) de que forma pretende viabilizar o cancelamento da averbação R.6/99.009 — se mediante a quitação integral do financiamento, por meio de acordo com a instituição financeira ou por qualquer outra providência —, demonstrando a viabilidade concreta de regularização do gravame antes ou no curso do presente feito; d) se o programa habitacional ao qual o imóvel está vinculado admite, em seus normativos internos, a regularização pretendida neste processo sem a prévia quitação do financiamento ou o cancelamento do gravame fiduciário, juntando documentação comprobatória. Ressalta-se que a subsistência da alienação fiduciária em favor do FAR/CEF constitui circunstância relevante para o deslinde do feito, na medida em que pode comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscado, sendo indispensável o esclarecimento da situação jurídica do imóvel antes do prosseguimento da demanda. Intime-se.

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