Publicações do processo

5019747-85.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019747-85.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ARTHUR GOMES DA SILVA NETTO ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005) ADVOGADO(A): RENAN FELIPE WISTUBA (OAB PR075713) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender concurso público para o cargo de Professor da UFPR, sob a alegação de irregularidades na composição da banca examinadora, falta de motivação na reprovação em prova didática e restrição de acesso a documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a suspensão de concurso público antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, inexistente em sede de cognição sumária. 5. As alegações de irregularidades no certame demandam dilação probatória e a observância do contraditório substancial, inviabilizando a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, conforme o art. 9º do CPC. 6. O controle judicial em concursos públicos deve restringir-se ao exame da legalidade e do cumprimento das regras do edital, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, conforme o Tema 485 do STF. 7. A ausência de demonstração de perigo de dano iminente, como a homologação imediata do certame, reforça a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.