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5019701-67.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5019701-67.2026.8.24.0045/SC REQUERENTE: VERA ANA DA SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429) REQUERENTE: DIRCON MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A): ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como sabido, "tratando-se de inventário judicial, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". Quanto ao ponto, é de se destacar que uma vez "constatada a existência de liquidez de recursos financeiros, mostra-se razoável permitir ao inventariante levantar, mediante alvará, numerário suficiente para fazer frente às despesas processuais, inclusive as custas iniciais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 19/9/2016). Logo, "a presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais" (TJSC, ARg em AI n. 2015.025387-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 8/10/2015). 1. Diante disso, DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade da justiça e postergo a análise aprofundada de tal pleito para após a apresentação das primeiras declarações, quando então será possível aferir o montante do espólio. 2. Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). 3. Nomeio o requerente como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). Lavre-se o termo de compromisso e intime-se a inventariante para assinar o termo no prazo de 5 dias. Saliento que o termo deverá ser impresso pelo advogado do inventariante e, após colhida a assinatura, novamente juntado aos autos pelo advogado. a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de inteiro teor atualizadas de nascimento ou casamento, conforme o caso) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins de registro no Registro de Imóveis); b) certidão de inteiro teor de óbito e de casamento/nascimento atualizada e CPF do(a) autor(a) da herança; c) representação processual de eventual meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valores (as matrículas imobiliárias devem ser atualizadas). Em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança: d.1) cópia da consulta consolidada de veículo; d.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); d.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); d.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); e d.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) (quitação antecipada, assunção de dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos etc.) e) em relação a eventuais sociedades empresárias das quais o(a)(s) autor(a)(es) da herança fazia parte, cópias dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações; f) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que se refere à renúncia; g) certidões negativas federal, estadual e municipal do(a)(s) autor(a)(es) da herança na condição de contribuinte(s) das localidades onde tinha(m) domicílio e de onde se situavam seus bens, bem assim do cedente de direitos hereditários, se for o caso; h) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br. 4. Cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante, para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 dias, com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. 4.1. Publique-se edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 626, § 1º, c/c o art. 259, III, do CPC. 4.2. Autorizo, desde já, a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular CGJ n. 222/2020, mediante o recolhimento das respectivas custas, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita ou por dispensa legal. 5. Concluída a fase prevista no art. 627 do CPC, intimem-se as Fazendas Públicas, salvo se houver pedido dos interessados para processamento sob o rito dos arrolamentos sumário ou comum (arts. 659, 664 e 665 do CPC). 6. Após, intime-se o(a) inventariante para apresentar o plano de partilha e comprovar a quitação de tributos, se for o caso. 7. Outrossim, intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. 8. Sem prejuízo do acima determinado, ressalto: a) os termos de compromisso de inventariante, cessão e renúncia de direitos por parte de herdeiros maiores e capazes poderão ser lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial; b) a expedição de alvarás, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, será autorizada apenas em casos excepcionais, desde que comprovada a necessidade e a anuência de todos os interessados, mediante juntada de todos os documentos e informações obrigatórios; c) compete ao(à) inventariante diligenciar, diretamente com os credores e devedores, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do autor da herança. A expedição de ofício pelo Juízo será deferida tão somente se comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. 9. Por fim, visando dar celeridade ao presente procedimento, determino a realização de bloqueio e transferência de valores em nome do autor da herança, através do SISBAJUD, observando, para fins de lançamento da ordem, o limite de R$ 1.000.000,00 Intime(m)-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros

    Processo 5019701-67.2026.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 07/09/2026.

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