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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019702-57.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAROLINE DA ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação de dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob o fundamento de que a parte autora não comprovou ter efetuado o requerimento administrativo dentro do prazo estipulado pelas normas de regência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a dispensabilidade do prévio requerimento administrativo e a violação aos princípios da isonomia e da moralidade, argumentando que a Lei nº 14.375/2022 conferiu tratamento mais benéfico aos estudantes inadimplentes em detrimento dos adimplentes. Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente, aplicando-se, por interpretação extensiva, os descontos previstos na legislação também ao seu contrato. Intimados, os réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Banco do Brasil S.A. apresentaram contrarrazõespugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Em suma, alegam a estrita observância ao princípio da legalidade, a ausência de violação ao princípio da isonomia por se tratar de situações fáticas distintas, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O FNDE reitera, ainda, sua ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de extensão da revisão de contrato de financiamento estudantil FIES da parte autora, mediante aplicação da redução de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida. O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com suas sucessivas alterações (Leis nº 11.552/2007, 11.941/2009, 12.202/2010, 12.431/2011, 12.801/2013 e 13.530/2017), regulamenta o chamado “FIES Legado” (contratos assinados até o segundo semestre de 2017). A Lei nº 10.260/2001, seu art. 5º-A, § 4º, inciso VI, na redação dada pela Lei nº 14.719/2023, autoriza a concessão de desconto de até 99% d o valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor, aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023. Já o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), autoriza a redução máxima de 99% de créditos transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Pressuposto para a concessão da redução do saldo devedor ou do crédito a ser transacionado, em ambos os dispositivos legais, é a situação de inadimplência do devedor, caracterizada, na Lei nº 10.260/2001, pela existência de débitos vencidos ou não pagos há mais de 90 dias em 30/06/2023, e, no caso da Lei nº 14.375/2022, por se tratarem de créditos já classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A parte autora não se enquadra nesses parâmetros. Antes, pretende que, pela aplicação do princípio da isonomia e outros que cita, haja a declaração de inconstitucionalidade dessas restrições legais, para que a redução de 99% de seu saldo devedor junto ao FIES seja estendido a sua situação de devedor adimplente. Não entrevejo a alegada inconstitucionalidade. A situação do devedor inadimplente, que sofre restrições de crédito, risco de cobrança administrativa e judicial, com a consequente constrição de bens, não se equipara a do devedor adimplente. Sob o ponto de vista do credor, a concessão de descontos para a tentativa de recuperação de créditos cujo adimplemento sofre considerável risco é medida extraordinária, que somente se justifica em face dessas condições, e não em face de credores adimplentes. Em outros termos, a alegada isonomia não se faz presente, pois as circunstâncias que cercam o devedor adimplente do inadimplente são muito diversas, seja de seu próprio ponto de vista, seja da ótica do credor. Justificável, portanto, o tratamento diferenciado dado pela legislação a ambas as situações. Descabe ao Poder Judiciário, ademais, interferir numa política pública que busca facilitar a quitação de créditos de difícil recuperação, para estendê-la a situações nela inicialmente não previstas, sob pena de desestruturar todo o sistema de crédito voltado ao fomento da educação em nível superior. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATO ADIMPLENTE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS PARA INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por estudante beneficiária do FIES contra atos do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Presidente do Banco do Brasil e do Secretário de Educação Superior, objetivando a renegociação de dívida com aplicação dos critérios da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução CG-FIES nº 51/2022, excetuado o requisito de inadimplência. A impetrante sustenta que, embora adimplente, encontra-se em situação financeira precária e requer a concessão de descontos equivalentes aos concedidos aos estudantes inadimplentes, com fundamento nos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da função social do contrato. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União e ao Secretário de Educação Superior, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), e denegou a segurança quanto aos demais impetrados, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). A impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível estender aos contratos adimplentes do FIES os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes, com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.375/2022 estabelece modalidades de transação destinadas à cobrança de créditos do FIES relativos a contratos com débitos vencidos e não pagos por períodos determinados, restringindo a concessão de descontos às hipóteses de inadimplência. O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 autoriza a pactuação de condições especiais de amortização exclusivamente para estudantes inadimplentes, mediante adesão às modalidades de transação previstas na legislação. A impetrante admite manter-se adimplente, não se enquadrando nas hipóteses legais de renegociação com concessão de descontos. O princípio da isonomia exige tratamento igual para situações equivalentes e tratamento diferenciado para situações distintas. A distinção normativa entre contratos adimplentes e inadimplentes constitui critério objetivo vinculado à política pública de recuperação de créditos de difícil recebimento. O Poder Judiciário não pode ampliar benefícios legais por analogia ou interpretação extensiva, nem interferir na gestão orçamentária do FIES para criar descontos sem previsão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos do FIES com débitos vencidos e não pagos nas hipóteses legais. A distinção entre contratos adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre de critério objetivo vinculado à política pública de recuperação de créditos. O Poder Judiciário não pode ampliar ou estender benefícios legais do FIES sem previsão normativa. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000075-22.2025.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026.) Concluindo, não há base legal para se determinar a revisão do contrato de financiamento estudantil da parte autora. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por fundamento diverso. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, exclusivamente em favor do FNDE e do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS PARA DEVEDORES INADIMPLENTES A CONTRATO ADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível estender à parte autora, na condição de devedora adimplente do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o direito à redução de até 99% do valor consolidado da dívida, previsto na Lei 10.260/2001 e na Lei 14.375/2022 exclusivamente para estudantes inadimplentes ou com débitos de difícil recuperação, com fundamento no princípio da isonomia. 2. O art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei 10.260/2001, na redação conferida pela Lei 14.719/2023, restringe o desconto de até 99% do valor consolidado da dívida aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 dias em 30/06/2023. 3. O art. 5º da Lei 14.375/2022 autoriza a concessão de desconto máximo de 99% unicamente para créditos transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 4. A situação do devedor inadimplente, submetido a restrições creditícias e a risco de cobrança e constrição patrimonial, não se equipara à situação do devedor adimplente, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia no tratamento normativo diferenciado. 5. A concessão de descontos expressivos integra política pública de mitigação de perdas voltada à recuperação extraordinária de créditos de difícil realização. 6. Descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios de transação e amortização extraordinária a situações não contempladas na legislação de regência, sob pena de desestruturação do sistema financeiro de fomento ao ensino superior. 7.Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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