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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019779-90.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032427-79.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVADO: HILARIO JOSE WOLMEISTER
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15).
2. A teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.