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5019674-56.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019674-56.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE: IMR EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMBARGANTE: ALEXANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por IMR EMBALAGENS LTDA e IONARA MOTTA DA ROSA MARX em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 5062725-54.2025.4.04.7100 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. Da Retificação do Polo Ativo e do Valor da Causa. 1.1. Compulsando os autos, verifica-se que houve um possível equívoco na autuação dos presentes Embargos, o qual deve ser sanado. A partir da análise da petição inicial (evento 1, INIC1), verifica-se que a pessoa jurídica IMR EMBALAGENS LTDA (CNPJ n.º 26.207.899/0001-01) e a pessoa física IONARA MOTTA DA ROSA MARX (CPF n.º 988.753.611-34) seriam as autoras do presente feito. Todavia, a autuação destes embargos revela que ALEXANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (CPF n.º 988.753.611-34) está cadastrada como embargante. Ocorre que, analisando-se os autos da execução originária, percebe-se, salvo melhor juízo, que ALEXANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES não possui qualquer vínculo com a presente controvérsia. Ao que parece, trata-se de um mero equívoco no preenchimento do CPF da parte embargante IONARA MOTTA DA ROSA MARX, na inicial dos presentes embargos, o que acabou gerando a inserção de pessoa física alheia à execução originária no polo ativo destes embargos. Notadamente, a documentação juntada pela parte embargante no evento 18 e a autuação da Execução de Título Extrajudicial n.º 5062725-54.2025.4.04.7100 revelam que a embargante IONARA MOTTA DA ROSA MARX, na verdade, está inscrita no CPF sob o n.º 915.479.030-15. Nesse sentido, DETERMINO a retificação da autuação dos presentes embargos, com a exclusão de ALEXANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (CPF n.º 988.753.611-34) e a inclusão de IONARA MOTTA DA ROSA MARX (CPF n.º 915.479.030-15). 1.2. Ainda, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo valor à causa que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, de acordo com as disposições do art. 292 do CPC. 2. Da Gratuidade de Justiça. 2.1. Além disso, no que diz respeito à gratuidade de justiça para pessoas físicas, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência em relação à pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC). Destarte, DEFIRO a concessão da benesse legal relativamente à embargante IONARA MOTTA DA ROSA MARX, em face da documentação juntada no evento 18, ANEXO2 e ANEXO3. 2.2. Por sua vez, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos deverá ser comprovada, a teor do Enunciado Sumular n.° 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. RESTRIÇÕES RENAJUD. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 481, consagrou o entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar a condição de hipossuficiência para a obtenção de AJG: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Caso em que ausente comprovação acerca da alegada falta de recursos para custear as despesas do processo. A recuperação judicial não gera presunção automática de incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 4. Conforme precedentes de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte, não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, deve ser levantada a restrição junto ao Renajud. (TRF4, AG 5018250-70.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) - Grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por SUL PALMILHAS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de afastamento de cobrança de multa. A apelante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), alegando que a massa falida não possui ativo suficiente para o pagamento de créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em liquidação judicial tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Conforme a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (AG 5007201-08.2020.4.04.0000), a concessão de AJG a pessoas jurídicas exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a mera condição de liquidação judicial da apelante não é suficiente para comprovar a hipossuficiência processual, sendo que estar em recuperação judicial, por si só, também não autoriza o benefício (TRF4, AG 5039361-18.2022.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A mera condição de pessoa jurídica em liquidação judicial não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. III, *a*; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 86, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRF4, AG 5007201-08.2020.4.04.0000, Segunda Turma, j. 07.07.2020; TRF4, AG 5039361-18.2022.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 27.10.2022. (TRF4, AC 5007420-55.2024.4.04.9999, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 10/09/2025) [Grifou-se] Notadamente, no recente julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.424, o Superior Tribunal de Justiça balizou o entendimento de que a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento da pessoa jurídica (por exemplo, com declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) não justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Diversamente, a tese firmada pela Corte Superior consagrou o seguinte entendimento: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. [Grifou-se] Nesse cenário, tem-se que a simples alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte não serve ao fim pretendido, impondo-se que a parte embargante comprove a impossibilidade de arcar com custas processuais pela pessoa jurídica. No presente feito, a pessoa jurídica embargante juntou, no evento 18, os seguintes documentos que atestariam a situação de hipossuficiência experienciada pela pessoa jurídica executada: (a) Declaração de Hipossuficiência Econômico-financeira da Pessoa Jurídica (ANEXO4); (b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em 30/06/2026 (ANEXO5); e (c) Balanço Patrimonial (ANEXO6). No caso concreto, a DRE juntada pela embargante aponta prejuízo de R$ 708.060,25; contudo, deve-se considerar que o prejuízo contábil, por si só, não atrai automaticamente a concessão da benesse pretendida, sobretudo quando a empresa preserva expressivo volume de negócios e solidez patrimonial. Com efeito, o Balanço Patrimonial revela que a embargante possui um Ativo Circulante de R$ 733.621,69, composto por aplicações financeiras de liquidez imediata (R$ 46.125,30) e estoque realizável a curto prazo de R$ 678.624,62. Ainda, deve-se considerar que a embargante detém um vultoso Ativo Permanente (imobilizado) de R$ 3.155.295,20 (mantido intacto em relação ao período anterior) e um Patrimônio Líquido positivo de R$ 428.958,03, o que evidencia que a pessoa jurídica não se encontra propriamente em um estado de insolvência. Em contrapartida, o expressivo Passivo Circulante indica uma crise conjuntural de liquidez imediata, porém o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a mera escassez de recursos em caixa (crise de fluxo de caixa) não justifica a concessão da gratuidade de justiça quando a pessoa jurídica detém patrimônio robusto e bens realizáveis suficientes para suportar o litígio. Em síntese, à luz do caso concreto, a análise sistemática das informações contábeis afasta o alegado cenário de miserabilidade jurídica, a despeito dos prejuízos contábeis comprovados pela pessoa jurídica executada. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela embargante IMR EMBALAGENS LTDA, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não demonstra a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão da benesse legal. 3. Do Pedido de Efeito Suspensivo. Consoante se depreende do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos não possuem, em regra, o condão de suspender a execução. Entretanto, é facultado ao magistrado, mediante requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo, desde que presentes: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano; e (iii) a garantia suficiente à execução. Sobreleva destacar que esses pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Com efeito, em relação à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prevê o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (Grifou-se) In casu, depreende-se dos autos da Execução em apenso, a ausência de garantia do juízo, o que inviabiliza a respectiva suspensão. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, nos termos da fundamentação. 4. Da Audiência de Conciliação e do Oferecimento de Bens em Garantia. Apesar de não ser deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante, deve-se considerar a sua inequívoca boa-fé e intuito de resolução autocompositiva do presente litígio. Notadamente, a legislação processual civil prevê que os mecanismos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas instituições e agentes do sistema de justiça (arts. 3º, § 3º e 139, inciso V, do CPC). Nesse sentido, previamente à abertura do prazo para impugnação ao presente cumprimento de sentença, impõe-se a intimação da parte embargada para se manifestar especificamente sobre dois pedidos formulados pelas embargantes no evento 1, INIC1, p. 10-13 e 33-35, quais sejam: (i) o oferecimento em garantia de bens de matrículas n.ºs 35.988, 36.112, 36.113, 36.114, 36.115, 36.116, 36.117 e 36.118, todos localizados no município de Balneário Pinhal/RS; e (ii) a realização da audiência de conciliação ou de eventuais negociações extrajudiciais. Tal medida tem o condão de propiciar a resolução consensual do presente conflito, evitando o aprofundamento da litigiosidade própria dos feitos executivos, gerando, assim, um cenário mais proprício à autocomposição. 5. Do Prosseguimento. 5.1. Retifique-se a autuação do presente feito, nos termos do item 1.1 supra. 5.2. Translade-se a presente decisão para a Execução de Título Extrajudicial n.º 5062725-54.2025.4.04.7100/RS, a fim de que sejam suspensos eventuais atos executivos no feito originário, até a manifestação da parte embargada a respeito do interesse em conciliar (itens 4 e 5.4 desta decisão). 5.3. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e/ou atender às determinações constantes dos itens 1, 2 e 3 supra, inclusive atribuindo valor da causa correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (item 1.2). 5.4. Ainda, intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressa e especificamente quanto à possibilidade de autocomposição e quanto ao oferecimento de bens em garantia, nos termos do item 4 supra. 5.5. Em caso positivo, suspenda-se esta ação de embargos e remetam-se os autos do processo originário (Execução de Título Extrajudicial n.º 5062725-54.2025.4.04.7100/RS) ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação. Registre-se, por oportuno, que a constituição da garantia oferecida pela parte embargante deverá ser processada nos autos da execução originária, sem prejuízo de que, uma vez perfectibilizada a garantia, seja reconsiderada a decisão quanto ao efeito suspensivo ora postulado (item 3 desta decisão). 5.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.

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