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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019714-95.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DANIELE APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA YANAKA (OAB PR082545)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Agravo de Instrumento Nº 5019714-95.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVADO: DANIELE APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA YANAKA (OAB PR082545)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ORIGINAL SUBSTITUÍDA POR RETIFICADORA. FALHA SISTÊMICA DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão liminar em mandado de segurança que determinou a disponibilização de cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do IRPF da impetrante, exercício 2026, cuja emissão foi obstada por falha técnica no sistema da Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu a perda superveniente do objeto ou do interesse processual pelo decurso do prazo de apresentação do documento ou pelo cumprimento da liminar; (ii) se a substituição da declaração original pela retificadora afasta o direito de acesso ao documento original; e (iii) se o dever de guarda de documentos pelo contribuinte exime a Administração de fornecer cópia de dados constantes em seus sistemas informatizados em caso de falha sistêmica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O decurso do prazo inicialmente estipulado pela instituição financeira não esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, pois a agravada mantém o interesse no financiamento habitacional para o qual a documentação é exigida.
4. O eventual cumprimento de medida liminar não acarreta a perda superveniente do objeto da ação principal, dada a natureza precária e reversível da tutela de urgência.
5. Embora a declaração retificadora substitua a original para fins fiscais, o direito fundamental de acesso aos próprios dados históricos assegura ao cidadão o acesso às informações constantes em bancos de dados governamentais, conforme o art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988.
6. A exigência da instituição financeira de apresentação de todo o histórico de declarações para análise de crédito justifica a necessidade de obtenção do documento original.
7. O dever legal do contribuinte de guardar seus documentos fiscais não afasta a obrigação da Receita Federal de fornecer cópias de dados de seus sistemas, especialmente quando a impossibilidade de emissão decorre de erro sistêmico comprovado, caracterizando falha na prestação do serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O contribuinte tem o direito fundamental de acessar e obter cópia de suas declarações fiscais originais constantes nos sistemas da Receita Federal, ainda que retificadas, mormente quando demonstrada a necessidade do documento perante terceiros e a impossibilidade de obtenção por falha sistêmica da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.