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TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5019671-85.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ATIVA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. DECISÃO Cuida-se de recurso especial (id. 18502494) e recurso extraordinário (id. 18502497) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, alínea “a”, e no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18202153), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em execução fiscal, limitou a multa tributária a 100% do valor do imposto devido e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa tributária punitiva superior a 100% do valor do tributo; e (ii) estabelecer se, no acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, há direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, se devem ser arbitrados por percentual legal ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736.090/SC (Tema 863 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante segundo a qual, até que sobrevenha lei complementar federal, a multa tributária qualificada limita-se a 100% do débito tributário, admitindo-se majoração até 150% apenas em caso de reincidência, hipótese não configurada nos autos. A multa aplicada à agravante, equivalente a 176% do valor do imposto, excede o limite fixado pelo STF, possuindo caráter confiscatório, o que impõe sua redução ao patamar de 100%. Nos termos do Tema 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a fixação de honorários advocatícios, pois implica extinção parcial da execução. A fixação de honorários por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP). Como o proveito econômico não é irrisório, impõe-se a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, observada a regra do escalonamento (§5º), calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Espírito Santo desprovido. Recurso da empresa executada provido. Tese de julgamento: A multa tributária punitiva, qualificada por sonegação, não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo, salvo em caso de reincidência, conforme o Tema 863 do STF. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade acarreta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. Os honorários devem ser fixados conforme os percentuais legais previstos no art. 85, §3º, do CPC, e não por equidade, salvo nas hipóteses excepcionais do §8º do mesmo artigo. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega, em sede de recurso extraordinário, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, requerendo expressamente o sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, apontando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito da multa tributária, assevera a higidez da autuação e discute a modulação de efeitos do Tema 863 do STF. No tocante ao recurso especial, alega violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a fixação de honorários deve observar a técnica da equidade, porquanto a aplicação estrita dos percentuais legais sobre o proveito econômico da demanda resultaria em valor exorbitante e desproporcional. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. Sobre a temática referente à fixação dos honorários advocatícios, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1.076), inclusive, utilizado como fundamentação pelo Órgão Fracionário no acórdão objurgado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Todavia, sobre a referida temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.073/SP), submetido ao rito da repercussão geral, afetou a seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Diante da afetação do aludido tema, no qual se questiona a constitucionalidade da interpretação conferida pela Corte Cidadã ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC (Tema 1.076/STJ), foi determinado o sobrestamento de recursos excepcionais cuja temática envolva a referida questão, notadamente quando há a presença da Fazenda Pública. In casu, nota-se que o recorrente pretende que a verba honorária seja arbitrada de modo equitativo, sustentando que a aplicação dos percentuais mínimos sobre a parcela decotada da CDA gera desproporção. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repercussão geral, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatada a identidade entre a tese recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato dos recursos revela-se prematuro. Em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos conflitantes entre as instâncias extraordinárias, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia pelo STF. Tal providência alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho de recurso paradigma afetado sob o regime da repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como por medida de economia processual, a fim de evitar decisões fragmentadas no mesmo processo. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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