Publicações do processo

5019777-76.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019777-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES DA COSTA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA (COMARCA DA CAPITAL) - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT e DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (ID 21969931), ver reformada a decisão (ID’s 104972319 e 104972684 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar para determinar o restabelecimento integral e incondicionado do plano de saúde do requerente (Contrato nº 609054) e a imediata retomada do custeio de sessões de hemodiafiltração, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena regularidade e legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias acumulados, amparada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS; (ii) que o beneficiário foi devidamente notificado mediante Aviso de Recebimento (AR) no endereço cadastrado, concedendo-lhe o prazo decendial legal para purgação da mora; (iii) que os pagamentos das mensalidades atrasadas ocorreram apenas em 17/08/2026, dias após a efetivação regular da rescisão do contrato, operada em 13/08/2026; e (iv) o grave impacto financeiro e o desrespeito ao princípio do mutualismo gerados pela manutenção de decisão judicial que a obriga a fornecer cobertura de alto custo sem amparo contratual. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à legalidade do cancelamento ora perpetrado, assiste razão à agravante. Registre-se que a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entrou em vigor em 1º de dezembro de 2024. Ela substituiu a Súmula Normativa nº 28/2015, modernizando as regras da Lei nº 9.656/1998 quanto à notificação prévia por inadimplência para planos individuais, familiares ou coletivos com boleto pago direto à operadora. Referida norma passou a exigir, para o cancelamento do contrato, débito de pelo menos duas mensalidades (consecutivas ou não) e concessão de prazo mínimo de 10 dias para regularização após o aviso. Ademais, autorizou o uso de meios eletrônicos seguros (como e-mail com confirmação de leitura e SMS), atrelados obrigatoriamente às diretrizes de proteção de dados da LGPD, para fins de constituição em mora. À luz do exposto, no caso concreto, observa-se que os requisitos previstos na Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da ANS e no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 FORAM CUMPRIDOS pela operadora do plano de saúde (Samedil/MedSênior) no tocante ao procedimento formal de cancelamento. A verificação do cumprimento de cada requisito exigido revela o seguinte cenário: -Inadimplência de pelo menos duas mensalidades: CUMPRIDO. Na data de expedição da notificação extrajudicial, o beneficiário acumulava o não pagamento de duas mensalidades (competências de 05/2026 e 06/2026, vencidas em 15/05/2026 e 15/06/2026). -Notificação prévia até o 50º dia de inadimplência: CUMPRIDO. A notificação foi emitida em 22/06/2026 (38 dias de atraso do primeiro débito) e entregue no endereço do beneficiário em 01/07/2026, contabilizando 47 dias da primeira inadimplência — respeitando o limite legal de 50 dias. -Prazo mínimo de 10 dias para regularização: CUMPRIDO. A notificação entregue em 01/07/2026 concedeu expressamente o prazo de 10 dias para purgação da mora. O cancelamento do contrato foi efetivado apenas em 13/08/2026, concedendo na prática mais de 40 dias de margem após a comunicação. -Uso de meio seguro para notificação (Aviso de Recebimento - AR): CUMPRIDO. A comunicação formal ocorreu via Correios mediante Aviso de Recebimento (Objeto YN 01081954 5 BR), entregue e assinado no endereço residencial cadastrado do titular em 01/07/2026. -Ausência de quitação tempestiva: CUMPRIDO. Os débitos em aberto (maio, junho e julho/2026) foram quitados pelo usuário em 17/08/2026 (ID 104971221), quando o plano já se encontrava rescindido de pleno direito desde 13/08/2026. Portanto, a conduta da operadora de saúde foi irretocável, não se podendo impôr à mesma judicialmente o restabelecimento do vínculo contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral de contratos de assistência médica à inadimplência mínima de 60 dias e à notificação do consumidor até o 50º dia de mora. 2. A operadora comprova a inadimplência da consumidora por mais de 70 dias e a notificação prévia enviada ao endereço eletrônico da consumidora no 20º dia de atraso, com confirmação de leitura, o que satisfaz os requisitos legais para o cancelamento unilateral. 3. O pagamento posterior das mensalidades em atraso não obriga a operadora a restabelecer o plano de saúde, pois a rescisão ocorreu conforme a previsão legal e com os requisitos cumpridos. 4. A legislação não impõe à operadora de saúde a manutenção do contrato em caso de inadimplência, ainda que o cancelamento ocorra durante período de tratamento, pois o dever de continuidade no fornecimento de saúde, com fundamento no direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068816920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Câmara Cível) Registre-se que uma vez preenchidos os rigorosos requisitos legais e regulamentares para o cancelamento unilateral da avença, o pagamento extemporâneo das mensalidades em atraso é indiferente, inclusive porque são referentes ao período em que o serviço esteve disponível. Tal decorre da interpretação estrita das normas que regulamentam a saúde suplementar, notadamente o equilíbrio atuarial, a boa-fé objetiva e o princípio do mutualismo, obstando que a operadora seja compelida a suportar os ônus da inércia prolongada do consumidor. A esse respeito, sublinhe-se que a legalidade do cancelamento encontra amparo cristalino nos ditames da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) . Ademais, imperioso salientar que a gravidade do quadro clínico do agravado, portador de Doença Renal Crônica Grau 5D, conquanto inspire profunda sensibilidade, não possui o condão de invalidar um ato jurídico perfeito praticado no estrito exercício regular de direito pela operadora. Do ponto de vista lógico-jurídico, transferir à iniciativa privada um ônus irrestrito de assistência à saúde em face de inadimplência contumaz e consumada subverteria a lógica do sistema suplementar. Noutro viés, o periculum in mora reverso evidencia-se em desfavor da agravante, haja vista a imposição de elevadíssimas multas cominatórias e a obrigação de custeio de tratamento de alto custo à margem da base contratual e contributiva. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, eis que a agravante demonstrou, de forma inequívoca por meio de farta prova documental, a estrita e absoluta observância de todos os requisitos legais e normativos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, inexistindo lastro jurídico para compeli-la ao restabelecimento de um vínculo validamente extinto antes da purgação da mora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos das decisões agravadas (ID 104972319 e ID 105391574), desobrigando a agravante, até o julgamento definitivo colegiado deste recurso, do restabelecimento do plano de saúde (Contrato nº 609054) e do custeio dos tratamentos nele vindicados, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade da multa cominatória diária e quaisquer medidas constritivas outrora fixadas em seu desfavor pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória, 04 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019777-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES DA COSTA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA (COMARCA DA CAPITAL) - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT e DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (ID 21969931), ver reformada a decisão (ID’s 104972319 e 104972684 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar para determinar o restabelecimento integral e incondicionado do plano de saúde do requerente (Contrato nº 609054) e a imediata retomada do custeio de sessões de hemodiafiltração, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena regularidade e legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias acumulados, amparada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS; (ii) que o beneficiário foi devidamente notificado mediante Aviso de Recebimento (AR) no endereço cadastrado, concedendo-lhe o prazo decendial legal para purgação da mora; (iii) que os pagamentos das mensalidades atrasadas ocorreram apenas em 17/08/2026, dias após a efetivação regular da rescisão do contrato, operada em 13/08/2026; e (iv) o grave impacto financeiro e o desrespeito ao princípio do mutualismo gerados pela manutenção de decisão judicial que a obriga a fornecer cobertura de alto custo sem amparo contratual. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à legalidade do cancelamento ora perpetrado, assiste razão à agravante. Registre-se que a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entrou em vigor em 1º de dezembro de 2024. Ela substituiu a Súmula Normativa nº 28/2015, modernizando as regras da Lei nº 9.656/1998 quanto à notificação prévia por inadimplência para planos individuais, familiares ou coletivos com boleto pago direto à operadora. Referida norma passou a exigir, para o cancelamento do contrato, débito de pelo menos duas mensalidades (consecutivas ou não) e concessão de prazo mínimo de 10 dias para regularização após o aviso. Ademais, autorizou o uso de meios eletrônicos seguros (como e-mail com confirmação de leitura e SMS), atrelados obrigatoriamente às diretrizes de proteção de dados da LGPD, para fins de constituição em mora. À luz do exposto, no caso concreto, observa-se que os requisitos previstos na Resolução Normativa (RN) nº 593/2023 da ANS e no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 FORAM CUMPRIDOS pela operadora do plano de saúde (Samedil/MedSênior) no tocante ao procedimento formal de cancelamento. A verificação do cumprimento de cada requisito exigido revela o seguinte cenário: -Inadimplência de pelo menos duas mensalidades: CUMPRIDO. Na data de expedição da notificação extrajudicial, o beneficiário acumulava o não pagamento de duas mensalidades (competências de 05/2026 e 06/2026, vencidas em 15/05/2026 e 15/06/2026). -Notificação prévia até o 50º dia de inadimplência: CUMPRIDO. A notificação foi emitida em 22/06/2026 (38 dias de atraso do primeiro débito) e entregue no endereço do beneficiário em 01/07/2026, contabilizando 47 dias da primeira inadimplência — respeitando o limite legal de 50 dias. -Prazo mínimo de 10 dias para regularização: CUMPRIDO. A notificação entregue em 01/07/2026 concedeu expressamente o prazo de 10 dias para purgação da mora. O cancelamento do contrato foi efetivado apenas em 13/08/2026, concedendo na prática mais de 40 dias de margem após a comunicação. -Uso de meio seguro para notificação (Aviso de Recebimento - AR): CUMPRIDO. A comunicação formal ocorreu via Correios mediante Aviso de Recebimento (Objeto YN 01081954 5 BR), entregue e assinado no endereço residencial cadastrado do titular em 01/07/2026. -Ausência de quitação tempestiva: CUMPRIDO. Os débitos em aberto (maio, junho e julho/2026) foram quitados pelo usuário em 17/08/2026 (ID 104971221), quando o plano já se encontrava rescindido de pleno direito desde 13/08/2026. Portanto, a conduta da operadora de saúde foi irretocável, não se podendo impôr à mesma judicialmente o restabelecimento do vínculo contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral de contratos de assistência médica à inadimplência mínima de 60 dias e à notificação do consumidor até o 50º dia de mora. 2. A operadora comprova a inadimplência da consumidora por mais de 70 dias e a notificação prévia enviada ao endereço eletrônico da consumidora no 20º dia de atraso, com confirmação de leitura, o que satisfaz os requisitos legais para o cancelamento unilateral. 3. O pagamento posterior das mensalidades em atraso não obriga a operadora a restabelecer o plano de saúde, pois a rescisão ocorreu conforme a previsão legal e com os requisitos cumpridos. 4. A legislação não impõe à operadora de saúde a manutenção do contrato em caso de inadimplência, ainda que o cancelamento ocorra durante período de tratamento, pois o dever de continuidade no fornecimento de saúde, com fundamento no direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068816920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Câmara Cível) Registre-se que uma vez preenchidos os rigorosos requisitos legais e regulamentares para o cancelamento unilateral da avença, o pagamento extemporâneo das mensalidades em atraso é indiferente, inclusive porque são referentes ao período em que o serviço esteve disponível. Tal decorre da interpretação estrita das normas que regulamentam a saúde suplementar, notadamente o equilíbrio atuarial, a boa-fé objetiva e o princípio do mutualismo, obstando que a operadora seja compelida a suportar os ônus da inércia prolongada do consumidor. A esse respeito, sublinhe-se que a legalidade do cancelamento encontra amparo cristalino nos ditames da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) . Ademais, imperioso salientar que a gravidade do quadro clínico do agravado, portador de Doença Renal Crônica Grau 5D, conquanto inspire profunda sensibilidade, não possui o condão de invalidar um ato jurídico perfeito praticado no estrito exercício regular de direito pela operadora. Do ponto de vista lógico-jurídico, transferir à iniciativa privada um ônus irrestrito de assistência à saúde em face de inadimplência contumaz e consumada subverteria a lógica do sistema suplementar. Noutro viés, o periculum in mora reverso evidencia-se em desfavor da agravante, haja vista a imposição de elevadíssimas multas cominatórias e a obrigação de custeio de tratamento de alto custo à margem da base contratual e contributiva. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, eis que a agravante demonstrou, de forma inequívoca por meio de farta prova documental, a estrita e absoluta observância de todos os requisitos legais e normativos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, inexistindo lastro jurídico para compeli-la ao restabelecimento de um vínculo validamente extinto antes da purgação da mora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos das decisões agravadas (ID 104972319 e ID 105391574), desobrigando a agravante, até o julgamento definitivo colegiado deste recurso, do restabelecimento do plano de saúde (Contrato nº 609054) e do custeio dos tratamentos nele vindicados, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade da multa cominatória diária e quaisquer medidas constritivas outrora fixadas em seu desfavor pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória, 04 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.