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TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019720-54.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO: INPRELL INDUSTRIA DE PREGOS LINSE LTDA ADVOGADO(A): DAYVISON DA ROCHA GUIMARAES (OAB RS121305) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido associado ao ev. 6 perdeu o objeto em razão da constrição evento 25, SISBAJUD1. 2.Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 5 dias quanto ao art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. A parte executada fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia (TRF4: AG 5037197-80.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, publicado em 09/11/2023; AG 5033046-71.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, publicado em 24/10/2022). 3. Tendo em vista que apenas o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos juros e atualização monetária (art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80), a fim de evitar prejuízos à parte executada, determino a imediata transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Encaminhe-se ordem via SISBAJUD para que a instituição financeira depositária efetue a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4. Intime-se a União para se manifestar em 05 dias sobre os bens oferecidos em garantia no ev. 22. 5. Após, voltem conclusos com urgência.
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