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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5019743-04.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIAL SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALBANI LTDA e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em face da r. decisão (evento 104139935), proferida pela douta magistrada da 1ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital –, que, na ação de reintegração de posse de nº 5001769-15.2026.8.08.0012, movida por ADALBERTO LANNES e KÉSIA DE SOUZA LANNES em desfavor das ora agravantes, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em prol dos ora agravados. O juiz de primeiro grau considerou que restaram preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, respaldando-se em faturas de energia elétrica em nome de Maria Raimunda e de Claudiana das Neves, certidão imobiliária perante a municipalidade, no depoimento testemunhal colhido em audiência de justificação e em vídeos de demolição de residência antiga e nos serviços de terraplanagem. Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-38 do evento 21962215, em resumo, as agravantes alegam que: (I) omitiu-se fato determinante da controvérsia, consistente na prévia existência da ação reivindicatória nº 0021126-18.2016.8.08.0012 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cariacica, proposta pela primeira agravante contra os antecessores possessórios dos agravados, elemento que afasta a tese de posse mansa, pacífica e sem oposição; (II) equivocou-se a decisão recorrida ao reconhecer a consolidação de cadeia de sucessão possessória contínua, uma vez que a ocupação exercida pelos antecessores possui origem viciada e clandestina, circunstância que impede a accessio possessionis sob a ótica do artigo 1.208 do Código Civil; (III) os documentos colacionados à petição inicial da ação de origem, a exemplo de escrituras declaratórias de posse, faturas de serviços públicos e boletim de ocorrência, revelam-se imprestáveis para a comprovação de posse justa e anterior; (IV) padece de nulidade absoluta o contrato particular de cessão celebrado pelos agravados, ante a ocorrência de alienação a non domino, ato ineficaz perante as legítimas proprietárias; (V) inexiste esbulho possessório praticado pelas agravantes, visto que a instalação de tapumes decorreu do regular exercício do direito de propriedade e da imissão na posse concedida aos promissários compradores legítimos; e que (VI) acham-se preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável às recorrentes e aos adquirentes de boa-fé. Com fulcro nesses argumentos, afirma a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo, de modo a sobrestar o cumprimento da ordem de reintegração de posse. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação de instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais. Os pressupostos para o deferimento da tutela possessória estão positivados no art. 561 do CPC, que exige que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada1. Na hipótese vertente, o exame percuciente dos autos revela que o provimento de piso, ao conceder a ordem liminar de reintegração aos agravados, partiu da premissa de que a área objeto do litígio desfrutaria de cadeia de sucessão possessória mansa, pacífica e contínua desde a década de 1990 (evento 104139935). Todavia, os documentos trazidos pelas agravantes desconstroem, em cognição sumária, essa aparente estabilidade. Com efeito, constata-se a anterioridade do ajuizamento da ação reivindicatória nº 0021126-18.2016.8.08.0012, deflagrada pela agravante Sial Sociedade Imobiliária Albani Ltda. em 23/11/2016 perante o Juízo da Comarca de Cariacica (eventos 21962388 a 21962428). Referida demanda petitória foi distribuída em face de Alexsandro Correia Ananias e Edson José Pelegrini Ramos, e posteriormente aditada para incluir suas respectivas esposas, Claudiana das Neves e Regina Célia Rosa Ramos, visando à restituição dos exatos lotes 113-A e 113-B do Loteamento Chácaras Parque Gramado. Os réus daquela demanda petitória foram devidamente citados: Alexsandro Correia Ananias em 16/08/2017 (fl. 41 dos autos da ação reivindicatória), Edson José Pelegrini Ramos em 28/08/2017 (fl. 44 da ação reivindicatória), Regina Célia Rosa Ramos em 26/02/2020 e Claudiana das Neves em 27/02/2020 (fls. 153 e 156 da ação reivindicatória). Nesse contexto processual preexistente, verifica-se que os agravados celebraram "Contrato Particular de Compra e Venda" em 26 de julho de 2021 (evento 89207393), adquirindo os alegados direitos de posse sobre frações dos referidos lotes (totalizando 510 m²) pelo vultoso preço total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com quitação confessada de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) à vista. O negócio foi pactuado figurando como vendedores a Sra. Maria Raimunda das Neves (representada por seus procuradores Claudiana das Neves e Alexsandro Correia Ananias) e o Sr. Edson José Pelegrini Ramos em conjunto com Regina Célia Rosa Ramos. Ressalta à evidência que a posse foi negociada pelos réus da ação petitória quando o imóvel já se encontrava sob intenso e manifesto litígio judicial há cerca de 5 (cinco) anos. A propósito, na alienação ou cessão de direitos incidentes sobre coisa litigiosa, incide o disposto no artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. Por sua vez, a aquisição de posse a título oneroso derivada de réus citados em demanda reivindicatória afasta, a um só tempo, a boa-fé objetiva incondicional do adquirente e a mansidão da posse antecedente, ante a litigiosidade manifesta da coisa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a litigiosidade do bem se estabelece com a citação válida dos réus alienantes, estendendo-se os efeitos do litígio aos sucessores na posse, sendo dever indeclinável do adquirente agir com as cautelas de praxe, independentemente da alegação de boa-fé subjetiva, vide: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.Coisa julgada. Limites subjetivos. 2. Ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa. Impossibilidade de oposição de embargos de terceiro. 3. Extensão dos efeitos da sentença proferida contra o alienante ao adquirente sucessivo. Artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Irrelevância da alegação de boa fé na aquisição da posse litigiosa. 5. Óbices sumulares afastados. Manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.221/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, a invocação da accessio possessionis (artigo 1.243 do Código Civil) resta severamente comprometida em sede de cognição sumária. Se os antecessores imediatos dos agravados respondiam a pleito reivindicatório pelo qual se discutia a ilicitude e a clandestinidade de sua ocupação, a posse transmitida ostenta igual jaça viciada (artigo 1.203 do Código Civil), carecendo de densidade jurídica para sustentar deferimento liminar inaudita altera parte. Ademais, as escrituras públicas declaratórias de posse lavradas em cartórios de notas no ano de 2022 e 2023 (ID 89207394, ID 89207395 e ID 89207396) consubstanciam declarações unilaterais emanadas dos próprios vendedores e envolvidos no imbróglio, contendo expressa ressalva notarial de que o ato não comprova a veracidade dos fatos declarados, mas tão somente a manifestação dos interessados. Por outro lado, as agravantes comprovaram deter a titularidade registral dos lotes perante o 1º Ofício Imobiliário da Comarca de Cariacica (matrículas nº 65.725 e 45.550), bem como a prática de atos contínuos de gestão e alienação imobiliária, a exemplo dos compromissos de compra e venda firmados com terceiros (contrato nº 1230164, relativo ao Lote 113-A, e contrato nº 1230165, relativo ao Lote 113-B, além de cadastros fiscais perante a municipalidade). A existência de fundadas dúvidas fáticas e a litigiosidade latente que cerca a cadeia de transmissão do imóvel desautorizam a reintegração liminar sem exaurimento do contraditório e da instrução. A retirada forçada e açodada de ocupantes e estruturas quando ainda pendente de elucidação a higidez da cadeia possessória e a repercussão da referida ação reivindicatória afronta o princípio da segurança jurídica e recomenda a atuação acautelatória do Poder Judiciário. A conservação do estado de fato pretérito, com a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a reintegração liminar de posse, atende ao poder geral de cautela, prevenindo prejuízos irreparáveis aos envolvidos e a terceiros promissários compradores até que o órgão colegiado aprecie a matéria com maior amplitude cognitiva. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se as agravantes. Na sequência, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, conclusos para análise do mérito de agravo de instrumento. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais – 13. ed. atualizada até a Lei nº 11.441, de 4-1-2007 – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 159.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5019743-04.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIAL SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALBANI LTDA e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em face da r. decisão (evento 104139935), proferida pela douta magistrada da 1ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital –, que, na ação de reintegração de posse de nº 5001769-15.2026.8.08.0012, movida por ADALBERTO LANNES e KÉSIA DE SOUZA LANNES em desfavor das ora agravantes, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em prol dos ora agravados. O juiz de primeiro grau considerou que restaram preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, respaldando-se em faturas de energia elétrica em nome de Maria Raimunda e de Claudiana das Neves, certidão imobiliária perante a municipalidade, no depoimento testemunhal colhido em audiência de justificação e em vídeos de demolição de residência antiga e nos serviços de terraplanagem. Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-38 do evento 21962215, em resumo, as agravantes alegam que: (I) omitiu-se fato determinante da controvérsia, consistente na prévia existência da ação reivindicatória nº 0021126-18.2016.8.08.0012 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cariacica, proposta pela primeira agravante contra os antecessores possessórios dos agravados, elemento que afasta a tese de posse mansa, pacífica e sem oposição; (II) equivocou-se a decisão recorrida ao reconhecer a consolidação de cadeia de sucessão possessória contínua, uma vez que a ocupação exercida pelos antecessores possui origem viciada e clandestina, circunstância que impede a accessio possessionis sob a ótica do artigo 1.208 do Código Civil; (III) os documentos colacionados à petição inicial da ação de origem, a exemplo de escrituras declaratórias de posse, faturas de serviços públicos e boletim de ocorrência, revelam-se imprestáveis para a comprovação de posse justa e anterior; (IV) padece de nulidade absoluta o contrato particular de cessão celebrado pelos agravados, ante a ocorrência de alienação a non domino, ato ineficaz perante as legítimas proprietárias; (V) inexiste esbulho possessório praticado pelas agravantes, visto que a instalação de tapumes decorreu do regular exercício do direito de propriedade e da imissão na posse concedida aos promissários compradores legítimos; e que (VI) acham-se preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável às recorrentes e aos adquirentes de boa-fé. Com fulcro nesses argumentos, afirma a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo, de modo a sobrestar o cumprimento da ordem de reintegração de posse. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação de instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais. Os pressupostos para o deferimento da tutela possessória estão positivados no art. 561 do CPC, que exige que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada1. Na hipótese vertente, o exame percuciente dos autos revela que o provimento de piso, ao conceder a ordem liminar de reintegração aos agravados, partiu da premissa de que a área objeto do litígio desfrutaria de cadeia de sucessão possessória mansa, pacífica e contínua desde a década de 1990 (evento 104139935). Todavia, os documentos trazidos pelas agravantes desconstroem, em cognição sumária, essa aparente estabilidade. Com efeito, constata-se a anterioridade do ajuizamento da ação reivindicatória nº 0021126-18.2016.8.08.0012, deflagrada pela agravante Sial Sociedade Imobiliária Albani Ltda. em 23/11/2016 perante o Juízo da Comarca de Cariacica (eventos 21962388 a 21962428). Referida demanda petitória foi distribuída em face de Alexsandro Correia Ananias e Edson José Pelegrini Ramos, e posteriormente aditada para incluir suas respectivas esposas, Claudiana das Neves e Regina Célia Rosa Ramos, visando à restituição dos exatos lotes 113-A e 113-B do Loteamento Chácaras Parque Gramado. Os réus daquela demanda petitória foram devidamente citados: Alexsandro Correia Ananias em 16/08/2017 (fl. 41 dos autos da ação reivindicatória), Edson José Pelegrini Ramos em 28/08/2017 (fl. 44 da ação reivindicatória), Regina Célia Rosa Ramos em 26/02/2020 e Claudiana das Neves em 27/02/2020 (fls. 153 e 156 da ação reivindicatória). Nesse contexto processual preexistente, verifica-se que os agravados celebraram "Contrato Particular de Compra e Venda" em 26 de julho de 2021 (evento 89207393), adquirindo os alegados direitos de posse sobre frações dos referidos lotes (totalizando 510 m²) pelo vultoso preço total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com quitação confessada de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) à vista. O negócio foi pactuado figurando como vendedores a Sra. Maria Raimunda das Neves (representada por seus procuradores Claudiana das Neves e Alexsandro Correia Ananias) e o Sr. Edson José Pelegrini Ramos em conjunto com Regina Célia Rosa Ramos. Ressalta à evidência que a posse foi negociada pelos réus da ação petitória quando o imóvel já se encontrava sob intenso e manifesto litígio judicial há cerca de 5 (cinco) anos. A propósito, na alienação ou cessão de direitos incidentes sobre coisa litigiosa, incide o disposto no artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. Por sua vez, a aquisição de posse a título oneroso derivada de réus citados em demanda reivindicatória afasta, a um só tempo, a boa-fé objetiva incondicional do adquirente e a mansidão da posse antecedente, ante a litigiosidade manifesta da coisa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a litigiosidade do bem se estabelece com a citação válida dos réus alienantes, estendendo-se os efeitos do litígio aos sucessores na posse, sendo dever indeclinável do adquirente agir com as cautelas de praxe, independentemente da alegação de boa-fé subjetiva, vide: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.Coisa julgada. Limites subjetivos. 2. Ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa. Impossibilidade de oposição de embargos de terceiro. 3. Extensão dos efeitos da sentença proferida contra o alienante ao adquirente sucessivo. Artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Irrelevância da alegação de boa fé na aquisição da posse litigiosa. 5. Óbices sumulares afastados. Manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.221/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, a invocação da accessio possessionis (artigo 1.243 do Código Civil) resta severamente comprometida em sede de cognição sumária. Se os antecessores imediatos dos agravados respondiam a pleito reivindicatório pelo qual se discutia a ilicitude e a clandestinidade de sua ocupação, a posse transmitida ostenta igual jaça viciada (artigo 1.203 do Código Civil), carecendo de densidade jurídica para sustentar deferimento liminar inaudita altera parte. Ademais, as escrituras públicas declaratórias de posse lavradas em cartórios de notas no ano de 2022 e 2023 (ID 89207394, ID 89207395 e ID 89207396) consubstanciam declarações unilaterais emanadas dos próprios vendedores e envolvidos no imbróglio, contendo expressa ressalva notarial de que o ato não comprova a veracidade dos fatos declarados, mas tão somente a manifestação dos interessados. Por outro lado, as agravantes comprovaram deter a titularidade registral dos lotes perante o 1º Ofício Imobiliário da Comarca de Cariacica (matrículas nº 65.725 e 45.550), bem como a prática de atos contínuos de gestão e alienação imobiliária, a exemplo dos compromissos de compra e venda firmados com terceiros (contrato nº 1230164, relativo ao Lote 113-A, e contrato nº 1230165, relativo ao Lote 113-B, além de cadastros fiscais perante a municipalidade). A existência de fundadas dúvidas fáticas e a litigiosidade latente que cerca a cadeia de transmissão do imóvel desautorizam a reintegração liminar sem exaurimento do contraditório e da instrução. A retirada forçada e açodada de ocupantes e estruturas quando ainda pendente de elucidação a higidez da cadeia possessória e a repercussão da referida ação reivindicatória afronta o princípio da segurança jurídica e recomenda a atuação acautelatória do Poder Judiciário. A conservação do estado de fato pretérito, com a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a reintegração liminar de posse, atende ao poder geral de cautela, prevenindo prejuízos irreparáveis aos envolvidos e a terceiros promissários compradores até que o órgão colegiado aprecie a matéria com maior amplitude cognitiva. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se as agravantes. Na sequência, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, conclusos para análise do mérito de agravo de instrumento. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais – 13. ed. atualizada até a Lei nº 11.441, de 4-1-2007 – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 159.