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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5019748-39.2024.8.24.0036/SCAUTOR: PAULO RICARDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
AUTOR: SLMC PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
AUTOR: SPALP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO SILVA DA SILVA, SLMC PARTICIPAÇÕES LTDA e SPALP PARTICIPAÇÕES LTDA em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 8 e CONDENAR a parte ré a manter o custeio integral e contínuo do medicamento Alecensa (Alectinibe) 150mg, cápsulas duras, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente do autor Paulo Ricardo Silva da Silva, enquanto perdurar a indicação clínica para o tratamento de sua neoplasia pulmonar, sob pena de aplicação da multa diária anteriormente fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00) em caso de descumprimento; b) DECLARAR a existência de cobertura contratual para o tratamento com terapia antineoplásica oral objeto da lide, nos termos da fundamentação supra; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor Paulo Ricardo Silva da Silva, ante a ausência de comprovação de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, nos termos da fundamentação supra; d) REJEITAR o pedido subsidiário formulado pela ré com fundamento no art. 302 do CPC, ante a procedência do pedido de obrigação de fazer. Tendo em vista que ambas as partes restaram parcialmente sucumbentes na lide - porquanto acolhido o pedido de obrigação de fazer, de maior expressão e relevância na presente demanda, e rejeitado o pedido de indenização por danos morais -, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte ré, ante sua maior derrota na lide, suportar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora suportará os 30% (trinta por cento) remanescentes. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. CONDENO, de outra parte, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (correspondente a 10 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento), devidamente atualizado, vedada a compensação entre os honorários fixados em favor de ambos os patronos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.