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Processo 5019672-02.2026.8.08.0000

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5019672-02.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON LUIZ BELLON contra decisão de Id 101967168, por meio da qual o juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, nos autos da Execução Fiscal nº 5000636-33.2024.8.08.0003, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, manteve a exigibilidade da CDA nº 0000794/2024 e as constrições patrimoniais realizadas, convertendo em penhora os valores bloqueados pelo SISBAJUD e determinando sua transferência para conta judicial. Em suas razões de Id 21941202, o agravante sustenta, em síntese: I) que respondeu pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Matilde em caráter interino e precário, como preposto do Estado; II) há distinção entre sua situação e a do delegatário titular, que exerce a atividade em caráter privado; III) que deve ser reconhecida a inexigibilidade do ISSQN, diante da imunidade tributária recíproca aplicável aos serviços prestados pelo Estado durante a vacância da serventia. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência ou o levantamento dos valores bloqueados e obstar novos atos constritivos ou expropriatórios. No mérito, pretende a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível com a necessidade de assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pela agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Na hipótese sob exame, ao menos em uma análise de cognição sumária, típica deste momento processual inicial, observo a presença cumulativa dos supracitados requisitos. Explico. A controvérsia consiste em definir se o responsável interino por serventia extrajudicial vaga pode ser pessoalmente sujeito à cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços prestados durante a interinidade. Pois bem. A CDA nº 794/2024 (Id 45707338) identifica o agravante como contribuinte e discrimina débitos de ISSQN dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, acrescidos de correção monetária, multa de mora e juros, no valor total de R$193.575,26, com vencimentos entre 20/10/2021 e 20/06/2023. O termo de compromisso e posse (Id 21941206), por sua vez, demonstra que o agravante assumiu a serventia em 19/08/2021, por designação para responder precária e interinamente pelo expediente, até ulterior provimento da vaga nos moldes constitucionais. A Portaria nº 11/2021 registra a perda da delegação do antigo titular, a vacância da unidade e a designação do recorrente (Id 21941206 – págs.2/3). A decisão administrativa posteriormente proferida pela Corregedoria Geral da Justiça também confirma a anterior designação de GILSON LUIZ BELLON como interino e determina sua cessação, com a indicação de nova responsável para o serviço vago em 03/05/2023). Esses elementos conferem plausibilidade à alegação de que a atividade não era exercida pelo agravante como titular de delegação regularmente provida, mas mediante designação administrativa temporária, destinada à continuidade do serviço público. A relevância dessa distinção deve ser examinada à luz da ADI 3.089/DF e do Tema 779 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a ADI 3.089/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A natureza pública do serviço, por si só, não foi considerada suficiente para afastar a tributação. O fundamento determinante daquele julgamento reside no exercício da atividade em caráter privado e com intuito lucrativo, mediante delegação. Nessa situação, o particular aufere receita em proveito próprio e revela capacidade contributiva, incidindo a ressalva do artigo 150, § 3º, da Constituição Federal. A imunidade recíproca protege os entes federativos, não se estendendo automaticamente aos particulares que exploram serviços públicos por delegação. Essa orientação, entretanto, não dispensa a identificação do regime jurídico sob o qual o serviço é prestado. A conclusão firmada para a exploração privada da atividade não pode ser transposta à interinidade sem o exame das diferenças entre as duas situações. Com efeito, o artigo 236 da Constituição Federal disciplina o exercício privado dos serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público. Já o artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 prevê que, extinta a delegação, será declarada a vacância e designado substituto para responder pelo expediente, até o regular provimento da serventia. A designação para responder temporariamente por unidade vaga não equivale, portanto, à outorga da delegação para exploração privada da atividade. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202/RS, correspondente ao Tema 779 da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte tese: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. Embora o Tema 779 tenha por objeto imediato a submissão dos interinos ao teto remuneratório, sua fundamentação fornece premissa relevante para o exame da presente controvérsia: o responsável interino não se equipara ao titular da delegação, pois atua na condição de agente estatal. Não se extrai desse precedente uma tese vinculante específica de imunidade ao ISSQN. Sua pertinência está em evidenciar a diferença de regimes jurídicos que precisa ser considerada na aplicação do entendimento firmado na ADI 3.089/DF. Assim, a limitação remuneratória não constitui, isoladamente, causa de imunidade tributária. Ela integra, porém, o regime próprio da interinidade, no qual o responsável atua transitoriamente em nome do Estado e não dispõe livremente das receitas da serventia, cujo excedente, deduzidas as despesas admitidas e a remuneração devida, se destina ao Poder Público. Nesse contexto, durante a vacância, o serviço é desempenhado pelo Estado por intermédio de preposto, atraindo a proteção do artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República (imunidade recíproca) que abrange não apenas patrimônio e renda, mas também os serviços dos entes federativos. Não se trata, portanto, de reconhecer imunidade pessoal ao interino. Trata-se de verificar se a cobrança municipal alcança serviço prestado sob regime estatal, circunstância juridicamente distinta da exploração privada e lucrativa que fundamentou o julgamento da ADI 3.089/DF. No caso concreto, os atos de investidura indicam que o agravante foi designado para responder por serventia declarada vaga, em caráter precário e até ulterior provimento nos moldes constitucionais. O MUNICÍPIO, na impugnação, sustenta que o agravante seria contribuinte por ter efetivamente prestado os serviços, independentemente da precariedade de sua designação, e a presunção de certeza e liquidez da CDA. Todavia, a realização material de atos cartorários pelo responsável designado não basta para equipará-lo ao particular que explora a delegação em nome próprio. O enquadramento da atividade na lista de serviços tributáveis tampouco afasta a necessidade de examinar a limitação constitucional ao poder de tributar. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria em hipóteses assemelhadas, como se pode observar: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS . SERVENTIA VAGA SOB INTERINIDADE. NATUREZA PÚBLICA DAS RECEITAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre serviços notariais prestados por serventia extrajudicial vaga, sob gestão de interino, determinou a abstenção de novas cobranças e a restituição dos valores recolhidos . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se incide ISSQN sobre os serviços notariais prestados por serventia vaga administrada por interino, cujas receitas — excetuada a remuneração limitada — são revertidas ao Estado. III . Razões de decidir 3. A incidência do ISSQN sobre serviços notariais é constitucional, conforme decidido pelo STF na ADI 3089, porém tal entendimento refere-se aos delegatários titulares que exercem atividade em caráter privado. 4. Em serventia vaga, o interino atua como preposto do Estado, percebendo remuneração limitada, sendo o excedente das receitas integralmente revertido ao erário, assumindo natureza de receita pública . 5. As receitas públicas decorrentes da interinidade estão protegidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 6 . A tese fixada no RE 784439 (Tema 778) não apreciou a especificidade da imunidade aplicável às receitas revertidas ao Estado. 7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois delegatários titulares e interinos se encontram em situações jurídicas distintas. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide ISSQN sobre serviços notariais prestados por serventia extrajudicial vaga, administrada por interino, quando as receitas — excetuada a remuneração limitada — forem revertidas ao Estado. 2. A imunidade tributária recíproca aplica-se às receitas públicas provenientes da interinidade." (TJ/MT. Apelação Cível nº 1020996-22.2025.8.11.0041. Relator: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Julgamento: 21/01/2026. Publicação: 27/01/2026). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - CDA:NULIDADE. 1. Com a vacância da serventia a titularidade e o exercício do serviço de registros públicos, cartorários e notariais são revertidos ao Estado até que provido o cargo de tabelião/registrador por nomeação de novo delegatário aprovado em concurso público. 2. O tabelião interino responde pela administração da serventia extrajudicial em nome e no interesse do Estado, exercendo função pública por vínculo trabalhista como agente público administrativo, servidor público lato sensu e não como delegatário do Poder Público. 3. Durante a vacância da serventia pública, sendo administrada por tabelião interino, eventual imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN) será devido pelo Estado, ente que goza de imunidade tributária recíproca. 4 . Eventuais CDA em nome do tabelião interno, constituídas por ausência de recolhimento de ISSQN durante o período de vacância da serventia são nulas. 5. A limitação da remuneração do tabelião interino ao teto remuneratório (Tema 779 do Supremo Tribunal Federal - STF) não altera a natureza do vínculo existente entre ele e o Estado, tampouco a titularidade dos serviços notariais prestados. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - CONDIÇÃO DA AÇÃO: AUSENTE . A indicação equivocada do sujeito passivo na certidão de dívida ativa (CDA) não configura erro material ou formal passível de correção no curso da Execução Fiscal.(EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN E MULTA POR INFRAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL RECHAÇADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE SUBMISSÃO A REMUNERAÇÃO MÁXIMA E RECEITA REVERTIDA AO PODER DELEGANTE - RECURSO DESPROVIDO . I - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual s ão discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias essas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. II - Inviável o acolhimento da tese defendida na exceção de pré-executividade, visto que, em relação ao período de fiscalização, que gerou o crédito tributário executado, não está comprovado pelo executado que a receita auferida foi revertida ao poder delegante (Estado), tampouco que estaria submetido a uma remuneração máxima. (TJ/MG. Agravo de Instrumento nº 09510125420248130000. Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Peixoto Henriques. Julgamento: 27/08/2024. Publicação: 30/08/2024). (grifo nosso DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN . SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. NATUREZA JURÍDICA DE PREPOSTO DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI 3089 DO STF . AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO PRIVADO. RECEITA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME . 1- Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária referente à incidência de ISSQN sobre a atividade exercida por tabeliã interina em serventia extrajudicial vaga e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em saber se incide ISSQN sobre os emolumentos percebidos por tabelião interino designado para responder por serventia extrajudicial, considerada a sua natureza jurídica de preposto do Estado e a aplicação da imunidade tributária recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A tese firmada pelo STF na ADI 3089, que reconhece a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre serviços notariais e de registro, aplica-se exclusivamente aos delegatários titulares, que exercem a atividade em caráter privado e auferem lucro em nome próprio. 4- O tabelião interino não atua como delegado do serviço, mas sim como preposto do Poder Público, designado precariamente para garantir a continuidade do serviço. Nessa condição, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicável aos agentes estatais, conforme entendimento consolidado no Tema 779 da Repercussão Geral do STF. 5- A receita da serventia que excede o teto remuneratório do interino pertence ao Estado, o que afasta a característica de exploração de atividade econômica privada com intuito de lucro. A cobrança de imposto municipal sobre serviço prestado diretamente pelo Estado, por meio de seu preposto, viola a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 6- Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal . IV. DISPOSITIVO E TESE. 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "O tabelião interino designado para responder por serventia extrajudicial vaga atua como preposto do Estado e submete-se ao teto remuneratório constitucional, circunstância que afasta a incidência de ISSQN sobre seus emolumentos e atrai a aplicação da imunidade tributária recíproca, uma vez que a receita excedente ao teto pertence ao Poder Público." (TJ.AL. Apelação Cível nº07004832020228020023. Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Julgamento: 31/03/2026. Segunda Câmara Cível. Publicação: 07/04/2026). (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISSQN . SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO INTERINO. NATUREZA JURÍDICA DA INTERINIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DELEGATÁRIO TITULAR E INTERINO . PREPOSTO DO ESTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI DA ADI 3.089/DF AO INTERINO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PRIVADO E DE INTUITO LUCRATIVO. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL . EXCEDENTE REVERTIDO AO ESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento à apelação e ratificou a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Hélio Cavalcanti Garcia nos autos de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição do indébito . A sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ISSQN no período de outubro de 2017 a março de 2021, durante o qual o falecido atuou como tabelião interino, com remuneração limitada ao teto constitucional e excedente repassado ao Estado de Mato Grosso, condenando o Município a restituir os valores recolhidos a partir de março de 2020, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões jurídicas: (i) saber se o tabelião que exerce a função em caráter interino, na condição de preposto do Estado, está sujeito à incidência do ISSQN ou se, ao contrário, está protegido pela imunidade tributária recíproca prevista no art . 150, VI, a, da Constituição Federal; (ii) saber se a ratio decidendi da ADI 3.089/DF, que fixou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre delegatários titulares dos serviços notariais e de registro, é extensível ao interino; (iii) saber se a restituição do indébito está condicionada à prova de ausência de repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional. III . Razões de decidir 3. O interino não se equipara ao delegatário titular para fins tributários. O art. 236 da Constituição Federal disciplina o exercício privado dos serviços notariais e de registro mediante delegação formal do Poder Público, pressupondo investidura definitiva por concurso público e apropriação dos emolumentos em proveito próprio. O interino não preenche nenhum desses requisitos: sua designação é temporária e precária, destina-se exclusivamente a assegurar a continuidade do serviço durante a vacância da serventia e não configura delegação nos termos constitucionais, mas designação administrativa de preposto do ente estadual, conforme reconhecido expressamente pela decisão do Corregedor Nacional de Justiça de 09/07/2010. 4. A ratio decidendi da ADI 3.089/DF não alcança a situação do interino. O fundamento central daquele precedente reside no caráter privado e lucrativo da atividade exercida pelos delegatários titulares, que se apropriam dos emolumentos como contraprestação em proveito próprio. O interino não exerce a atividade em caráter privado, não aufere os emolumentos em benefício próprio e tem sua remuneração limitada ao teto constitucional, com o excedente revertido ao Estado. O elemento distintivo que fundamentou a decisão do Supremo Tribunal Federal — o intuito lucrativo e o caráter privado — está ausente na situação do interino, razão pela qual a extensão daquela ratio ao presente caso implicaria equiparação de situações juridicamente distintas. 5 . A imunidade tributária recíproca incide sobre a atividade do interino porque, com a vacância da serventia, a delegação reverte ao Estado, que passa a prestar o serviço público por meio de preposto designado para esse fim. A tributação municipal da atividade do interino equivale, na prática, à tributação indireta do próprio Estado, onerando serviço prestado diretamente pelo ente estadual por intermédio de pessoa física designada. Seria logicamente contraditório reconhecer a condição de preposto do Estado para fins remuneratórios — como fez o próprio Supremo Tribunal Federal ao validar a limitação ao teto constitucional — e negar essa mesma qualificação para fins tributários. 6 . O art. 166 do Código Tributário Nacional não obsta a restituição do indébito no presente caso. Esse dispositivo aplica-se aos tributos indiretos, caracterizados pela repercussão econômica do ônus tributário ao consumidor final na cadeia de circulação de bens e serviços. Além disso, o fundamento da ausência de repasse não foi arguido tempestivamente nas instâncias de origem e não pode ser introduzido como fundamento novo em sede de agravo interno, em razão da preclusão e da necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada . De todo modo, reconhecida a inexigibilidade do ISSQN por força da imunidade tributária recíproca, o pressuposto do pagamento indevido está configurado, tornando cabível a restituição. 7. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença de origem, com a limitação da restituição aos valores recolhidos a partir de março de 2020, em observância ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, ponto que não suscita controvérsia relevante e foi mantido inalterado . IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O tabelião que exerce a função em caráter interino, na condição de preposto do Estado, com remuneração limitada ao teto constitucional e excedente revertido ao ente estadual, não está sujeito à incidência do ISSQN, por força da imunidade tributária recíproca prevista no art . 150, VI, 'a', da Constituição Federal, uma vez que não exerce a atividade notarial em caráter privado nem com intuito lucrativo, não se lhe aplicando a ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.089/DF, que pressupõe delegação definitiva e apropriação dos emolumentos em proveito próprio pelo delegatário titular."(TJ/MT. Agravo Interno na Apelação nº10070266920258110003. Relatora: Desª. Helena Maria Bezerra Ramos. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Julgamento: 25/03/2026. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Publicação: 31/03/2026). (grifo nosso) Também a presunção de certeza e liquidez do título, por seu caráter relativo, não impede o controle judicial desses pressupostos. A limitação própria da Exceção de Pré-Executividade refere-se à necessidade de produção de novas provas, não à apreciação fundamentada daquelas já constituídas. Outrossim, também se encontra presente o perigo de dano. Isso porque a decisão recorrida manteve as constrições patrimoniais e converteu em penhora os valores bloqueados pelo SISBAJUD, determinando sua transferência para conta judicial (Id 101967168). Embora a transferência para conta judicial não se confunda com levantamento pelo exequente, o prosseguimento da execução poderá conduzir à disponibilização do numerário ao MUNICÍPIO antes da definição da controvérsia sobre a própria exigibilidade do crédito. Diante da plausibilidade das alegações do agravante e da existência de valores já constritos, mostra-se razoável impedir o levantamento e a realização de novos atos constritivos até o julgamento final de mérito do recurso. A providência é reversível, pois conserva os valores bloqueados vinculados à execução e permite a retomada dos atos executivos caso a pretensão recursal não seja acolhida, sem importar desconstituição das constrições ou liberação de numerário ao agravante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o juízo de origem se abstenha de autorizar o levantamento dos valores bloqueados e de realizar novos atos constritivos nos autos da Execução Fiscal nº 5000636-33.2024.8.08.0003, até o julgamento final de mérito deste Agravo de Instrumento. Permanecem preservadas as constrições já efetivadas, sem autorização de levantamento em favor de qualquer das partes. Intimem-se o agravante, para ciência, e o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para julgamento. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

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