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5019685-63.2025.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019685-63.2025.8.21.0003/RSAUTOR: JORGE ANTONIO LEITE DA COSTA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos revisional e restitutório; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JORGE ANTONIO LEITE DA COSTA contra BANCO AGIBANK S.A, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais de juros remuneratórios do contrato número 1221624228 , no que se refere à taxa aplicada; b) DECRETAR a modificação contratual das cláusulas nulas, para estabelecer como vigente ab initio a taxa mensal de juros remuneratórios de 5,19%; c) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, efetue o recálculo do valor das parcelas do contrato, a partir da taxa de juros remuneratórios aqui estabelecida, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 187,04; e d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores por esta pagos a maior, assim considerados como aqueles que superem o valor das parcelas após o recálculo. O valor da restituição deve ser corrigido pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Diante do resultado do julgamento, deve a parte ré arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte autora as despesas por ela antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

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