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5019684-06.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros

    Processo 5019684-06.2026.4.04.7002 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019684-06.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE: VITOR KENJI KANDA OMOTO ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Vitor Kenji Kanda Omoto contra atos do Presidente da HU BRASIL (EBSERH), do Coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da UEL, do Coordenador do Exame AMP/UCAMP/2026 e do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O impetrante relata que é médico e atua no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) nos municípios de Foz do Iguaçu/PR e Santa Terezinha de Itaipu/PR desde março de 2022. Afirma que se inscreveu nos processos seletivos de residência médica ENARE 2026/2027, UEL 2026/2027 e AMP 2026/2027, com o objetivo de utilizar a bonificação de 10% nas notas, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Contudo, os editais dos referidos certames restringiram a concessão do bônus exclusivamente aos candidatos que concluíram o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC). Informa ainda que solicitou administrativamente a inclusão de seu nome na lista de aptos à bonificação do Ministério da Educação em 19/05/2026, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que a nova legislação garante o adicional apenas aos concluintes da Residência em Medicina de Família e Comunidade. A parte impetrante sustenta que adquiriu o direito à bonificação em março de 2023, ao completar um ano de serviço na Atenção Básica, período em que o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 estava vigente. Argumenta que a Lei nº 15.233/2025, que revogou o referido dispositivo e restringiu o benefício aos residentes em Medicina de Família e Comunidade, não pode retroagir para prejudicar seu direito adquirido e ato jurídico perfeito. Defende que a restrição imposta pelos editais e pela Resolução CNRM nº 17/2022 é ilegal, pois o Programa ESF e a RMFC possuem finalidades idênticas, configurando violação aos princípios da isonomia, da legalidade estrita e da confiança legítima. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: a) Garantir o direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF); b) Determinar a inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas mantida pelo Ministério da Educação; c) Permitir a utilização do direito em todos os processos seletivos já iniciados, incluindo o ENARE 2026/2027, UEL 2026/2027 e AMP 2026/2027, bem como nos subsequentes. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora). A pretensão da parte impetrante fundamenta-se no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que previa a concessão de pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases de processos seletivos de residência médica para médicos que participassem de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, nos seguintes termos: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) - Destaquei. Os §§ 2º, 3º e 4º acima transcritos foram expressamente revogados pela pela MP nº 1.301/2025, posteriormente convertida na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que incluiu o art. 22-E na Lei nº 12.871/2013: Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) O Impetrante sustenta que a nova lei não pode vir em prejuízo de sua pretensão porquanto já adquirira o direito no momento em que completou um ano de serviço como médico do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), anteriormente à revogação antes referida, apontando que tal alteração é injusta e desproporcional, violando os princípios da legalidade, isonomia e confiança. Consoante declaração do Secretário(a) de Saúde de Foz do Iguaçu - PR, anexada no evento, “o Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), também conhecido como Programa Saúde da Família, é uma iniciativa do Ministério da Saúde que visa reorganizar a Atenção Primária à Saúde (APS). O referido programa enquadra-se como uma das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.” De outro lado, conforme resposta a requerimento da parte impetrante apresentada pela Equipe Técnica de Residência Médica do MEC, à luz da Lei nº 12.871/2013, a bonificação adicional de 10% é devida somente aos médicos que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade, em programa reconhecido pela CNRM/MEC. Pois bem. Tenho que não se mostra presente o "fumus boni iuris", a autorizar a concessão da liminar, na medida em que não existe direito adquirido a regime jurídico. Cabendo ao Poder Público o estabelecimento da bonificação de nota para ingresso em seleções públicas para residência médica, cabe-lhe igualmente a modificação ou mesmo a extinção de tal bonificação, segundo os interesses da política pública de incentivo à área. Para fins de bonificação no programa de residência médica, deve ser aferido o regramento vigente no momento da respectiva seleção. Esse é o regime jurídico aplicável à seleção (não o anterior, nem tampouco um misto de ambos). Ressalta-se que, ao ser editada norma posterior de igual hierarquia, ocorre a revogação da norma anterior, acarretando a perda de seus efeitos jurídicos, salvo nos casos em que haja direito adquirido, o que, no presente caso, não se evidencia de forma imediata, sobretudo por se tratar de bonificação vinculada a certames futuros, cuja aplicação depende da legislação vigente no momento do edital. O fato de que existia previsão legal de bonificação quando da participação do atual candidato em anteriores ações de aperfeiçoamento não confere direito subjetivo à manutenção de tal regime "ad eternum". Quando, no momento da seleção para a residência médica, tal regime encontra-se revogado, aplica-se este regime, que não mais prevê bonificação. Assim sendo, para os processos seletivos vigentes a partir da modificação trazida pela Lei n. 15.233/2025, não há mais direito ao acréscimo pretendido, eis que a legislação anterior foi revogada. Ainda que superado tal argumento, importa observar que o Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) é, essencialmente, um modelo de assistência voltado à Atenção Primária à Saúde (APS), não se enquadrando, propriamente, em programa de aperfeiçoamento. Já programas como o PROVAB possuem uma natureza híbrida: são prestação de serviço, mas legalmente estruturados como cursos de aperfeiçoamento/especialização (ensino-serviço). Nesse cenário, não há que se falar em restrição indevida à bonificação discutida nos autos, visto que a legislação optou por limitar o benefício a ações específicas, e não a toda e qualquer atuação profissional na atenção básica. Ademais, embora a parte impetrante argumente a atuação na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, o Município de Foz do Iguaçu não consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde, que estabelece critérios para definição de regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html). Além disso, em que pese na declaração constante do evento 1, COMP6 conste que as unidades de saúde em que o Impetrante atuou no período estão vinculadas e localizadas em setor censitário, compondo os 20% mais pobres do Município, tal fato se aplica apenas para o abatimento do FIES (art. 2º, § 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 3/2013), não servindo para o reconhecimento do direito à bonificação postulada. Nesse sentido: Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 39, DOC1) que indeferiu tutela de urgência requerida para conceder à parte impetrante o direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos iniciados em 2024 e subsequentes.A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) o Programa ESF se enquadra como uma das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, sendo indevida a interpretação restritiva adotada pela autoridade coatora, que limita a bonificação apenas à Residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) o TRF/4 já firmou entendimento de que a atuação como médico no ESF por período superior a um ano, em região prioritária para o SUS, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10%; c) a Lei 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei 12.871/2013, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido do agravante, que completou o período mínimo de um ano de participação no ESF em setembro de 2024, anteriormente à alteração legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88; d) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porquanto a probabilidade do direito decorre do cumprimento dos requisitos legais pelo agravante, e o perigo da demora está caracterizado pelo risco de perda irreversível da bonificação nos processos seletivos em curso - ENARE, HPCA e processo seletivo unificado do AMB, AMIRIGS, ACM e AMMS -, cujas aulas se iniciam em março de 2026.Relatei. Decido.O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada pelo seguinte.O impetrante atuou como Médico da Estratégia de Saúde da Família, no período de setembro de 2023 a dezembro de 2024, na UBS Central Chuvisca (evento 1, DOC6).A decisão recorrida reconhece que o Programa Estratégia de Saúde da Família - ESF é uma iniciativa governamental voltada à Atenção Primária à Saúde (APS). Entende, porém, que não se trata de um programa de aperfeiçoamento propriamente dito. O principal fundamento adotado é o de que a legislação optou por limitar o benefício a ações específicas, ligadas a programas estruturados de aperfeiçoamento/residência, e não a toda e qualquer atuação profissional na atenção básica.Prevê, porém, a Lei 12.871/2013:Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.[...]§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025)[...]§ 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)Em decisão recente deste Tribunal reconheceu-se que a atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por médico para assegurar a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A União interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança, alegando que a bonificação se restringe a participantes do Programa Mais Médicos que realizaram Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou Provab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação como Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em município prioritário para o SUS confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê o adicional de 10% para demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Por ser norma de exceção que institui benefício, não pode ser interpretada extensivamente, e o edital do ENARE 2025 restringe a bonificação a candidatos com participação no PRMGFC ou Provab.4. A banca organizadora não está autorizada a restringir a bonificação sem respaldo em lei, pois o § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 expressamente indica que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento, e não a única.5. O impetrante faz jus à bonificação, pois sua atuação por mais de um ano em programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Tangará/SC, que é região prioritária para o SUS (Portaria Conjunta nº 03/2013), configura uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, conforme informações da Ouvidoria-Geral do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 7. A atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 2º; Portaria Conjunta nº 03/2013; Portaria de Consolidação SAPS nº 01/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049561-21.2021.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 23.03.2022; TRF4, ApRemNec 5066873-16.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023; TRF4, AC 5072997-78.2023.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 22.07.2025. (TRF4, ApRemNec 5005241-54.2025.4.04.7206, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2025) A Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde (evento 1, DOC10) inclui expressamente o município de Chuvisca/RS no rol de regiões prioritárias para o SUS.O risco ao resultado útil do processo decorre do fato de o agravante estar participando de processos seletivos nos quais poderá computar a bonificação ora pleiteada.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à parte impetrada que promova a inclusão do nome do agravante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional (§ 2º do art. 22 da Lei 12.871/13) nas provas de residência médica, para fim de utilização da bonificação em todos os processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica dos quais o impetrante participar.Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento. (TRF4, AG 5005582-33.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 05/03/2026) - Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por médico para assegurar a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A União interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança, alegando que a bonificação se restringe a participantes do Programa Mais Médicos que realizaram Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou Provab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação como Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em município prioritário para o SUS confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê o adicional de 10% para demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Por ser norma de exceção que institui benefício, não pode ser interpretada extensivamente, e o edital do ENARE 2025 restringe a bonificação a candidatos com participação no PRMGFC ou Provab.4. A banca organizadora não está autorizada a restringir a bonificação sem respaldo em lei, pois o § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 expressamente indica que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento, e não a única.5. O impetrante faz jus à bonificação, pois sua atuação por mais de um ano em programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Tangará/SC, que é região prioritária para o SUS (Portaria Conjunta nº 03/2013), configura uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, conforme informações da Ouvidoria-Geral do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 7. A atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 2º; Portaria Conjunta nº 03/2013; Portaria de Consolidação SAPS nº 01/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049561-21.2021.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 23.03.2022; TRF4, ApRemNec 5066873-16.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023; TRF4, AC 5072997-78.2023.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 22.07.2025. (TRF4, ApRemNec 5005241-54.2025.4.04.7206, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 11/12/2025) - Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ATUAÇÃO EM REGIÃO NÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 22 da Lei 12.871/13 que a bonificação de 10% na nota de processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aplica-se aos participantes das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Precedentes. 2. A atuação da impetrante ocorreu em Porto Alegre/RS, município que não se enquadra como região prioritária para o SUS, conforme os critérios estabelecidos nas Portarias 1.377/2011 e 203/2013 do Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta nº 3/2013. 3. A concessão do benefício a quem atua em centros urbanos desvirtua o propósito da lei, que visa incentivar médicos a se dirigirem a regiões historicamente desfavorecidas e com dificuldade de retenção de profissionais. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000159-40.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 19/11/2025) - Destaquei. 3. Decisão Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. 4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de até 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 6. Em seguida, vista ao MPF para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, registrem-se para sentença.

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