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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5019774-64.2024.8.13.0223 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE Vistos etc. Cuida-se de controvérsia acerca dos honorários periciais do médico ortopedista Daniel de Ávila Rajão, nomeado por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça no ID 10573085740, que apresentou proposta inicial no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), posteriormente reduzida para R$1.300,00 (mil e trezentos reais). O INSS impugnou a verba pericial, sustentando a necessidade de observância do valor previsto na Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG, correspondente a R$612,00. Após nova manifestação da autarquia, o Sr. Perito manteve o valor pretendido e consignou que, caso não fosse possível sua homologação integral, requeria a destituição do encargo. Nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais antecipados pelo INSS constituem despesa a ser suportada pelo Estado na hipótese de sucumbência da parte autora beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais. Acresce que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema 1044, firmou-se o entendimento de que: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." Em razão disso, torna-se obrigatória a observância dos valores estipulados nas tabelas expedidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Portaria nº 7.231/PR/2025, editada pela Presidência do TJMG, estabelece que, salvo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, o valor dos honorários periciais médicos judiciais será de R$612,00. Trata-se de norma administrativa que vincula a atuação judicial nos casos em que os honorários sejam custeados com verbas públicas, como se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, a fixação dos honorários no montante de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), como requerido pelo perito, não encontra amparo legal ou regulamentar, tampouco autorização excepcional da Corregedoria-Geral de Justiça. Ressalte-se que a atuação do expert é relevante e digna de justa remuneração. Contudo, quando a despesa é suportada com recursos públicos, a atuação do Juízo encontra-se adstrita aos limites legais e administrativos impostos pela gestão orçamentária do Tribunal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários periciais no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), HOMOLOGANDO o valor de R$612,00, conforme previsto na Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intime-se o perito para ciência e para manifestar se aceita o encargo mesmo assim. Se recusar, deverá a Sra. Gerente da secretaria providenciar o sorteio de um novo, pelo sistema AJ, da mesma especialidade. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
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