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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019689-39.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LORIVAL DOMINGO BUENO
ADVOGADO(A): ELAINE WILDE CLASSMANN (OAB RS066838)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
Votante: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5019689-39.2018.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005894-63.2013.8.21.0123/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LORIVAL DOMINGO BUENO
ADVOGADO(A): ELAINE WILDE CLASSMANN (OAB RS066838)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA E AJUDANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de trabalho como vigilante anterior à Lei nº 9.032/1995; (ii) a especialidade do período trabalhado como ajudante e motorista com exposição a fatores ergonômicos e físicos não especificados; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de vigilante exercida em período anterior à Lei nº 9.032/1995 admite o enquadramento por categoria profissional, por analogia à função de guarda, independentemente do uso de arma de fogo, conforme a jurisprudência consolidada.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 de repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997.
5. O fator ergonômico não enseja o reconhecimento da especialidade do labor por ausência de previsão legal, e a menção genérica a agentes físicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem especificação ou indicação de exposição habitual e permanente, impede o reconhecimento do tempo especial.
6. Sem a contagem do período especial de ajudante e motorista, a parte autora não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. A atividade de vigilante exercida antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional, mas o fator ergonômico e a exposição genérica a agentes físicos sem especificação não autorizam o reconhecimento da especialidade do labor.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.209; STJ, Tema nº 1.031; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.