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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019776-43.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MAYCON RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318). Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
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