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5019784-15.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019784-15.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: DUBAIFLEX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 2. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). 4. Para a configuração do comparecimento espontâneo, faz-se necessária: (a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; ou (b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. 5. Caso em que, a despeito da outorga de procuração sem poderes específicos para o recebimento de citação, o executado compareceu aos autos originários para a apresentação de defesa, por meio da oposição de embargos, tendo sido plenamente atingida a finalidade do ato citatório. 6. Se o executado invoca a prescrição como matéria de defesa na fase executória, ele deve apresentar as provas necessárias para comprovar a sua alegação - o que não ocorreu, não havendo falar, assim, em reforma da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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