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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019684-86.2025.8.13.0525 AUTOR: MARIA ROSA MARTINS CPF: 800.271.486-53 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0002-83 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, Sra. Maria Rosa Martins, alega que, após receber uma oferta telefônica de cartão de crédito, foi surpreendida com a contratação de três empréstimos consignados não solicitados, vinculados às rés: Um contrato com a FACTA FINANCEIRA S.A. no valor de R$ 19.153,40. Dois contratos de saque com o BANCO MASTER S/A, vinculados aos cartões "Credcesta" e "Mfácil", cada um no valor de R$ 1.721,41. Afirma que apenas tinha interesse no cartão de crédito na função usual e que, ao tentar cancelar as operações junto ao PROCON, foi coagida a pagar uma "taxa de cancelamento" de R$ 1.600,00 a um terceiro para reverter o empréstimo com a Facta Financeira. Pede a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e da taxa paga, além de indenização por danos morais. A tutela foi indeferida, ID 10568241544. A ré FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 10578965673), arguiu preliminares, no mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio de biometria facial. Argumentou pela validade do negócio jurídico e pela ausência de danos a serem indenizados. Impugnação em ID10650085553. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10708213244). O réu BANCO MASTER S/A, apresentou contestação de (ID 10715844574), alegou preliminares, discorre acerca de cartão consignado, no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora se manifestou em ID 10723857712. Vieram os autos conclusos. Decido. Passa-se a analisar as PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Quanto a impugnação de concessão de justiça gratuita, verifica-se que não é aplicável, uma vez que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 Assim, neste momento processual, o pedido não apresenta utilidade prática imediata. Por conseguinte, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, que será analisado oportunamente caso haja interposição de recurso e se torne necessária a aferição da obrigação de recolhimento do preparo recursal. O réu Banco Master S/A, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução e apresentou sua defesa tardiamente. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sua ausência ao ato processual acarreta a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a ele. Assim, a defesa extemporânea não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, impondo-se o julgamento do mérito à luz das provas produzidas e como existem questões preliminares na peça de defesa, está será analisada nesta sentença. No que concerne a ausência de interesse de agir, afasta-se, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, tem a parte direito de ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, eis que a matéria objeto de apreciação nos autos prescinde de prova pericial complexa No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, observando o limite de quarenta salários-mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. No caso sob exame, a pretensão por danos morais e materiais formulada não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais na data da propositura, a opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Por tal razão, rejeito a impugnação, adequando-se o limite de eventual condenação ao teto deste microssistema. Considerando inadequado o valor dado à causa pela parte autora, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), verifica-se que requer danos mateias no valor de R$1.600,00 em dobro (R$3.200,00) e danos morais no importe de R$ 10.000,00, assim corrijo de ofício o valor da causa para R$13.200,00. Retifique-se no sistema. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, conforme Súmula 479 do STJ. Ademais, aplica-se o artigo 373, I e II do CPC. A autora alega que não solicitou o empréstimo de R$ 19.153,40. As instituições financeiras, por sua vez, defendem a validade da contratação digital. Em que pese os argumentos da instituição financeira a autora realizou a devolução do valor e, ainda foi obrigada a pagar uma taxa para a devolução. Saliente-se que a questão central em relação a este contrato foi a cobrança de uma taxa de R$ 1.600,00 para o seu cancelamento. Conforme se extrai da inicial (ID 10566263572) e dos documentos do PROCON (ID 10559564666), a autora foi orientada a pagar tal valor para conseguir o estorno da operação, o que de fato ocorreu, tendo ela devolvido o principal à financeira (ID 10657543129) Em audiência a autora disse que ofereceram o cartão e não aceitou empréstimo; que tiraram sua foto após ligação; que não era cliente das rés; que estava no dia cuidando de sua mãe; que era Mariana Cardosa e pediu orientação; que não abriu nenhum aplicativo; que foi recebido em sua conta três depósitos; que fez B.O; que o do Master ficou em sua conta; que devolveu seu dinheiro; que ligam para ela; que recebeu os cartões e que não desbloqueou; que o desconto da Facta foi cancelado e o da Master não. A preposta da ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO disse que foi contratada para o ato; que o cliente entra em contato com a instituição; que neste foi por meio eletrônico; que não sabe quem fez o contato com a autora; que não é cobrado nenhuma taxa. A testemunha relatou que ficou sabendo dos fatos pela autora; que foi devolvido os valores; que uma tal de Mariana ligou e ela estava perto; que não ajudou a autora; que não estava presente em outros fatos. Pois, bem. Dos Contratos com o Banco Master S/A e Facta Financeira: Diante da revelia, os contratos de saque nº 50-2503843940 (Credcesta) e nº 10-2503844030 (Mfácil) devem ser declarados inexistentes por vício de consentimento. Como consequência, os descontos realizados na aposentadoria da autora são indevidos. Conforme relatos nos autos a requerente apenas quis contratar cartão de crédito e não empréstimos. Os valores já debitados devem ser restituídos em dobro, com juros e correção monetária. Para evitar o enriquecimento ilícito, a autora deverá, por sua vez, devolver os valores principais creditados em sua conta (2x R$ 1.721,41) e, desde já defiro a compensação. Quanto à ré Facta Financeira, embora tenha apresentado defesa, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, artigo 373, II do CPC, ônus que lhe incumbia. A alegação da autora de que foi vítima de fraude, com captura indevida de sua biometria facial, é verossímil e se coaduna com práticas fraudulentas conhecidas no mercado. Caberia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos, comprovar de forma inequívoca a validade da assinatura eletrônica e a higidez do consentimento, o que não fez, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral. A falha na segurança do sistema que permite a contratação fraudulenta caracteriza defeito na prestação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ. Portanto, o contrato com a Facta Financeira também deve ser declarado inexistente. Do Dano Moral O dano moral mostra-se evidente. A autora, pessoa idosa e aposentada, foi vítima de múltiplas contratações fraudulentas, teve sua renda mensal, de caráter alimentar, reduzida indevidamente, e precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema, sendo lesada financeiramente. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade da consumidora, configurando o dever de indenizar. A responsabilidade pela reparação é solidária entre as rés, pois ambas contribuíram para o evento danoso. Fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que considera-se justo e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. A cobrança de qualquer valor para exercer o direito de arrependimento ou para cancelar uma contratação não solicitada é manifestamente ilegal e abusiva. Trata-se de prática que explora a vulnerabilidade do consumidor, caracterizando fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente. A Facta Financeira, como beneficiária original do contrato que gerou toda a situação, é responsável pelos danos decorrentes, incluindo a cobrança fraudulenta realizada por seus supostos intermediários. Portanto, o valor de R$ 1.600,00, pago pela autora (ID 10559590300), deve ser restituído em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não há engano justificável para tal cobrança, uma vez que as rés não comprovaram quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os valores referentes aos danos materiais (restituição em dobro) deverão ser atualizados da seguinte forma: sobre cada desconto indevido, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até 30/08/2024; a partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA, em conformidade com o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, ambos a contar da data desta sentença. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos contratos de saque nº 50-2503843940 (Credcesta) e nº 10-2503844030 (Mfácil) firmados com o réu BANCO MASTER S/A. CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A a cessar, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes aos contratos mencionados no item 1 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (reais), limitada a R$ 5.000,00. CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A a restituir à autora, em dobro, todos os valores já descontados de seu benefício referentes aos contratos declarados inexistentes, desde que devidamente comprovados deverão ser atualizados da seguinte forma: sobre cada desconto indevido, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até 30/08/2024; a partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA, em conformidade com o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. A autora, por sua vez, poderá restituir ao banco os valores principais de R$ 1.721,41 e R$ 1.721,41, em sua conta (31/03/2025), autorizada a compensação. CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.600,00 pago a título de, corrigido monetariamente nos termos acima; CONDENAR as rés BANCO MASTER S/A e FACTA FINANCEIRA S.A., solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, ambos a contar da data desta sentença. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Transitado em julgado a sentença ou eventual acórdão, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A análise de eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica delegada à apreciação da Turma Recursal, conforme fundamentação. P. I. . Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019684-86.2025.8.13.0525 AUTOR: MARIA ROSA MARTINS CPF: 800.271.486-53 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0002-83 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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