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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019751-25.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: JANAINA MEGGETTO ADVOGADO(A): JANAINA MEGGETTO (OAB PR054083) AGRAVANTE: MELISSA RENATA ORTIZ BUENO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JANAINA MEGGETTO (OAB PR054083) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL COM INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR NOMINAL NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 14 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a incidência do termo inicial da correção monetária sobre a verba honorária a partir da data da prolação da sentença. 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença fixa a verba em percentual, mas indica expressamente o valor nominal correspondente. 3. A Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 4. No caso, embora o título judicial tenha adotado o percentual de 10% sobre a expressão econômica da sucumbência, a própria sentença quantificou expressamente o montante devido, indicando o valor nominal correspondente. 5. A definição expressa do valor nominal afasta a aplicação da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a correção monetária incidir a partir da data da prolação da sentença, momento em que o crédito foi concretamente quantificado. 6. A modificação do critério de atualização na fase de cumprimento de sentença é inviável, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao art. 509, § 4º, do CPC. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MELISSA RENATA ORTIZ BUENO DO NASCIMENTO e JANAINA MEGGETTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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