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Processo 5019741-46.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5019741-46.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO EXECUTADO: VISION PRIME COMERCIO DE LENTES LTDA., LUCAS GONCALO LIPPI, DIEGO GONCALO LIPPI DESPACHO Expedidas ordens de penhora eletrônica, o resultado retornou parcialmente positivo no sistema Sisbajud. Os executados foram intimados via carta com aviso de recebimento (Id 586665344). A CEF requereu o levantamento dos valores bloqueados. Decisão. 1. Após o decurso do prazo desta decisão, proceda-se a transferência do valor bloqueado e junte-se o extrato emitido pelo sistema. 2. Na sequência, intime-se a CEF para que efetue a apropriação em seu favor, comprovar que a fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deve a CEF manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, suspenda-se o processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5019741-46.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO EXECUTADO: VISION PRIME COMERCIO DE LENTES LTDA., LUCAS GONCALO LIPPI, DIEGO GONCALO LIPPI DESPACHO Expedidas ordens de penhora eletrônica, o resultado retornou parcialmente positivo no sistema Sisbajud. Os executados foram intimados via carta com aviso de recebimento (Id 586665344). A CEF requereu o levantamento dos valores bloqueados. Decisão. 1. Após o decurso do prazo desta decisão, proceda-se a transferência do valor bloqueado e junte-se o extrato emitido pelo sistema. 2. Na sequência, intime-se a CEF para que efetue a apropriação em seu favor, comprovar que a fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deve a CEF manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, suspenda-se o processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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