2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019756-98.2023.8.24.0020/SC APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) APELADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELADO: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUIDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. RESCISÃO UNILATERAL APÓS LONGO PERÍODO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão em favor dos autores, nas mesmas condições anteriormente contratadas, e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da exclusão dos beneficiários após o falecimento do titular do plano e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Legalidade da exclusão dos dependentes de plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular; (ii) Configuração de dano moral decorrente da interrupção da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual; (ii) A operadora manteve os autores vinculados ao plano por aproximadamente trinta meses após ter ciência inequívoca do óbito do titular, recebendo contraprestações e prestando cobertura assistencial, circunstância que impede posterior exclusão fundada em requisito de elegibilidade anteriormente tolerado; (iii) Configurada hipótese de supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório, diante da consolidação objetiva da expectativa de permanência dos beneficiários; (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 aos contratos coletivos por adesão, assegurando aos dependentes já inscritos o direito à sucessão da titularidade mediante assunção integral das obrigações contratuais; (v) O contrato contempla hipóteses de inclusão de dependentes além dos filhos menores de 24 anos, enfraquecendo a tese defensiva fundada exclusivamente em alegada perda de elegibilidade; (vi) A interrupção abrupta da cobertura durante tratamento médico em curso extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável; (vii) Mantido o valor da indenização por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos citados: Arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; arts. 4º, III, 6º, I, IV e VI, 47 e 51, IV, do CDC; arts. 113, 421, 422, 186 e 927 do Código Civil; art. 196 da Constituição Federal; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 9.9.2020; STJ, REsp n. 2.075.115/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 26.6.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.661/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 21.5.2026; STJ, AREsp n. 2.774.080/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 16.3.2026; STJ, REsp n. 2.251.458/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 12.3.2026; TJSC, Apelação n. 5038430-70.2023.8.24.0038, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 24.4.2025; TJSC, Apelação n. 5002273-16.2025.8.24.0075, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 16.4.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048674-41.2024.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 16.9.2025; TJSC, Apelação n. 5004003-35.2023.8.24.0139, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 17.3.2026; TJSC, Apelação n. 5003829-34.2024.8.24.0125, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 17.4.2026; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0303470-96.2015.8.24.0033, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, D.E. 2.10.2021 Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que se refere à configuração de dano moral pela interrupção da cobertura assistencial. Sustenta que a condenação foi mantida a partir da presunção de angústia, insegurança e sofrimento psicológico decorrente do próprio cancelamento do plano e da interrupção de sessões de fisioterapia, sem a indicação de consequência concreta adicional apta a revelar lesão extrapatrimonial. Aduz que o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça exige elementos próprios e individualizados que evidenciem alteração anímica relevante, não bastando a ilicitude da recusa de cobertura. Afirma que o julgamento recorrido não reconheceu agravamento clínico, risco à vida ou à integridade física, urgência médica, internação, intervenção cirúrgica frustrada, desembolso emergencial ou prova de abalo psicológico específico. Defende, assim, que a conclusão indenizatória decorreu da própria interrupção assistencial, em desacordo com a tese repetitiva. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, no que tange à incidência dos institutos da supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório. Sustenta que a continuidade da cobertura assistencial e o recebimento das contraprestações por aproximadamente trinta meses, após a ciência do falecimento do titular, não importariam, por si, renúncia definitiva à faculdade de excluir os dependentes do plano coletivo por adesão. Argumenta que a supressio pressupõe inércia qualificada e circunstâncias objetivamente aptas a gerar confiança legítima no abandono da posição jurídica, não podendo ser extraída automaticamente do decurso do tempo. Alega que não houve declaração de permanência definitiva, modificação expressa da titularidade, nova adesão autônoma ou manifestação negocial de renúncia às condições de elegibilidade. Defende que o entendimento recorrido converteu a continuidade temporária da execução contratual em obrigação permanente. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, no que se refere à sucessão da titularidade em plano coletivo por adesão após o falecimento do titular. Sustenta que a interpretação extensiva dessas normas não permitiria a manutenção por prazo indeterminado de beneficiários desvinculados da entidade associativa que justificava a contratação coletiva. Argumenta que os dispositivos legais foram estruturados a partir de vínculo empregatício e contêm limites próprios, não sendo possível transportá-los integralmente para contrato coletivo por adesão sem preservação de suas condicionantes normativas. Aduz que, embora reconheça a orientação jurisprudencial sobre a aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, busca delimitar-lhe o alcance para evitar a criação de vínculo assistencial autônomo e indefinido. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.365 do STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” Sobre o ponto, consignou o acórdão recorrido: “Os autos demonstram que Juliano Benvenuto Guidi se encontrava em investigação e tratamento de quadro de neuropatia associada à síndrome do túnel do carpo, possuindo consultas, exames e sessões de fisioterapia previamente autorizados pela própria operadora. A rescisão contratual foi comunicada poucos dias antes de sua efetivação, culminando, inclusive, na negativa de continuidade de sessões de fisioterapia já autorizadas. A conduta da apelante atingiu diretamente a esfera da saúde do consumidor. O caso, portanto, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e ingressa no campo da violação aos direitos da personalidade.” A conclusão indenizatória não se fundou na simples recusa de cobertura, mas na interrupção concreta de tratamento médico em curso, que abrangia consultas, exames e sessões de fisioterapia já autorizadas, em contexto de cancelamento comunicado poucos dias antes de sua efetivação. Essa moldura contém elementos individualizados, relacionados à repercussão da interrupção assistencial sobre a esfera da saúde do beneficiário, e não se limita à presunção abstrata de dano decorrente do inadimplemento contratual. A alegação recursal de inexistência de consequências adicionais não afasta a premissa expressamente estabelecida de que houve interrupção de tratamento médico em andamento. A conclusão adotada, portanto, não reconhece dano moral automaticamente pela recusa de cobertura, mas considera circunstâncias concretas reputadas suficientes para ultrapassar o mero dissabor. Nesse cenário, a conclusão do acórdão está em harmonia com o entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1365/STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao reclamo. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “É incontroverso nos autos que os autores figuravam como dependentes regularmente inscritos no contrato coletivo por adesão quando do falecimento de Ayser Guidi, ocorrido em 22.2.2021, bem como que a operadora foi formalmente comunicada do óbito em 3.3.2021, mediante encaminhamento da respectiva certidão. Também não há controvérsia acerca do fato de que, mesmo após adquirir ciência inequívoca do falecimento, a ré continuou emitindo mensalidades, recebendo regularmente as contraprestações e prestando integral cobertura assistencial aos demandantes por aproximadamente trinta meses. [...] Ao deixar de exercer por longo período a suposta prerrogativa de exclusão dos beneficiários e ao reconhecer, na prática, a continuidade da relação contratual mediante recebimento das contraprestações mensais, a operadora suprimiu a possibilidade de exercício tardio dessa posição jurídica (supressio), fazendo surgir para os autores a legítima expectativa de manutenção da cobertura (surrectio).” A conclusão adotada decorreu da valoração conjunta da ciência da operadora acerca do óbito, do período de manutenção do vínculo, da emissão e do recebimento das mensalidades, da continuidade da assistência médica e da expectativa de permanência extraída dessas circunstâncias. A parte recorrente pretende afastar a qualificação de tal conduta como inércia qualificada e negar que ela tenha produzido confiança legítima, sob o argumento de inexistirem atos adicionais de renúncia definitiva à prerrogativa de exclusão. O acolhimento da insurgência exigiria redimensionar as circunstâncias concretas que levaram ao reconhecimento da supressio e da surrectio, especialmente o alcance da conduta reiterada da operadora durante aproximadamente trinta meses e sua aptidão para produzir legítima expectativa nos beneficiários. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Extrai-se o seguinte excerto do aresto impugnado: Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o falecimento do titular de plano coletivo - empresarial ou por adesão - não extingue automaticamente o vínculo dos dependentes já inscritos. No julgamento do REsp n. 1.871.326/RS, a Terceira Turma concluiu que a lacuna normativa existente quanto aos contratos coletivos por adesão deve ser suprida mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, assegurando-se aos dependentes o direito de suceder o titular falecido, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. Eis o teor do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). O entendimento foi reiterado em diversos julgados posteriores, nos quais a Corte Superior afirmou expressamente que "Falecido o titular de plano coletivo por adesão, os dependentes já inscritos têm direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano, nas mesmas condições assistenciais e sem novas carências, mediante assunção integral das mensalidades e encargos, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998" (REsp n. 2.075.115/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Ainda do mesmo Tribunal e no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.156.661/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AREsp n. 2.774.080/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.251.458/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. O julgamento recorrido reconheceu, precisamente, o direito dos dependentes já inscritos de sucederem o titular falecido em plano coletivo por adesão, condicionando a manutenção do vínculo à assunção das obrigações contratuais correspondentes. A tese recursal, ao sustentar que a inexistência de vínculo associativo próprio impediria a continuidade do plano e que a interpretação extensiva não poderia assegurar a sucessão da titularidade, contrapõe-se à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma questão jurídica. A circunstância de o plano ser coletivo por adesão, bem como a perda do vínculo do titular falecido com a entidade associativa, integram justamente a lacuna normativa enfrentada no precedente referido. Por isso, a pretensão de delimitar a aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 não evidencia distinção apta a afastar a convergência entre a solução adotada e a jurisprudência superior. Nesse contexto, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5-12-2022). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1365/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.