2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019751-63.2023.8.21.0019/RS AUTOR: ANA LAURA SELZER NINOMIYA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RS099164) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ANA LAURA SELZER NINOMIYA em face de AMERICAN AIRLINES INC., em razão de atraso e cancelamento de voos em viagem internacional com destino final a Porto Alegre/RS. Por meio da decisão proferida no evento 60, DESPADEC1, foi determinada a suspensão do processo com fundamento na ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). A parte autora apresentou manifestação no evento 65, PET1, alegando a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF ao caso concreto por meio da técnica da distinção (distinguishing). Sustenta que o atraso decorreu de problema técnico na aeronave e extrapolação de jornada da tripulação, o que se configuraria como fortuito interno inerente ao risco da atividade, motivo pelo qual requer a revogação da ordem de suspensão e o regular prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte autora comporta acolhimento. A controvérsia submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244/RJ) versa sobre a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a parte ré alega em sua contestação que a remarcação e o atraso do voo ocorreram em razão da necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave. Esse evento classifica-se como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo, não se confundindo com o conceito estrito de caso fortuito externo ou força maior, que exige evento externo, imprevisível e inevitável. Dessa forma, a hipótese dos autos não se confunde com a controvérsia submetida ao Tema 1417 do STF, cabendo a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Ausente a pertinência temática direta com o recurso extraordinário afetado, impõe-se a revogação da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Quanto à dilação probatória, intimadas para a especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado (evento 49, PET1) e a parte ré declarou expressamente que não tem outras provas a produzir (evento 55, PET1). Assim, inexistindo requerimentos probatórios pendentes e mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos para o exame do mérito, impõe-se o encerramento da fase instrutória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a manifestação da parte autora no evento 65, PET1 e revogo a suspensão do processo anteriormente determinada no evento 60, DESPADEC1; b) determino o levantamento do sobrestamento vinculado ao Tema 1417 do STF no sistema processual; c) declaro encerrada a instrução processual; d) preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento, incluindo-se o processo no localizador “CONC - 1J SENT”. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).