Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019715-66.2018.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: P. R. D. B. REPRESENTANTE: PAULA KARINA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S REPRESENTANTE do(a) APELANTE: PAULA KARINA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA - SP103579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANIA ALAMINO IVOGLO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por P. R. D. B. (parte autora) (ID 365374270), pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 369909076) e pela corré VANIA ALAMINO IVOGLO (ID 366265788), em face do v. acórdão desta Sétima Turma (ID 363549286) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ementa (ID 350481581): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO RECONHECIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que o autor pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor em 13/08/2012, com fundamento em exame de DNA realizado em ação de investigação de paternidade, buscando o pagamento do benefício desde a data do óbito, apesar da existência de beneficiária previamente habilitada, bem como a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença que reconheceu o direito apenas à cota-parte do benefício a partir da data da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o dependente habilitado posteriormente, em razão de reconhecimento judicial de filiação, tem direito aos efeitos financeiros da pensão por morte desde a data do óbito do segurado, quando já existente beneficiária regularmente inscrita; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, sendo presumida a dependência econômica do filho menor de 21 anos. O reconhecimento da filiação do autor ocorreu em momento posterior ao óbito, no âmbito de ação de investigação de paternidade, inexistindo requerimento administrativo prévio de habilitação. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a habilitação posterior de dependente somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação. A concessão de efeitos financeiros retroativos, quando já existente dependente regularmente habilitada e em gozo do benefício, implicaria pagamento em duplicidade pelo INSS, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do termo inicial da pensão por morte na data da decisão judicial mostra-se juridicamente adequada. É cabível a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observada a limitação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação posterior de filho reconhecido judicialmente como dependente previdenciário, quando já existente beneficiário regularmente inscrito, produz efeitos financeiros apenas a partir da data da habilitação ou da decisão judicial. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74 e 76; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 111. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora em face dos embargos da corré Vania (ID 366913257) e do INSS (ID 371230419). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 363549286): “A sentença fixou o termo inicial do pagamento do benefício na data da decisão judicial, considerando a inexistência de requerimento administrativo e o fato de que a corré Vânia já percebia a pensão por morte sub judice, em razão da união estável mantida com o segurado falecido. A demanda foi proposta com fundamento em ação de investigação de paternidade, na qual restou comprovado, por meio de exame de DNA, que o autor é filho do de cujus. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 76 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a habilitação posterior de dependente, ainda que incapaz, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação. Assim, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos à inclusão do dependente. A concessão do benefício em período anterior à habilitação, quando já existiam outros dependentes regularmente habilitados, implicaria prejuízo indevido ao INSS, que seria compelido ao pagamento em duplicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, os efeitos financeiros decorrentes da fixação do termo inicial do benefício devem repercutir exclusivamente a partir da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os apelados a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a condenação das corrés ao pagamento de honorários sucumbenciais.” A parte autora alega, em suma, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a condição de absolutamente incapaz do embargante à época do óbito (13/08/2012), o que, segundo sustenta, imporia a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento, e não na data da decisão judicial, afastando-se a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sem razão, contudo. O acórdão embargado não padece do vício apontado. A questão central foi devidamente analisada, tendo o julgado se posicionado de forma clara sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão não ignorou a condição de menor do autor, mas ponderou que, no caso específico de habilitação tardia em que já existe outro beneficiário recebendo a pensão, a norma aplicável é a do art. 76 da Lei de Benefícios, que disciplina os efeitos financeiros da nova habilitação. Não se trata de aplicação de prazo prescricional contra incapaz, mas de regra específica que visa proteger a autarquia do pagamento em duplicidade. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é inviável por esta via. Ainda que a título de reforço argumentativo, para demonstrar a conformidade do julgado com a evolução da jurisprudência, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1421 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento que, embora aplicável a fatos ocorridos sob a nova legislação, corrobora a tendência de modular os efeitos financeiros da habilitação tardia de menores. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.” (STJ. 1ª Seção. REsp 2.256.869-SP e REsp 2.240.220-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/6/2026). A autarquia previdenciária opõe embargos alegando omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito, à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação completa, à sua condenação em honorários e aos critérios de correção monetária. O recurso também não merece prosperar. Todas as questões levantadas pelo INSS visam à rediscussão de matéria já decidida ou que deveria ser suscitada em momento oportuno. O acórdão enfrentou o mérito da causa, superando implicitamente a alegação de falta de interesse de agir. A condenação em honorários decorreu da sucumbência, e os critérios de atualização monetária foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à época do julgamento. O inconformismo com o resultado não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos declaratórios. A corré Vania aponta omissão no acórdão, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sem, contudo, fundamentar especificamente a razão de sua sucumbência, uma vez que o pedido de retroação do benefício do autor à data do óbito foi negado e sua cota-parte na pensão foi mantida. Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o julgado foi sucinto e não explicitou a motivação para a condenação da corré, o que pode gerar a dúvida apontada. Passo, pois, a sanar a omissão, integrando ao acórdão a devida fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. “A condenação da corré Vania Alamino Ivoglo em honorários advocatícios se justifica pelo princípio da sucumbência. Embora tenha obtido êxito em parte de suas teses defensivas, a embargante contestou o pedido inicial do autor em sua íntegra, resistindo à pretensão de habilitação do novo dependente. Ao se opor ao mérito do direito do autor de ser incluído como pensionista, a corré atraiu para si o ônus da sucumbência, na medida em que o autor se sagrou vencedor no pedido principal de concessão do benefício, ainda que com efeitos financeiros modulados. A resistência à pretensão principal do autor, que foi julgada procedente, torna a corré Vania parte vencida e, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.” Assim, o esclarecimento se faz necessário para a perfeita integração do julgado. Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela corré e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO RECONHECIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DA CORRÉ ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela corré contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo o termo inicial da pensão por morte na data da decisão judicial que reconheceu a filiação do autor, em razão de habilitação posterior de dependente quando já existente beneficiária regularmente habilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a incapacidade absoluta da parte autora para afastar a incidência do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 e fixar os efeitos financeiros da pensão desde o óbito; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissões quanto ao interesse de agir, necessidade de prévio requerimento administrativo, sobrestamento do feito, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária suscitadas pelo INSS; e (iii) determinar se a condenação da corré ao pagamento de honorários advocatícios demandava fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, aplicando o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses de habilitação tardia de dependente quando já existe beneficiário regularmente habilitado. A condição de absolutamente incapaz da parte autora não afasta a incidência da regra específica do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, pois a norma disciplina os efeitos financeiros da habilitação posterior e não trata de prescrição, visando impedir pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para obter novo julgamento da causa quando inexistentes os vícios previstos na legislação processual. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.421 reforça a orientação de que a habilitação tardia de dependente menor não implica, automaticamente, retroação dos efeitos financeiros à data do evento gerador, ainda que aplicável a fatos submetidos à legislação superveniente. As alegações do INSS relativas ao sobrestamento do feito, interesse de agir, prévio requerimento administrativo, honorários advocatícios e atualização monetária traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. A condenação da corré ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, pois ela resistiu ao pedido principal de habilitação do autor como dependente previdenciário, tornando-se vencida quanto à pretensão principal, ainda que tenha obtido êxito parcial quanto à limitação dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da corré acolhidos. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. Tese de julgamento: A condição de incapaz do dependente não afasta a incidência do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 quando a habilitação ocorre posteriormente à concessão da pensão a beneficiário regularmente inscrito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa na ausência dos vícios previstos na legislação processual. A resistência da corré ao pedido principal de habilitação do dependente caracteriza sucumbência e justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que os efeitos financeiros do benefício sejam limitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 76; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237 AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039 AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, Tema Repetitivo 1.421, REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela corré e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.