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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019784-31.2021.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: MARCELO DO AMARAL ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, concedendo aposentadoria especial ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de cômputo como especial do período laborado como cobrador de ônibus após 28/04/1995 com base na penosidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da especialidade do labor de cobrador de ônibus por penosidade em período posterior a 28/04/1995, com base em fundamentação idônea e provas constantes dos autos. 5. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), fixou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia técnica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1307 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação por perícia técnica individualizada. 7. No caso concreto, a especialidade foi devidamente comprovada por meio de formulário e laudos técnicos baseados em avaliação pericial, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. É cabível o reconhecimento do caráter especial da atividade de cobrador de ônibus por penosidade em período posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a condições de desgaste à saúde por meio de perícia técnica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; STJ, REsp repetitivo, Tema 1307, pub. 20.05.2026. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
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