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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019725-84.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte exequente renovou o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Todavia, verifica-se que a pesquisa de valores via SISBAJUD foi recentemente realizada (evs. 71-74), restando infrutífera, não havendo indícios de alteração patrimonial que justifiquem a realização de nova consulta em tão curto período. Ademais, cabe também à própria parte interessada promover os atos necessários à localização de bens passíveis de penhora. Portanto, indefiro o pedido para acionar o sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (independentemente de novo despacho).
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