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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019674-87.2023.8.21.0008/RS AUTOR: JOAO CARLOS FONTANA HANUS ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430) ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU: DANIEL AUDIBERT ADVOGADO(A): THALES ZENDRON MIOLA (OAB RS127449) ADVOGADO(A): Alice Hertzog Resadori (OAB RS072815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela superior instância no AI n° 5383190-13.2025.8.21.7000/TJRS, evento 12, que deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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