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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5019723-52.2020.8.24.0008/SC
AUTOR: RD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726)
ADVOGADO(A): DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
ADVOGADO(A): JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726)
ADVOGADO(A): DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318)
RÉU: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)
RÉU: ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)
DESPACHO/DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU e RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizaram ação de exigir contas em face de CONDOMÍNIO CIVIL PRÓ-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU e ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A. (evento 1, INIC1).
Pretendem a apresentação, na forma mercantil e acompanhada dos respectivos documentos justificativos, das contas relativas ao condomínio, ao fundo de promoções e às despesas privativas. A associação fundamentou sua legitimidade no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e informou ter juntado as autorizações dos lojistas representados
Encerrada a primeira fase, foi reconhecida a obrigação da parte passiva de prestar as contas e deferida perícia contábil.
A alegação de ilegitimidade ativa da associação, fundada na ausência de autorização dos associados, foi afastada por decisão judicial. Naquela oportunidade, consignou-se que a legitimidade da entidade se restringia aos associados que subscreveram os documentos juntados (evento 1, DOCUMENTACAO4- evento 1, DOCUMENTACAO4; evento 69, PET1; e, evento 88, DESPADEC1).
No curso do processo, sobreveio a dissolução da associação, consumada em 31.03.2025 e averbada em 16.07.2025 (evento 144, ATA2).
Diante disso, a parte ativa requereu a intimação dos lojistas para habilitação no polo ativo, com fundamento no art. 110 do CPC. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência da qualificação dos interessados (evento 146, DESPADEC1).
O requerimento foi renovado, com a apresentação de nova relação de lojistas. Na mesma manifestação, informou-se que a autora RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. não teria interesse em prosseguir isoladamente com a ação (evento 151, PET1).
A parte passiva, por sua vez, requereu a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual (evento 157, PET11).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Inicialmente, mostra-se necessária a complementação da fundamentação adotada na decisão do evento 88.1, especificamente quanto à referência ao REsp n. 1.325.857/RS.
Cabe esclarecer, ainda que de forma sucinta, a distinção entre representação e substituição processual das associações civis, tema correlato à legitimidade ativa já examinada nestes autos.
Na representação processual, disciplinada pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, a associação atua em nome e no interesse dos associados, exigindo-se autorização expressa destes, seja individual, seja deliberada em assembleia. É essa a hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 (RE n. 573.232/SC) e 499 (RE n. 612.043/PR), que exigem autorização expressa dos filiados e limitam os efeitos da sentença aos associados identificados na petição inicial.
Diversamente, na substituição processual a associação comparece em nome próprio na defesa de direito alheio, com legitimação extraordinária conferida diretamente pela lei, dispensando-se a autorização individual dos beneficiários. É o que ocorre nas ações civis públicas (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985) e nas ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor voltadas à tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, do CDC), bem como no mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, da CF/88, e Súmula 629 do STF).
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a presente ação de exigir contas não se enquadra nas hipóteses de substituição processual acima referidas, porquanto não veicula direito difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo na forma do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se processa sob o rito da Lei n. 7.347/1985 ou na via do mandado de segurança coletivo.
Cuida-se, na espécie, de ação de rito ordinário especial, na qual a associação autora atua em nome e no interesse de associados individualmente considerados, postulando a prestação de contas relativa a direito patrimonial divisível e determinado. A hipótese, portanto, amolda-se à representação processual disciplinada pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sujeitando-se integralmente às balizas fixadas nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.
A correção da fundamentação não modifica a conclusão anteriormente adotada. As autorizações foram juntadas à inicial, de modo que a atuação da associação permanece limitada às pessoas jurídicas que subscreveram esses documentos.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos efeitos decorrentes da dissolução da associação.
Na representação processual, ora em tela, o direito material não pertence à entidade associativa. A associação atua, em nome próprio, como instrumento de veiculação da pretensão titularizada pelos associados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda.
A dissolução da entidade extingue o instrumento de representação, mas não elimina o direito material dos representados. Estes não podem ser considerados terceiros estranhos à relação processual, pois a pretensão foi deduzida, desde o início, em benefício dos associados autorizantes.
Não se trata, portanto, de sucessão voluntária vedada pelo art. 108 do CPC. A hipótese autoriza a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, com aplicação analógica do art. 110 do mesmo diploma.
A regularização, contudo, deve ficar restrita aos subscritores das autorizações juntadas (evento 1, DOCUMENTACAO4- evento 1, DOCUMENTACAO4).
Não há fundamento para a intimação indistinta de todos os lojistas do empreendimento ou de pessoas jurídicas indicadas apenas nas relações posteriormente apresentadas.
Desse modo, ficam indeferidos os pedidos formulados quanto à pretensão da habilitação de pessoas jurídicas que não integram o rol dos associados previamente e expressamente autorizantes (evento 134, PET1, evento 134, DOCUMENTACAO3; e, evento 151, PET1).
A eventual saída do empreendimento, por si só, não afasta a legitimidade do associado. A pretensão refere-se a cobranças suportadas em período pretérito, e a delimitação subjetiva deve considerar a situação existente no momento do ajuizamento. Esse critério, inclusive, já foi adotado em relação à autora RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Situação distinta ocorre quanto às pessoas jurídicas extintas ou baixadas, cuja ausência de capacidade processual inviabiliza a habilitação, ressalvada eventual sucessão regularmente demonstrada.
Considerando que as autorizações podem conter apenas o endereço das lojas no próprio empreendimento, cabe à parte ativa fornecer os dados cadastrais atualizados dos respectivos subscritores, a fim de viabilizar sua intimação pessoal.
Por fim, a manifestação da autora RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. no evento 151, PET1 demonstra apenas a ausência de interesse em prosseguir isoladamente. Essa circunstância não determina a extinção integral do processo, pois a sociedade empresária figura como colitigante, e não como única titular da pretensão deduzida.
Sua eventual saída deverá ser formalizada mediante pedido expresso e incondicionado de desistência e produzirá efeitos apenas em relação à sua participação no processo (evento 151, PET1).
Do exposto:
a) retifico a fundamentação da decisão do evento 88.1, para assentar que a legitimidade ativa da associação decorre do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e deve observar os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal, mantida a conclusão de que a representação se restringe aos subscritores das autorizações juntadas com a petição inicial;
b) indefiro os pedidos formulados nos eventos 134.1 e 151.1, na parte em que pretendem a habilitação de pessoas jurídicas que não subscreveram as referidas autorizações;
c) intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, apresentar relação nominal dos subscritores das autorizações correspondentes à documentações anexadas aos eventos 1.4 a 1.14, com indicação da razão social, do CNPJ atualizado, do endereço da sede e do período de vínculo de cada um com o empreendimento, esclarecendo, ainda, quais pessoas jurídicas se encontram extintas ou baixadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos representados não identificados;
d) não sendo possível a localização dos interessados nos endereços informados, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados disponíveis;
e) apresentada a relação, intimem-se pessoalmente os associados nela indicados para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na habilitação no polo ativo, advertindo-os de que os efeitos da sentença ficarão limitados aos habilitados e de que a inércia acarretará a extinção do processo quanto ao respectivo interessado;
f) intime-se a autora RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias, informe, de maneira expressa e incondicionada, se pretende prosseguir no feito ou se formula pedido de desistência, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento;
g) deixo para momento posterior a análise da complementação dos honorários periciais, de seu eventual rateio e da possível readequação do objeto da perícia, pois essas questões dependem da definição do rol de habilitados e dos respectivos períodos de vínculo contratual;
Não havendo habilitação e persistindo o desinteresse da autora RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo habilitação, retornem conclusos para definição do objeto da perícia, dos honorários periciais complementares e da responsabilidade pelo respectivo adiantamento.
Intimem-se.