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5019761-03.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019761-03.2026.4.04.7200/SCAUTOR: CARMELITA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB SP138058) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Considerando que a parte autora não efetuou o competente pedido de prorrogação do benefício NB 31/641.515.081-6 (DCB: 04/01/2023), de modo que, não tendo levado oportunamente ao conhecimento do INSS o estado de permanência da incapacidade, não ostenta interesse processual no restabelecimento judicial deste benefício, o qual deverá ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485,VI, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-o forte no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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