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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019750-80.2026.8.24.0022/SC EXEQUENTE: EDILCE BECKER DE SOUZA ADVOGADO(A): ALANA REGINA FRATTINI (OAB SC058763) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença porque preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, advirto que: 1.1.1. Não são devidos quando não houver embargos/impugnação, independentemente da forma de pagamento (RPV/precatório), conforme art. 85, § 7º, CPC e Tema 1.190 do STJ. 1.1.2. Não são devidos quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática (STJ. REsp n. 1.586.989/SC, de 5/9/2019). 1.1.3. Tratando-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível o arbitramento com base no art. 523, § 1º, do CPC, pois a Lei n. 9.099/1995 é aplicável, subsidiariamente, à Lei n. 12.153/2009. Aliás, essa é a orientação do Enunciado n. 97 do FONAJE. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 535, caput), o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresentar impugnação. 2.1. Não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme previsto no § 4º do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. 2.2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.2.1. Se alegado excesso à execução pela Fazenda Pública (art. 535, IV, e § 2º, do CPC) acerca da mesma realidade processual, desde já determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, conquanto que a Fazenda tenha apresentado cálculo do valor que entenda correto. 2.2.1.1. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. 2.3. Por fim, voltem conclusos para deliberação. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo para pagamento de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ou precatório, conforme o caso (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). 3.1. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 3.2. Em caso de renúncia expressa pela parte exequente aos valores que excederem o limite de 10 (dez) salários mínimos, autorizo, desde já, que o Cartório Judicial promova a adequação necessária para a expedição da RPV, sem necessidade de nova conclusão, tendo em vista os efeitos da presente decisão homologatória e em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 3.3. Em relação à retenção do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Resolução CM n. 9/2024. 3.4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 3.5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Por fim, considerando a Circular n. 332/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça2 e a Resolução CM n. 3/20263, que regulamentam a retenção, o recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, segue abaixo orientações gerais para a hipótese de expedição da requisição de pagamento. Atentem-se as partes que as orientações que se seguem são amplas, gerais e não incidem automaticamente, de modo que devem ser ajustadas e observadas conforme o caso concreto. Outrossim, destaco que deverá haver observância ao seguinte, ressalvado eventual comando específico da sentença em sentido diverso: a) o imposto de renda incide, em regra, sobre verbas de natureza remuneratória, nos termos do Decreto n. 9.580/2018: INCIDE sobre salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários (art. 36, I, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre férias (art. 36, II, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre licença especial ou licença-prêmio (art. 36, III, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas (art. 36, IV, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre comissões e corretagens (art. 36, V, Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado (art. 36, VIII, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego (art. 36, X, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado (art. 36, XI, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre o adicional por tempo de serviço - triênio (inteligência do art. 43 do CTN e art. 36, caput, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre a progressão por merecimento (inteligência do art. 43 do CTN e art. 36, caput, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre o adicional de insalubridade/periculosidade (inteligência do art. 43 do CTN e art. 36, caput, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre o 13º salário (inteligência do art. 43 do CTN e art. 36, caput, do Decreto n. 9.580/2018); INCIDE sobre a aposentadoria por invalidez, ressalvadas as hipóteses legais de isenção (inteligência do art. 43 do CTN); INCIDE sobre as verbas decorrentes de desvio de função (inteligência do art. 43 do CTN); INCIDE sobre a pensão graciosa/especial (inteligência art. 43 do CTN); INCIDE sobre os lucros cessantes (inteligência do art. 43 do CTN); INCIDE sobre os juros de mora de verbas remuneratórias (inteligência do art. 43 do CTN); INCIDE sobre as horas extras (Súmula 463 do STJ). b) o imposto de renda não incide, em regra, sobre verbas de natureza indenizatória que não importem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de prejuízo ou restituição: NÃO INCIDE sobre os danos emergentes (inteligência do art. 43 do CTN); NÃO INCIDE sobre seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (art. 48 da Lei n. 8.541/92); NÃO INCIDE sobre as férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125 do STJ); NÃO INCIDE sobre a licença-prêmio indenizada (Súmula 136 do STJ); NÃO INCIDE sobre o dano moral (Súmula 498 do STJ); NÃO INCIDE sobre aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ); NÃO INCIDE sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808 do STF). c) a incidência do imposto de renda sujeita-se ao regime de tributação na modalidade R.R.A. (rendimentos recebidos acumuladamente), de modo que deverá informar expressamente tal circunstância, bem como o número de meses (NM) e o valor, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, ou seja, [...] "deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/8/06). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155308-64.2015.8.24.0000, de Porto União, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016). d) a contribuição previdenciária: INCIDE sobre as verbas correspondentes à progressão por merecimento, uma vez que incorporadas aos proventos do servidor (arts. 4º e 11 da Lei n. 10.887/2004); "NÃO INCIDE contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade" (Tema 163). "NÃO INCIDE [...] sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público [...]" (Tema 163 STF). NÃO INCIDE sobre os juros moratórios (Temas 808/STF e 501/STJ); NÃO INCIDE sobre parcela relativa ao 13º salário e 1/3 de férias (TJSC, RCIJEF 5000835-87.2025.8.24.0031, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Luiz Cláudio Broering, j. 16/12/2025). Incidindo contribuição previdenciária, deverá ser apresentada memória de cálculo discriminada, com indicação do percentual aplicado e da respectiva base de cálculo, observando o regime previdenciário beneficiário, à época da incidência, indicando a metodologia de apuração adotada. Outrossim, para fins da Resolução CM n. 3/2026, registra-se que os valores dos honorários advocatícios sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte (Lei n. 8.541/92, art. 46), ressalvados os importes destinados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 4.1. Assim, intime-se a parte exequente para informar, em separado: a natureza jurídica das verbas executadas; a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência; e o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem, adequando o demonstrativo discriminado do crédito, se necessário. 4.2. Essas informações devem ser fornecidas pelas partes, não só pelo princípio da cooperação, mas principalmente pelo interesse direto na celeridade processual, devendo, desse modo, a parte executada prestar todas as informações necessárias à exequente, independentemente de determinação deste Juízo, ficando facultada a apresentação das referidas informações pelo próprio Ente Público executado, quando de sua manifestação no feito. 5. Cumpra-se.
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