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TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019691-65.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLEA ROSA D ANDREA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO ALVES SOARES - SP442350 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCI ELISSA DE OLIVEIRA REIS GONCALVES - SP135041 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal na qual a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade sustentando, em suma, ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente refutou a defesa aduzida, alegando não ter sido consumada aquela referida causa extintiva. Assim, os autos vieram conclusos. Fundamentos e deliberações É pacificado o entendimento de que a Exceção de Pré-executividade se presta a veicular matérias de ordem pública, e cujo exame não dependa de dilação probatória, como se tem no presente caso, em que foi alegada prescrição, para cuja análise bastam os documentos constantes dos autos, sem necessidade de produção de provas. Tal admissibilidade, convém ressaltar, encontra-se expressada na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. Ingressando no mérito da questão posta, cumpre ressaltar que os créditos exequendos correspondem a Taxa de Ocupação e a Multas de Transferência relacionadas a imóveis de domínio da União, assim estando configurada sua natureza não tributária, por isso se submetendo a regramento prescricional específico, como receitas patrimoniais da União. Nesse sentido, acerca da decadência e da prescrição de tais créditos, o artigo 47 da Lei 9.636/98 assim dispõe: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) Nesses termos, a constituição de tais créditos é submetida ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. a partir do conhecimento do fato gerador pela União, contando-se, após a notificação do lançamento, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para correlata exigência. Além disso, como se trata de crédito não tributário, aplica-se a regra estabelecida no parágrafo 3.º, do artigo 2.º, da Lei 6.830/80, pela qual a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Feitas essas considerações, passa-se a analisar as inscrições em dívida ativa, que são originárias deste feito executivo. São cobrados créditos referentes a Taxa de Ocupação vencidos entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, sendo que as notificações administrativas ocorreram entre 7 de agosto de 2017 e 9 de setembro de 2020 (ID 351552272), datas em que ocorreram, portanto, constituição definitiva. A inscrição correspondente à CDA 80 6 17 026785-76 ocorreu em 11/10/2017, enquanto aquela correlatada à CDA 80 6 20 222409-03 deu-se em 13/11/2020, sendo aplicável a suspensão estabelecida por meio do parágrafo 3.º, do artigo 2.º, da Lei 6.830/80. Por sua vez, as contagens dos prazos prescricionais quinquenais foram interrompidas, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, que é aplicável a créditos, considerando os protestos extrajudiciais, em junho e julho de 2022, respectivamente, relacionados à CDA 80 6 20 222409-03 e à 80 6 17 026785-76 (ID 351552272). A contagem do prazo prescricional também foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, proferido em julho de 2023 (ID 293813538), retroagindo à data do ajuizamento executivo, que se deu em 30 de maio de 2023, sendo esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp 1120295/SP, realizado sob o regime de recurso repetitivo (STJ. REsp 1120295/SP, Órgão Julgador: 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 21/05/2010). Assim, considerando os marcos iniciais e interruptivos, com aplicação dos prazos pertinentes, verifica-se que não se configurou a afirmada causa extintiva. Em vista de tudo o que se apresenta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime a parte executada. Porquanto se tem depósito judicial vinculado a este feito, determino que a Serventia deste Juízo certifique quanto à possibilidade de terem sido opostos embargos e, caso não tenha havido, intime a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, com a ADVERTÊNCIA de que eventual omissão poderá ser entendida como desinteresse na manutenção da constrição. Por fim, devolva estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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