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TJRS · 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019711-75.2023.8.21.0021/RS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. em Recuperação Judicial contra a decisão proferida no evento 114, DOC1. Sustenta a embargante a existência de três vícios na decisão hostilizada: (a) omissão quanto ao fato novo consistente na decisão no agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, que teria prorrogado a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações extraconcursais do Grupo Oi; (b) contradição interna entre o reconhecimento do dever de cooperação jurisdicional e a manutenção do bloqueio antes da resposta do Juízo da Recuperação; e (c) omissão quanto à essencialidade dos valores para a prestação do serviço público de telecomunicações. Desse modo, nos seus pedidos, pugna pela liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, que a constrição seja suspensa até a manifestação do Juízo Universal. O Município de Passo Fundo apresentou impugnação aos embargos no evento 127, IMPUGNAÇÃO1, sustentando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. Fundamentou-se no sentido que a decisão do TJRJ teria sido expressamente enfrentada e que não haveria contradição entre a manutenção do bloqueio e a cooperação jurisdicional. Por fim, argumenta que a empresa não cumpriu o ônus probatório a seu cargo, requerendo, assim, a rejeição integral dos embargos e a manutenção da decisão atacada. O Administrador Judicial (WALD e PRESERVA-AÇÃO) respondeu ao ofício expedido por este Juízo, no evento 129, OFIC1, informando, em síntese, que não detém legitimidade para representação processual da recuperanda e que, quanto à situação da recuperação judicial, o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000 e nº 0096877-26.2025.8.19.0000 encontra-se suspensos, permanecendo os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo. Consignou, ainda, que a suspensão da exigibilidade de obrigações extraconcursais foi prorrogada até o julgamento de mérito dos recursos. Decido. 1) Dos Embargos de Declaração. Pois bem, conforme reza o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em apreço, cotejando as razões expostas na petição do evento 124.1 e da decisão embargada, não vislumbro nenhuma das hipóteses supracitadas. Não obstante, cumpre examinar detidamente os argumentos apresentados pela parte. a) Da ausência de omissão quanto à decisão do TJRJ. A embargante sustenta que a decisão hostilizada foi omissa em relação à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, que prorrogou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais do Grupo Oi. Sem razão. A decisão embargada não ignorou tal decisão. Ao contrário, enfrentou-a expressamente ao assentar que "a decisão de suspensão de exigibilidade de obrigações extraconcursais proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo da recuperação judicial do Grupo Oi não possui o condão de obstar o trâmite deste processo executivo fiscal". Trata-se de rejeição expressa ao argumento, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e não de silêncio sobre a questão. A esse propósito, aplica-se o Tema 339 do STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Portanto, a decisão não estava obrigado a dissecar cada argumento da executada sobre os efeitos da decisão do TJRJ, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica central, o que ocorreu. b) Da ausência de contradição interna A embargante afirma haver contradição lógica na decisão ao reconhecer que a constrição pode impactar o fluxo de caixa, determinando consulta ao Juízo Universal, e, por outro lado, manter o bloqueio durante esse período. Da mesma, forma adianto não ser o caso de acolhimento da tese. A lógica adotada na decisão embargada é coerente com o sistema normativo vigente. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é expresso ao afirmar que a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, admitindo, todavia, a competência do Juízo da Recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais. Nesse quadro, a manutenção do bloqueio e a consulta ao Juízo Universal não são incompatíveis, pois o mecanismo previsto em lei opera precisamente na situação à baila: o Juízo da Execução Fiscal realiza o ato constritivo; o Juízo da Recuperação, em cooperação, avalia se ele recai sobre bem de capital essencial e, em caso afirmativo, propõe a substituição. Suspender o bloqueio antes dessa avaliação esvaziaria a própria utilidade do instrumento executivo e premiaria a inércia do executado em indicar meios menos gravosos, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o ônus de indicar meio executivo menos oneroso era da própria executada (art. 805, parágrafo único, do CPC), e ela não o fez. Em nenhum momento, a parte apontou bens concretos e disponíveis que pudessem substituir o bloqueio financeiro, limitando-se a postular o desbloqueio puro e simples ou a aguardar a manifestação do Juízo Universal, o que não afasta a manutenção da garantia. c) Da ausência de omissão quanto à essencialidade dos valores A embargante alega que a decisão não analisou seus argumentos específicos sobre a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção dos serviços de telecomunicações, invocando a decisão do TJRJ que teria reconhecido que o passivo extraconcursal supera a posição de caixa consolidada do Grupo Oi. Da mesma forma, sem razão. A decisão embargada examinou a questão e concluiu que a executada não cumpriu o ônus probatório a seu cargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao se limitar a alegações genéricas sobre a situação econômica global do grupo. Esse exame, ainda que conciso, afasta a alegação de omissão. De qualquer forma, os dados trazidos nos Embargos de Declaração não afastam essa conclusão. A referência ao voto da Desembargadora do TJRJ como elemento probatório da essencialidade dos valores é insuficiente para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Tal dispositivo exige que a substituição da constrição diga respeito a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial, e não a este Juízo da Execução Fiscal, realizar esse juízo de forma global e informada pela visão integral do plano de soerguimento. d) Da suspensão da transferência dos valores Subsidiariamente, a embargante requer a suspensão da constrição até a manifestação do Juízo da Recuperação. Esse ponto não demanda efeito infringente, pois a própria decisão embargada já determinou a suspensão da transferência dos valores e a remessa ao Juízo Recuperacional para avaliação. Os valores encontram-se bloqueados, mas não transferidos ao exequente, estando aguardando exatamente a manifestação do Juízo Universal. 2. Da renovação do ofício ao Juízo da Recuperação Judicial Consta dos autos que o ofício expedido a este Juízo no Evento 119 foi encaminhado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e respondido informando que o expediente seria encaminhado ao Administrador Judicial. Por sua vez, o Administrador Judicial respondeu no Evento evento 129, OFIC1, prestando informações sobre a situação da recuperação judicial, mas sem se manifestar especificamente sobre a essencialidade dos valores constritos e a eventual substituição da penhora, nos termos do que foi solicitado. Nesse contexto, considerando que a manifestação do Administrador Judicial, conquanto informativa, não supre a necessidade de pronunciamento do próprio Juízo da Recuperação sobre a conveniência de substituição ou liberação da penhora, impõe-se reiterar o ofício encaminhado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para que se manifeste conclusivamente acerca da essencialidade dos valores constritos nestes autos para a manutenção da atividade empresarial, bem como sobre eventual alternativa de substituição da garantia, tudo nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos no Evento 124, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 114; b)DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), solicitando manifestação conclusiva acerca da essencialidade dos valores bloqueados nestes autos, evento 104, SISBAJUD2, (R$ 75.001,31) para a manutenção da atividade empresarial da OI S.A., bem como sobre eventual alternativa de substituição da penhora por outros bens ou meios menos gravosos ao executado; c) AGUARDE-SE o retorno do Juízo Recuperacional pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual os autos deverão voltar conclusos para deliberação sobre o destino da constrição. Intimem-se.
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