Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019777-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES DA COSTA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA (COMARCA DA CAPITAL) - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT e DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (ID 21969931), ver reformada a decisão (ID’s 104972319 e 104972684 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar para determinar o restabelecimento integral e incondicionado do plano de saúde do requerente (Contrato nº 609054) e a imediata retomada do custeio de sessões de hemodiafiltração, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena regularidade e legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias acumulados, amparada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS; (ii) que o beneficiário foi devidamente notificado mediante Aviso de Recebimento (AR) no endereço cadastrado, concedendo-lhe o prazo decendial legal para purgação da mora; (iii) que os pagamentos das mensalidades atrasadas ocorreram apenas em 17/08/2026, dias após a efetivação regular da rescisão do contrato, operada em 13/08/2026; e (iv) o grave impacto financeiro e o desrespeito ao princípio do mutualismo gerados pela manutenção de decisão judicial que a obriga a fornecer cobertura de alto custo sem amparo contratual. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à legalidade do cancelamento ora perpetrado, assiste razão à agravante. Registre-se que a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entrou em vigor em 1º de dezembro de 2024. Ela substituiu a Súmula Normativa nº 28/2015, modernizando as regras da Lei nº 9.656/1998 quanto à notificação prévia por inadimplência para planos individuais, familiares ou coletivos com boleto pago direto à operadora. Referida norma passou a exigir, para o cancelamento do contrato, débito de pelo menos duas mensalidades (consecutivas ou não) e concessão de prazo mínimo de 10 dias para regularização após o aviso. Ademais, autorizou o uso de meios eletrônicos seguros (como e-mail com confirmação de leitura e SMS), atrelados obrigatoriamente às diretrizes de proteção de dados da LGPD, para fins de constituição em mora. À luz do exposto, no caso concreto, observa-se que os requisitos previstos na Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da ANS e no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 FORAM CUMPRIDOS pela operadora do plano de saúde (Samedil/MedSênior) no tocante ao procedimento formal de cancelamento. A verificação do cumprimento de cada requisito exigido revela o seguinte cenário: -Inadimplência de pelo menos duas mensalidades: CUMPRIDO. Na data de expedição da notificação extrajudicial, o beneficiário acumulava o não pagamento de duas mensalidades (competências de 05/2026 e 06/2026, vencidas em 15/05/2026 e 15/06/2026). -Notificação prévia até o 50º dia de inadimplência: CUMPRIDO. A notificação foi emitida em 22/06/2026 (38 dias de atraso do primeiro débito) e entregue no endereço do beneficiário em 01/07/2026, contabilizando 47 dias da primeira inadimplência — respeitando o limite legal de 50 dias. -Prazo mínimo de 10 dias para regularização: CUMPRIDO. A notificação entregue em 01/07/2026 concedeu expressamente o prazo de 10 dias para purgação da mora. O cancelamento do contrato foi efetivado apenas em 13/08/2026, concedendo na prática mais de 40 dias de margem após a comunicação. -Uso de meio seguro para notificação (Aviso de Recebimento - AR): CUMPRIDO. A comunicação formal ocorreu via Correios mediante Aviso de Recebimento (Objeto YN 01081954 5 BR), entregue e assinado no endereço residencial cadastrado do titular em 01/07/2026. -Ausência de quitação tempestiva: CUMPRIDO. Os débitos em aberto (maio, junho e julho/2026) foram quitados pelo usuário em 17/08/2026 (ID 104971221), quando o plano já se encontrava rescindido de pleno direito desde 13/08/2026. Portanto, a conduta da operadora de saúde foi irretocável, não se podendo impôr à mesma judicialmente o restabelecimento do vínculo contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral de contratos de assistência médica à inadimplência mínima de 60 dias e à notificação do consumidor até o 50º dia de mora. 2. A operadora comprova a inadimplência da consumidora por mais de 70 dias e a notificação prévia enviada ao endereço eletrônico da consumidora no 20º dia de atraso, com confirmação de leitura, o que satisfaz os requisitos legais para o cancelamento unilateral. 3. O pagamento posterior das mensalidades em atraso não obriga a operadora a restabelecer o plano de saúde, pois a rescisão ocorreu conforme a previsão legal e com os requisitos cumpridos. 4. A legislação não impõe à operadora de saúde a manutenção do contrato em caso de inadimplência, ainda que o cancelamento ocorra durante período de tratamento, pois o dever de continuidade no fornecimento de saúde, com fundamento no direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068816920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Câmara Cível) Registre-se que uma vez preenchidos os rigorosos requisitos legais e regulamentares para o cancelamento unilateral da avença, o pagamento extemporâneo das mensalidades em atraso é indiferente, inclusive porque são referentes ao período em que o serviço esteve disponível. Tal decorre da interpretação estrita das normas que regulamentam a saúde suplementar, notadamente o equilíbrio atuarial, a boa-fé objetiva e o princípio do mutualismo, obstando que a operadora seja compelida a suportar os ônus da inércia prolongada do consumidor. A esse respeito, sublinhe-se que a legalidade do cancelamento encontra amparo cristalino nos ditames da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) . Ademais, imperioso salientar que a gravidade do quadro clínico do agravado, portador de Doença Renal Crônica Grau 5D, conquanto inspire profunda sensibilidade, não possui o condão de invalidar um ato jurídico perfeito praticado no estrito exercício regular de direito pela operadora. Do ponto de vista lógico-jurídico, transferir à iniciativa privada um ônus irrestrito de assistência à saúde em face de inadimplência contumaz e consumada subverteria a lógica do sistema suplementar. Noutro viés, o periculum in mora reverso evidencia-se em desfavor da agravante, haja vista a imposição de elevadíssimas multas cominatórias e a obrigação de custeio de tratamento de alto custo à margem da base contratual e contributiva. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, eis que a agravante demonstrou, de forma inequívoca por meio de farta prova documental, a estrita e absoluta observância de todos os requisitos legais e normativos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, inexistindo lastro jurídico para compeli-la ao restabelecimento de um vínculo validamente extinto antes da purgação da mora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos das decisões agravadas (ID 104972319 e ID 105391574), desobrigando a agravante, até o julgamento definitivo colegiado deste recurso, do restabelecimento do plano de saúde (Contrato nº 609054) e do custeio dos tratamentos nele vindicados, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade da multa cominatória diária e quaisquer medidas constritivas outrora fixadas em seu desfavor pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória, 04 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019777-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES DA COSTA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA (COMARCA DA CAPITAL) - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT e DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (ID 21969931), ver reformada a decisão (ID’s 104972319 e 104972684 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar para determinar o restabelecimento integral e incondicionado do plano de saúde do requerente (Contrato nº 609054) e a imediata retomada do custeio de sessões de hemodiafiltração, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena regularidade e legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias acumulados, amparada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS; (ii) que o beneficiário foi devidamente notificado mediante Aviso de Recebimento (AR) no endereço cadastrado, concedendo-lhe o prazo decendial legal para purgação da mora; (iii) que os pagamentos das mensalidades atrasadas ocorreram apenas em 17/08/2026, dias após a efetivação regular da rescisão do contrato, operada em 13/08/2026; e (iv) o grave impacto financeiro e o desrespeito ao princípio do mutualismo gerados pela manutenção de decisão judicial que a obriga a fornecer cobertura de alto custo sem amparo contratual. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à legalidade do cancelamento ora perpetrado, assiste razão à agravante. Registre-se que a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entrou em vigor em 1º de dezembro de 2024. Ela substituiu a Súmula Normativa nº 28/2015, modernizando as regras da Lei nº 9.656/1998 quanto à notificação prévia por inadimplência para planos individuais, familiares ou coletivos com boleto pago direto à operadora. Referida norma passou a exigir, para o cancelamento do contrato, débito de pelo menos duas mensalidades (consecutivas ou não) e concessão de prazo mínimo de 10 dias para regularização após o aviso. Ademais, autorizou o uso de meios eletrônicos seguros (como e-mail com confirmação de leitura e SMS), atrelados obrigatoriamente às diretrizes de proteção de dados da LGPD, para fins de constituição em mora. À luz do exposto, no caso concreto, observa-se que os requisitos previstos na Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da ANS e no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 FORAM CUMPRIDOS pela operadora do plano de saúde (Samedil/MedSênior) no tocante ao procedimento formal de cancelamento. A verificação do cumprimento de cada requisito exigido revela o seguinte cenário: -Inadimplência de pelo menos duas mensalidades: CUMPRIDO. Na data de expedição da notificação extrajudicial, o beneficiário acumulava o não pagamento de duas mensalidades (competências de 05/2026 e 06/2026, vencidas em 15/05/2026 e 15/06/2026). -Notificação prévia até o 50º dia de inadimplência: CUMPRIDO. A notificação foi emitida em 22/06/2026 (38 dias de atraso do primeiro débito) e entregue no endereço do beneficiário em 01/07/2026, contabilizando 47 dias da primeira inadimplência — respeitando o limite legal de 50 dias. -Prazo mínimo de 10 dias para regularização: CUMPRIDO. A notificação entregue em 01/07/2026 concedeu expressamente o prazo de 10 dias para purgação da mora. O cancelamento do contrato foi efetivado apenas em 13/08/2026, concedendo na prática mais de 40 dias de margem após a comunicação. -Uso de meio seguro para notificação (Aviso de Recebimento - AR): CUMPRIDO. A comunicação formal ocorreu via Correios mediante Aviso de Recebimento (Objeto YN 01081954 5 BR), entregue e assinado no endereço residencial cadastrado do titular em 01/07/2026. -Ausência de quitação tempestiva: CUMPRIDO. Os débitos em aberto (maio, junho e julho/2026) foram quitados pelo usuário em 17/08/2026 (ID 104971221), quando o plano já se encontrava rescindido de pleno direito desde 13/08/2026. Portanto, a conduta da operadora de saúde foi irretocável, não se podendo impôr à mesma judicialmente o restabelecimento do vínculo contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral de contratos de assistência médica à inadimplência mínima de 60 dias e à notificação do consumidor até o 50º dia de mora. 2. A operadora comprova a inadimplência da consumidora por mais de 70 dias e a notificação prévia enviada ao endereço eletrônico da consumidora no 20º dia de atraso, com confirmação de leitura, o que satisfaz os requisitos legais para o cancelamento unilateral. 3. O pagamento posterior das mensalidades em atraso não obriga a operadora a restabelecer o plano de saúde, pois a rescisão ocorreu conforme a previsão legal e com os requisitos cumpridos. 4. A legislação não impõe à operadora de saúde a manutenção do contrato em caso de inadimplência, ainda que o cancelamento ocorra durante período de tratamento, pois o dever de continuidade no fornecimento de saúde, com fundamento no direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068816920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Câmara Cível) Registre-se que uma vez preenchidos os rigorosos requisitos legais e regulamentares para o cancelamento unilateral da avença, o pagamento extemporâneo das mensalidades em atraso é indiferente, inclusive porque são referentes ao período em que o serviço esteve disponível. Tal decorre da interpretação estrita das normas que regulamentam a saúde suplementar, notadamente o equilíbrio atuarial, a boa-fé objetiva e o princípio do mutualismo, obstando que a operadora seja compelida a suportar os ônus da inércia prolongada do consumidor. A esse respeito, sublinhe-se que a legalidade do cancelamento encontra amparo cristalino nos ditames da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) . Ademais, imperioso salientar que a gravidade do quadro clínico do agravado, portador de Doença Renal Crônica Grau 5D, conquanto inspire profunda sensibilidade, não possui o condão de invalidar um ato jurídico perfeito praticado no estrito exercício regular de direito pela operadora. Do ponto de vista lógico-jurídico, transferir à iniciativa privada um ônus irrestrito de assistência à saúde em face de inadimplência contumaz e consumada subverteria a lógica do sistema suplementar. Noutro viés, o periculum in mora reverso evidencia-se em desfavor da agravante, haja vista a imposição de elevadíssimas multas cominatórias e a obrigação de custeio de tratamento de alto custo à margem da base contratual e contributiva. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, eis que a agravante demonstrou, de forma inequívoca por meio de farta prova documental, a estrita e absoluta observância de todos os requisitos legais e normativos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, inexistindo lastro jurídico para compeli-la ao restabelecimento de um vínculo validamente extinto antes da purgação da mora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos das decisões agravadas (ID 104972319 e ID 105391574), desobrigando a agravante, até o julgamento definitivo colegiado deste recurso, do restabelecimento do plano de saúde (Contrato nº 609054) e do custeio dos tratamentos nele vindicados, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade da multa cominatória diária e quaisquer medidas constritivas outrora fixadas em seu desfavor pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória, 04 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR