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5019781-09.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5019781-09.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ALEXSANDRO COSTA DA LUZ ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777) ADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c ressarcimento de prejuízos causados ao espólio" ajuizada por ALEXSANDRO COSTA DA LUZ em face de GIZELA COSTA DA LUZ, na qual o autor, invocando a condição de herdeiro de DALCI COSTA DA LUZ e de LORENI JOSE DA LUZ, pretende a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos causados ao espólio, envolvendo veículo integrante do acervo hereditário, correspondente à diferença entre o valor atribuído ao automóvel e o valor efetivamente obtido com sua alienação, acrescida de correção monetária, além do ressarcimento dos prejuízos decorrentes da utilização exclusiva de imóvel integrante do espólio, bem como dos débitos de IPTU e condomínio a ele relacionados. Distribuído o feito à Vara da Família desta Comarca, aquele Juízo determinou sua remessa a esta Vara da Infância e Juventude, sob o fundamento de que a petição inicial foi endereçada a este Juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. A competência atribuída a esta Vara para os "feitos relativos a sucessões" (art. 1º, VII, "a", da Resolução n. 03/2005 do TJSC) compreende o processamento do inventário e da partilha, isto é, o juízo universal destinado à arrecadação e à divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Sucede que tal juízo ostenta cognição limitada: presta-se tão somente à divisão dos quinhões a respeito dos quais não haja dissenso, relegando às vias ordinárias as questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória (art. 612 do CPC). No caso em exame, o próprio autor afirma que a presente demanda não tem por objeto a discussão de questões sucessórias ou a alteração de critérios de partilha, mas sim a responsabilização civil da requerida pelos alegados prejuízos patrimoniais causados ao espólio (evento 1, INIC1). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado. 3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, seugndo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF – visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem –, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp 2.054.388/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 12.12.2023, DJe 18.12.2023). Em analogia ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presente ação de indenização por danos materiais demanda ampla dilação probatória, especialmente para a apuração da ocorrência do alegado ato ilícito, do nexo causal e da efetiva extensão dos prejuízos supostamente suportados pelo espólio, inclusive quanto à alegada desvalorização do veículo em decorrência de acidente de trânsito. Ademais, conforme alegado pela própria parte autora, a discussão já foi remetida às vias ordinárias no âmbito do inventário, por não se limitar à arrecadação ou à partilha dos bens hereditários. Embora os fatos narrados envolvam bens integrantes do espólio, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente indenizatória, voltada à responsabilização civil da requerida e ao ressarcimento de alegados prejuízos patrimoniais. Desse modo, a controvérsia extrapola os limites da cognição própria do juízo do inventário, cuja competência, nos termos do art. 612 do CPC, restringe-se às questões sucessórias que possam ser resolvidas sem ampla instrução probatória. Não se está, pois, diante de controvérsia relativa à definição de quinhões hereditários, arrecadação de bens ou partilha do acervo sucessório, mas de lide que demanda ampla instrução probatória para a apuração de responsabilidade civil, impondo-se o processamento da demanda perante o juízo cível competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Remetam-se os autos.

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