Publicações do processo

5019776-11.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019776-11.2026.8.21.0039/RSRELATOR: LINIANE MARIA MOG DA SILVA AUTOR: EVA CECILIA LEITE LOPES ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019776-11.2026.8.21.0039/RS AUTOR: EVA CECILIA LEITE LOPES ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do recolhimento das custas iniciais (Evento 10). 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVA CECILIA LEITE LOPES contra RENATA MENDES CIDADE, BRUNO GOMES DILL e CLAUDIO JOSE CIDADE, partes qualificadas nos autos. Narrou ter adquirido dos dois primeiros demandados, em 20 de março de 2023, o imóvel residencial situado na Rua Jaçanã, nº 225, Lote AH 15, do Condomínio Buena Vista, nesta Comarca, pelo valor de R$ 950.000,00, registrado sob a matrícula nº 64.382 do Registro de Imóveis de Viamão. Relatou que a execução técnica da obra esteve a cargo do corréu Claudio Jose Cidade. Asseverou que, passados poucos meses da imissão na posse, o imóvel passou a apresentar falhas e patologias construtivas de natureza física e estrutural, compreendendo fissuras e trincas em paredes, desaprumos, infiltrações ascendentes e falhas de assentamento de revestimentos e pisos de porcelanato com descolamento e som cavo, além de ataque de pragas em esquadrias de madeira. Sustentou que os demandados efetuaram reparos paliativos que não solucionaram as avarias, as quais voltaram a surgir e se agravaram com o tempo. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para (i.) compelir os demandados a executarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob cominação de multa diária, obras integrais e reparos necessários à eliminação das infiltrações, recalques, fissuras e substituição de peças cerâmicas danificadas e (ii.) determinar a averbação da tramitação da presente demanda junto à matrícula imobiliária nº 64.494 do Registro de Imóveis de Viamão, de propriedade dos demandados, a fim de resguardar solvabilidade e conferir publicidade a terceiros adquirentes contra eventual esvaziamento patrimonial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Para deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, necessário o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade fática e jurídica dos efeitos da decisão. No caso dos autos, conquanto a autora tenha instruído a peça inaugural com relatório de vistoria e levantamento fotográfico produzidos extrajudicialmente (evento 1, LAUDO9 a evento 1, LAUDO11), tais elementos probatórios foram elaborados de maneira unilateral, por profissional escolhido pela demandante, sem a prévia e indispensável participação dos requeridos sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A matéria versada na petição inicial envolve elevada complexidade técnica e controvérsia em torno da efetiva origem, extensão e nexo de causalidade das patologias construtivas descritas, perpassando pela aferição de falhas na execução de impermeabilização de fundações, retração de reboco, movimentações térmicas, qualidade dos materiais aplicados e eventuais interferências externas de terrenos limítrofes. Ademais, verifica-se do próprio parecer técnico carreado pela demandante que as anomalias identificadas, em que pese representem incômodo e depreciação funcional, não evidenciam risco iminente de desabamento ou comprometimento catastrófico da estabilidade estrutural do edifício, o que enfraquece o argumento de perigo imediato de dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos materiais da tutela de mérito sem prévia instrução judicial. Outrossim, a determinação liminar para intervenção física imediata no imóvel por parte dos réus traria grave risco de alteração do estado de fato da edificação, o que inviabilizaria a ulterior constatação judicial equidistante das reais causas das anomalias alegadas, ensejando tumulto processual e prejuízo à adequada dilação probatória. Nesse prisma, a preservação do estado fático da coisa até a realização de exame técnico pericial oficial afigura-se medida indispensável para a segurança jurídica e para a busca da verdade real. Do mesmo modo, o pedido de tutela cautelar voltado à averbação premonitória da presente ação de conhecimento junto à matrícula nº 64.494 do Registro de Imóveis de Viamão (evento 1, MATRIMÓVEL20) não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia veiculada na lide recai precipuamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 64.382 (evento 1, MATRIMÓVEL8), não existindo nos autos demonstração concreta de insolvência dos demandados ou de manobras de dilapidação fraudulenta de bens tendentes a frustrar a futura satisfação de eventuais créditos indenizatórios. Destaco que a mera circunstância de os réus comercializarem outras unidades imobiliárias insere-se na sua atividade profissional ordinária e não consubstancia, por si só, presunção de insolvabilidade capaz de autorizar anotação restritiva em imóvel estranho ao objeto imediato da compra e venda controvertida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pela demandante. 3) Em que pese o indeferimento da tutela de urgência postulada, a narrativa inicial e os elementos fotográficos encartados denotam a existência de quadro fático que reclama a pronta e segura elucidação técnica antes do perecimento ou da modificação do estado atual do imóvel residencial. Entendo que a produção antecipada da prova técnica resguarda a utilidade da instrução, a fim de fixar as condições técnicas do bem, permitindo que o Juízo disponha de elementos técnicos imparciais para o julgamento, viabilizando, outrossim, que eventuais medidas corretivas urgentes possam ser deliberadas futuramente com respaldo em laudo pericial subscrito por perito nomeado pelo Juízo. Dessa forma, DETERMINO a imediata realização de perícia técnica de engenharia civil. 3.1) Intimem-se as partes, com urgência, para indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, dentro de 15 (quinze) dias. 3.2) Na ordem abaixo, intime-se entre os expertos insertos na lista infra, cujos dados já estão cadastrado(a)(s) no sistema vinculado ao EPROC, para dizer se aceita realizar o trabalho, bem como declinar sua pretensão honorária. 3.2.1) Não aceitando, intime-se o seguinte. 3.2.2) Concordando, fica o mesmo nomeado. 3.3) Apresentada a pretensão honorária, intimem-se as partes para que procedam no depósito dos honorários, restando a cargo de cada uma delas o equivalente a 50% da pretensão, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova, recaindo sobre a parte que deixou de depositar o valor devido a presunção de não ter se desincumbido do ônus probatório, que de melhor forma não pode ser demonstrado. (a) ADEMIR ALVES DE ALMEIDA (b) ALANA VANESSA BARANKIEVICZ (c) ANA LUCIA PORTO ALEGRE STECKEL (d) ANDRE KRAMER FRASSETTO (e) ANTONIO CARLOS FRISINA FRIEDRICH 3.4) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários, intimando-se o experto para dar inicio aos trabalhos. 3.5) Se for o caso, intimem-se, inclusive o autor pessoalmente da data agendada para comparecimento à perícia. 3.6) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 3.7) Havendo impugnação das partes, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os litigantes. 3.8) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e expeça-se alvará do restante do valor referente aos honorários periciais. 4) Em face do interesse da parte autora, REMETO os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015. Com a data: (i) cadastre-se a data da audiência no sistema eproc; (ii) intime-se a parte autora, através de seu procurador/DPE; (iii) cite-se a parte ré (eletronicamente, se for o caso), com urgência (em especial intimando-a da prova pericial deferida e do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico), para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado ou Defensor Público (art. 334, caput e §9º, do CPC). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado nos termos do art. 335 do CPC. Da ordem de citação, a ser instruída com cópia integral da inicial, deverá constar a advertência o não comparecimento, injustificado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC). Não havendo conciliação, deverá a parte ré acostar no prazo da contestação os documentos relativos às partes / contrato firmado entre as partes, sob pena de ser reconhecido como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o(a) autor(a) provar, forte no art. 400 do CPC. 5) Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 6) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.