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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019691-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CAROLINA GUARNIERI GONCALVES, C. G. GONCALVES REFEICOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE RODRIGUES CARVALHO - SP460315-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA GUARNIERI GONÇALVES e C.G. GONÇALVES REFEIÇÕES - EPP contra a r. decisão que, em execução fiscal, manteve a avaliação do imóvel objeto de penhora, realizada pelo Oficial de Justiça, rejeitando a impugnação apresentada pelas executadas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: deficiência do laudo de avaliação identificado pelo ID 562085704, por ausência de metodologia, critérios técnicos, imóveis-padrão ou pesquisa de mercado; inadequação da avaliação proporcional do imóvel integral para aferição do valor de fração ideal correspondente a 20% do imóvel penhorado; existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade ou necessidade de complementação de laudos de avaliação sem fundamentação técnica; deficiência de fundamentação da decisão agravada, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC; violação ao dever de valoração das provas previsto no artigo 371 do CPC, diante do afastamento da certidão de valor venal sem análise conjunta dos elementos probatórios; e necessidade de reconhecimento da nulidade do laudo de avaliação e realização de nova avaliação por profissional tecnicamente habilitado, com suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, com a anulação da avaliação e a determinação de nova perícia. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravante. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à validade da avaliação de bem imóvel realizada por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nos termos dos artigos 154 e 870, do Código de Processo Civil, 7º e 13, da Lei n. 6.830/1980, a avaliação de imóvel é de responsabilidade do Oficial de Justiça, sendo autorizada a nomeação de avaliador “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”, in verbis: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. De acordo com o entendimento adotado por esta C. Corte Regional, a realização de nova avaliação é admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 873 do CPC, mediante demonstração fundamentada de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do juízo, não sendo suficiente para tanto a mera divergência de valores entre laudos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO. ARTIGOS 870, 872 E 873 DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu impugnação à avaliação de imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada por oficial de justiça em 20/05/2025, no valor de R$ 250.000.000,00. A agravante sustenta que deve prevalecer laudo pericial elaborado em outubro/2022, no valor de R$ 278.187.642,64, relativo ao mesmo imóvel, consistente em complexo industrial localizado na Rodovia Presidente Dutra, km 214, em Guarulhos/SP. Alega necessidade de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, e afirma ocorrência de subavaliação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que prevaleça o laudo pericial ou, subsidiariamente, seja determinada nova perícia judicial. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC; (ii) saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça padece de erro apto a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC; e (iii) saber se deve prevalecer laudo pericial elaborado em 2022 ou ser determinada nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, conforme arts. 1.019, I, e 300 do CPC. A avaliação de bem penhorado constitui atribuição legal do oficial de justiça, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC. A realização de nova avaliação é admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, mediante demonstração fundamentada de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do juízo. No caso, a avaliação realizada em 20/05/2025 fundamentou-se em informações da matrícula, certidão de valor venal, preço médio do metro quadrado na região e análise das benfeitorias existentes. Não há indicação de erro metodológico ou desconsideração de características essenciais do imóvel. O laudo pericial apresentado pela agravante possui data-base de outubro/2022. A defasagem temporal compromete sua aptidão para refletir o valor de mercado em 2025. Em matéria imobiliária, a atualidade da avaliação é elemento relevante. Consta dos autos que, em execução fiscal envolvendo o mesmo imóvel, a própria agravante reconheceu a necessidade de atualização do valor fixado no laudo de 2022 para fins de alienação. Ademais, houve resultado infrutífero de ofertas quando adotado o valor pericial em sistema de alienação judicial, o que indica ausência de aderência do mercado ao valor indicado. A mera diferença entre os valores apurados não configura, por si só, erro na avaliação. A caracterização de erro, nos termos do art. 873, I, do CPC, exige demonstração concreta de vício técnico ou adoção de parâmetros inadequados, o que não ocorreu. O pedido subsidiário de nova perícia revela-se prematuro, pois o juízo de origem determinou a manifestação da União acerca de eventual reavaliação, permanecendo a matéria sujeita à apreciação naquele grau. A jurisprudência desta Corte admite nova avaliação apenas quando demonstradas as hipóteses legais do art. 873 do CPC, não sendo suficiente a mera divergência de valores entre laudos. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação de bem penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, sendo admitida nova avaliação apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 2. A mera divergência entre valores atribuídos em avaliações distintas, sem demonstração concreta de erro técnico, não autoriza a realização de nova perícia. 3. Laudo pericial com data-base remota não prevalece sobre avaliação oficial atual, quando ausentes elementos que evidenciem vício ou inadequação metodológica.” ________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput; 870; 872; 873; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, AI 5006464-56.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 17/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJSP, AI 2142607-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/01/2024; TJSP, AI 2336362-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 04/11/2024; TRF3, AI 0013512-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09/02/2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031337-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, sob o fundamento de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está em conformidade com os parâmetros legais e não há demonstração de erro ou necessidade de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça nos imóveis penhorados apresenta falhas que justifiquem a realização de nova perícia, conforme art. 873 do CPC. III. Razões de decidir 3. A avaliação de bens imóveis realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, goza de presunção de correção, salvo demonstração de erro fundamentado, dolo do avaliador ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. 4. A agravante não apresentou elementos concretos, como comparativos detalhados ou laudos técnicos, que contraditem os critérios utilizados na avaliação judicial. 5. A mera alegação de que os imóveis teriam valor superior ao apurado não é suficiente para infirmar a avaliação judicial, especialmente quando esta considerou aspectos objetivos, como localização e características do bem, e anexou certidões e avaliações de imóveis similares. 6. Não restou demonstrada a existência de motivos que justifiquem a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 873 do CPC, nem a ocorrência de prejuízo imediato que exija intervenção urgente para proteção de direitos da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção de correção e só pode ser infirmada mediante demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído. 2. A mera alegação de discrepância entre o valor atribuído e o preço de mercado, desacompanhada de elementos técnicos ou objetivos, não autoriza a realização de nova perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 873, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5025091-79.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.03.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023159-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. REAVALIAÇÃO POR PERITO. 1.Em regra, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, conforme art. 13 da Lei nº 6.830/80 e art. 870 do CPC. 2.A nomeação de perito avaliador só se dará excepcionalmente, no caso de a avaliação do bem depender de conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução comportar. 3.No caso dos autos, De fato, há diferentes cotações. O oficial de Justiça avaliou os terrenos em R$ 25.000,00 cada, enquanto um imóvel no mesmo loteamento com a mesma área foi avaliado em R$ 65.412,60, para fins de leilão em hasta pública (Id 170620632). 3.Na existência de fundadas dúvidas acerca do real valor do bem sob constrição, a reavaliação do bem penhorado é medida que se impõe, situação que possibilitará o estabelecimento mais adequado do valor mínimo para a adjudicação, bem como de um parâmetro à caracterização de eventual preço vil quando da alienação do bem por meio de leilão. 4.A necessidade de reavaliação do bem por perito judicial, quando demonstrada a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça e o constante da impugnação apresentada, tem sido objeto de decisões do e. Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018426-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022) No caso em análise, no Laudo de Reavaliação (ID 562085704), o perito judicial (oficial de justiça avaliador) atribuiu ao imóvel matriculado sob o n. 36.594, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que a fração ideal pertencente à Executada, ora agravante, correspondente a 20%, foi estimada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Irresignada, a executada impugnou o laudo de reavaliação do bem, alegando que "tal avaliação revela-se manifestamente destoante quando confrontada com os parâmetros oficiais adotados pelo próprio Município. De acordo com certidão de valor venal expedida pela Prefeitura de São José do Rio Preto para o exercício de 2026, o referido imóvel foi avaliado em R$ 210.800,35 (duzentos e dez mil, oitocentos reais e trinta e cinco centavos), valor este composto por R$ 74.457,11 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) referentes ao terreno e R$ 136.343,24 (cento e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) relativos à construção. A discrepância entre as avaliações é significativa e não pode ser ignorada, sobretudo considerando que o valor venal, embora usualmente conservador, serve como referência oficial e objetiva para fins fiscais. Embora se reconheça que o valor venal não se confunde, necessariamente, com o valor de mercado, é certo que ele constitui referencial objetivo oficial, apto a servir como elemento comparativo para aferição da razoabilidade da conclusão pericial." Nesse contexto, causa estranheza que o laudo judicial tenha fixado valor substancialmente superior ao parâmetro oficial sem que, ao menos de forma suficientemente clara e detalhada, tenha demonstrado os elementos concretos que justificariam tal majoração, especialmente no tocante à metodologia adotada, aos imóveis paradigma utilizados, ao padrão construtivo considerado, ao estado de conservação do bem e ao valor unitário por metro quadrado." Juntou aos autos a certidão de valor venal do imóvel na qual consta, que para o exercício de 2026, foi fixado em R$ 210.800,35. (ID 578195637, dos autos de origem). Com efeito, consoante assinalado pelo d. Juízo a quo, o valor venal do imóvel não representa o real valor de mercado. Ademais, a executada não trouxe qualquer elemento indicativo de equívoco na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Insta salientar que o perito judicial dispõe de conhecimento técnico para avaliar imóveis e o laudo de avaliação atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 872 do CPC, segundo o qual, em caso de perícia realizada por avaliador, o laudo deve especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Ademais, as impugnações apresentadas não trazem elementos específicos que infirmem a avaliação. A executada referiu o valor venal do imóvel, usualmente menor, conforme referiu. Todavia, não acrescentou parâmetros comparativos de forma a indicar a real necessidade de nova avaliação. Nesse contexto, considerando que a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador goza de presunção de correção, salvo demonstração de erro fundamentado, dolo do avaliador ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, o que não foi demonstrado na caso dos autos, há que ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão preambular. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019691-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CAROLINA GUARNIERI GONCALVES, C. G. GONCALVES REFEICOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE RODRIGUES CARVALHO - SP460315-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA GUARNIERI GONÇALVES e C.G. GONÇALVES REFEIÇÕES - EPP contra a r. decisão que, em execução fiscal, manteve a avaliação do imóvel objeto de penhora, realizada pelo Oficial de Justiça, rejeitando a impugnação apresentada pelas executadas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: deficiência do laudo de avaliação identificado pelo ID 562085704, por ausência de metodologia, critérios técnicos, imóveis-padrão ou pesquisa de mercado; inadequação da avaliação proporcional do imóvel integral para aferição do valor de fração ideal correspondente a 20% do imóvel penhorado; existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade ou necessidade de complementação de laudos de avaliação sem fundamentação técnica; deficiência de fundamentação da decisão agravada, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC; violação ao dever de valoração das provas previsto no artigo 371 do CPC, diante do afastamento da certidão de valor venal sem análise conjunta dos elementos probatórios; e necessidade de reconhecimento da nulidade do laudo de avaliação e realização de nova avaliação por profissional tecnicamente habilitado, com suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, com a anulação da avaliação e a determinação de nova perícia. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravante. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à validade da avaliação de bem imóvel realizada por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nos termos dos artigos 154 e 870, do Código de Processo Civil, 7º e 13, da Lei n. 6.830/1980, a avaliação de imóvel é de responsabilidade do Oficial de Justiça, sendo autorizada a nomeação de avaliador “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”, in verbis: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. De acordo com o entendimento adotado por esta C. Corte Regional, a realização de nova avaliação é admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 873 do CPC, mediante demonstração fundamentada de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do juízo, não sendo suficiente para tanto a mera divergência de valores entre laudos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO. ARTIGOS 870, 872 E 873 DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu impugnação à avaliação de imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada por oficial de justiça em 20/05/2025, no valor de R$ 250.000.000,00. A agravante sustenta que deve prevalecer laudo pericial elaborado em outubro/2022, no valor de R$ 278.187.642,64, relativo ao mesmo imóvel, consistente em complexo industrial localizado na Rodovia Presidente Dutra, km 214, em Guarulhos/SP. Alega necessidade de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, e afirma ocorrência de subavaliação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que prevaleça o laudo pericial ou, subsidiariamente, seja determinada nova perícia judicial. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC; (ii) saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça padece de erro apto a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC; e (iii) saber se deve prevalecer laudo pericial elaborado em 2022 ou ser determinada nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, conforme arts. 1.019, I, e 300 do CPC. A avaliação de bem penhorado constitui atribuição legal do oficial de justiça, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC. A realização de nova avaliação é admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, mediante demonstração fundamentada de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do juízo. No caso, a avaliação realizada em 20/05/2025 fundamentou-se em informações da matrícula, certidão de valor venal, preço médio do metro quadrado na região e análise das benfeitorias existentes. Não há indicação de erro metodológico ou desconsideração de características essenciais do imóvel. O laudo pericial apresentado pela agravante possui data-base de outubro/2022. A defasagem temporal compromete sua aptidão para refletir o valor de mercado em 2025. Em matéria imobiliária, a atualidade da avaliação é elemento relevante. Consta dos autos que, em execução fiscal envolvendo o mesmo imóvel, a própria agravante reconheceu a necessidade de atualização do valor fixado no laudo de 2022 para fins de alienação. Ademais, houve resultado infrutífero de ofertas quando adotado o valor pericial em sistema de alienação judicial, o que indica ausência de aderência do mercado ao valor indicado. A mera diferença entre os valores apurados não configura, por si só, erro na avaliação. A caracterização de erro, nos termos do art. 873, I, do CPC, exige demonstração concreta de vício técnico ou adoção de parâmetros inadequados, o que não ocorreu. O pedido subsidiário de nova perícia revela-se prematuro, pois o juízo de origem determinou a manifestação da União acerca de eventual reavaliação, permanecendo a matéria sujeita à apreciação naquele grau. A jurisprudência desta Corte admite nova avaliação apenas quando demonstradas as hipóteses legais do art. 873 do CPC, não sendo suficiente a mera divergência de valores entre laudos. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação de bem penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, sendo admitida nova avaliação apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 2. A mera divergência entre valores atribuídos em avaliações distintas, sem demonstração concreta de erro técnico, não autoriza a realização de nova perícia. 3. Laudo pericial com data-base remota não prevalece sobre avaliação oficial atual, quando ausentes elementos que evidenciem vício ou inadequação metodológica.” ________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput; 870; 872; 873; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, AI 5006464-56.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 17/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJSP, AI 2142607-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/01/2024; TJSP, AI 2336362-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 04/11/2024; TRF3, AI 0013512-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09/02/2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031337-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, sob o fundamento de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está em conformidade com os parâmetros legais e não há demonstração de erro ou necessidade de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça nos imóveis penhorados apresenta falhas que justifiquem a realização de nova perícia, conforme art. 873 do CPC. III. Razões de decidir 3. A avaliação de bens imóveis realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, goza de presunção de correção, salvo demonstração de erro fundamentado, dolo do avaliador ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. 4. A agravante não apresentou elementos concretos, como comparativos detalhados ou laudos técnicos, que contraditem os critérios utilizados na avaliação judicial. 5. A mera alegação de que os imóveis teriam valor superior ao apurado não é suficiente para infirmar a avaliação judicial, especialmente quando esta considerou aspectos objetivos, como localização e características do bem, e anexou certidões e avaliações de imóveis similares. 6. Não restou demonstrada a existência de motivos que justifiquem a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 873 do CPC, nem a ocorrência de prejuízo imediato que exija intervenção urgente para proteção de direitos da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção de correção e só pode ser infirmada mediante demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído. 2. A mera alegação de discrepância entre o valor atribuído e o preço de mercado, desacompanhada de elementos técnicos ou objetivos, não autoriza a realização de nova perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 873, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5025091-79.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.03.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023159-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. REAVALIAÇÃO POR PERITO. 1.Em regra, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, conforme art. 13 da Lei nº 6.830/80 e art. 870 do CPC. 2.A nomeação de perito avaliador só se dará excepcionalmente, no caso de a avaliação do bem depender de conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução comportar. 3.No caso dos autos, De fato, há diferentes cotações. O oficial de Justiça avaliou os terrenos em R$ 25.000,00 cada, enquanto um imóvel no mesmo loteamento com a mesma área foi avaliado em R$ 65.412,60, para fins de leilão em hasta pública (Id 170620632). 3.Na existência de fundadas dúvidas acerca do real valor do bem sob constrição, a reavaliação do bem penhorado é medida que se impõe, situação que possibilitará o estabelecimento mais adequado do valor mínimo para a adjudicação, bem como de um parâmetro à caracterização de eventual preço vil quando da alienação do bem por meio de leilão. 4.A necessidade de reavaliação do bem por perito judicial, quando demonstrada a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça e o constante da impugnação apresentada, tem sido objeto de decisões do e. Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018426-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022) No caso em análise, no Laudo de Reavaliação (ID 562085704), o perito judicial (oficial de justiça avaliador) atribuiu ao imóvel matriculado sob o n. 36.594, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que a fração ideal pertencente à Executada, ora agravante, correspondente a 20%, foi estimada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Irresignada, a executada impugnou o laudo de reavaliação do bem, alegando que "tal avaliação revela-se manifestamente destoante quando confrontada com os parâmetros oficiais adotados pelo próprio Município. De acordo com certidão de valor venal expedida pela Prefeitura de São José do Rio Preto para o exercício de 2026, o referido imóvel foi avaliado em R$ 210.800,35 (duzentos e dez mil, oitocentos reais e trinta e cinco centavos), valor este composto por R$ 74.457,11 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) referentes ao terreno e R$ 136.343,24 (cento e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) relativos à construção. A discrepância entre as avaliações é significativa e não pode ser ignorada, sobretudo considerando que o valor venal, embora usualmente conservador, serve como referência oficial e objetiva para fins fiscais. Embora se reconheça que o valor venal não se confunde, necessariamente, com o valor de mercado, é certo que ele constitui referencial objetivo oficial, apto a servir como elemento comparativo para aferição da razoabilidade da conclusão pericial." Nesse contexto, causa estranheza que o laudo judicial tenha fixado valor substancialmente superior ao parâmetro oficial sem que, ao menos de forma suficientemente clara e detalhada, tenha demonstrado os elementos concretos que justificariam tal majoração, especialmente no tocante à metodologia adotada, aos imóveis paradigma utilizados, ao padrão construtivo considerado, ao estado de conservação do bem e ao valor unitário por metro quadrado." Juntou aos autos a certidão de valor venal do imóvel na qual consta, que para o exercício de 2026, foi fixado em R$ 210.800,35. (ID 578195637, dos autos de origem). Com efeito, consoante assinalado pelo d. Juízo a quo, o valor venal do imóvel não representa o real valor de mercado. Ademais, a executada não trouxe qualquer elemento indicativo de equívoco na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Insta salientar que o perito judicial dispõe de conhecimento técnico para avaliar imóveis e o laudo de avaliação atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 872 do CPC, segundo o qual, em caso de perícia realizada por avaliador, o laudo deve especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Ademais, as impugnações apresentadas não trazem elementos específicos que infirmem a avaliação. A executada referiu o valor venal do imóvel, usualmente menor, conforme referiu. Todavia, não acrescentou parâmetros comparativos de forma a indicar a real necessidade de nova avaliação. Nesse contexto, considerando que a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador goza de presunção de correção, salvo demonstração de erro fundamentado, dolo do avaliador ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, o que não foi demonstrado na caso dos autos, há que ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão preambular. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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