2026-09-16 · TJES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019711-96.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: AQUILOMBAR MARIELLE FRANCO. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO Trata-se na origem de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar” proposta pelo Estado do Espírito Santo em face do “MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA E LUTA PELA TERRA (MRLT)” e das “das pessoas físicas que o integram, todos de qualificação até o presente momento incerta e desconhecida” (id 71927141, PJe de primeiro grau). O art. 996, do Código de Processo Civil, estabelece que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Nessa ordem de ideias, a agravante não figura como parte no processo e informou que é uma “organização social, neste ato representada por seu representante legal João Batista Guimarães”, mas não coligiu ato constitutivo e/ou estatuto e nem justificou a sua legitimidade recursal. Também requereu a concessão da gratuidade da justiça no recurso (id 21941431). A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ” (AREsp n. 3.204.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-8-2026, DJEN de 2-9-2026). Não há nos autos, contudo, elementos probatórios suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da recorrente. Intime-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze dias), coligir cópias do seu ato constitutivo e/ou estatuto, bem como de documentos que comprovem o estado de precariedade econômica dela, devendo, ainda, justificar a sua legitimidade recursal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR